Decreto N. 4044
  DE 16 DE MARCO DE 2006
   
  "Regulamenta a Lei nº 1262, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes"



O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 1262, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Praia Grande de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 1262, de 2 de setembro de 2005, o prazo hábil para atendimento do usuário será computado a partir de seu ingresso na fila de atendimento do setor de caixas, encerrando-se no momento em que se iniciar seu atendimento.

Art. 2º. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, onde se formam as filas para atendimento, comprovante contendo os dados do estabelecimento e o registro do horário de ingresso na fila, mediante a instalação de equipamento ou adoção de meio apto para tal finalidade.

Art. 3º. O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário.

Art. 4º. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 1262, de 2 de setembro de 2005, as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito deverão cumprir as disposições previstas na mencionada Lei e neste Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º. De acordo com a Lei nº 1262, de 2 de setembro de 2005, o descumprimento às suas disposições, bem como às deste Decreto, acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º. As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se referem os artigos 2º e 3º deste Decreto, e protocoladas na Secretaria de Finanças, a qual providenciará a autuação prevista no artigo 5º deste Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de março de 2006, ano quadragésimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete


Registrado e Publicado na Secretaria de Administração em 16 de março de 2006.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração




Proc. nº 16613/2005




Tipo
Ementa
1262LeiDispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes