Lei N. 1262
  DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
   
  "Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber a todos que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Praia Grande obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.

Art. 3º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, a ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que deverá obedecer prazos e meios para o efetivo cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, estipulando valores para multas, índice de correção e forma de fiscalização.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de setembro de 2005, ano trigésimo nono da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 02 de setembro de 2005.

Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 16613/05




Tipo
Ementa
4044DecretoRegulamenta a Lei nº 1262, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes