Lei Complementar N. 455
  DE 12 DE JULHO DE 2006
   
  "Regulamenta a expedição da Carta de Habitação e da Carta de Ocupação"

O Prefeito em Exercício da Estância Balneária de Praia Grande,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 11 de julho de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Carta de Habitação, para as edificações novas, ou a Carta de Ocupação, para os acréscimos em edificações existentes, será expedida pelo órgão competente da Prefeitura mediante requerimento no expediente que originou o Alvará de Execução, a pedido do proprietário ou possuidor do imóvel, assistido pelo responsável ou dirigente técnico da obra, desde que cumpridos os requisitos dos Itens 3.9 ao 3.9.10, todos do Anexo I, da Lei Complementar n.º 154 de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2.º A vistoria prévia, para expedição da respectiva Carta de Habitação ou de Ocupação, a que se refere o Item 3.9.10 do Anexo I, da Lei Complementar n.º 154 de 27, de dezembro de 1996, será satisfeita mediante apresentação de Laudo Técnico de Vistoria (uma via original), descritivo e conclusivo quanto ao estado da edificação, atestando que as fundações, as estruturas, e as instalações hidráulicas, elétricas e de telefonia foram executadas, e a edificação está concluída de acordo com o projeto aprovado, firmado pelo responsável ou dirigente técnico e pelo proprietário ou possuidor do imóvel, com ART recolhida, responsabilizando-se pela segurança e salubridade do prédio.

Art. 3.º O responsável ou dirigente técnico da obra e o proprietário ou possuidor do imóvel, além do Laudo Técnico de Vistoria, apresentarão declaração de responsabilidade pela segurança e salubridade da edificação, conforme modelo que integra a presente Lei Complementar, como anexo único.

§1º. A declaração de responsabilidade pela segurança e salubridade da edificação deverá conter as firmas dos signatários reconhecidas.

§2º. O responsável técnico da obra ficará desobrigado do reconhecimento de firma quando comparecer pessoalmente à repartição pública municipal para apresentar e protocolizar o Laudo Técnico de Vistoria e a Declaração de Responsabilidade.

Art. 4.º A expedição da Carta de Habitação ou de Ocupação nas circunstâncias desta Lei Complementar não obsta a vistoria rotineira por parte da fiscalização de obras da Prefeitura que, constatando irregularidade, providenciará imediatamente os procedimentos fiscais para apuração e aplicação das penalidades.

§1º. Anualmente, no mês de janeiro, mediante sorteio, serão escolhidos pelo menos 50% dos imóveis com Carta de Habitação ou de Ocupação expedidos no exercício anterior, incumbindo à Administração Municipal a realização de auditoria para certificar a regularidade do procedimento e a situação dos imóveis.

§2º. A auditoria tratada no parágrafo anterior poderá ser exercida em parceria com outras entidades ou empresas que possuam objetivos afins.

§3º. Os imóveis restantes do sorteio, nos termos do parágrafo primeiro, continuarão a integrar os sorteios anuais durante cinco anos da expedição da Carta de Habitação ou Ocupação.

Art. 5º. As penalidades por infração a presente Lei Complementar serão aplicadas obedecendo a seguinte sequência:

I – imposição de multa ao proprietário ou possuidor do imóvel, bem como ao responsável ou dirigente técnico da obra, em concurso, estabelecida nos seguintes valores:

a) R$ 5.000,00 por unidade em obra destinada a ocupação pluri-habitacional ou comercial, quer para construção ou acréscimo irregular;

b) R$ 3.000,00 por obra destinada a ocupação unifamiliar.


II – cassação da Carta de Habitação ou de Ocupação com comunicação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – CREA/SP e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Conforme a gravidade dos fatos ou reincidência, as penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de julho de 2006, ano quadragésimo da Emancipação.



ALEXANDRE EVARISTO CUNHA
PREFEITO EM EXERCÍCIO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 12 de julho de 2006.



Maria dos Anjos Mourão Milan
Secretário Executivo


Proc. Adm. nº 22581/03


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Tipo
Ementa