Decreto N. 7219
  DE 9 DE ABRIL DE 2021
   
  "Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas em decorrência da Fase Vermelha impostas pelo Plano São Paulo no Município de Praia Grande e dá outras providências."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar em defesa da saúde;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação de todo o Estado de São Paulo, na Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO especialmente o §1º, artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020;


DECRETA:

Art. 1º. Fica suspenso de 12 a 18 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no Município de Praia Grande, que deverão se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.

Art. 2º. A suspensão prevista no artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar o disposto neste Decreto:

I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades retroportuárias;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) imprensa e atividade jornalística;
n) serviços funerários, e,
o) Borracharias.

II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, das 6h às 20h:

a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares;
e) oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;
f) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;
g) distribuidores de gás;
h) comércio de água mineral;
i) petshop;
j) óticas, mediante agendamento, devidamente registrado em livro de controle para fins de fiscalização;
k) Escritórios de advocacia e contabilidade exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade à distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;
l) atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle para fins de fiscalização;
m) bancas de jornais e revistas;
n) casas lotéricas;
o) agencias bancárias;
p) serviço de higienização, limpeza em geral e manutenção de piscinas;
q) lojas de materiais de construção, e,
r) loja de suplementos.

§ 1º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

§ 3º. Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

§4º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

§ 5º. Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem:

I – Devem ser interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;

II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos.

§ 6º. A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.

Art.3º O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado 24 (vinte e quatro) horas.

Art.4º Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais nos termos do artigo 2º poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru”, retirada (take away) ou com agendamento, mantendo as portas e acessos fechados para atendimento presencial ao público.

Parágrafo único: É vedado o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.

Art. 5º Os quiosques ficam autorizados a funcionar para atender por meio de serviços de “delivery” e retirada (take away), vedado atendimento presencial ao público.

Art. 6º. As aulas e demais atividades letivas presenciais de ensino público municipal permanecerão suspensas até o dia 23 de abril de 2021.

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante para aulas e demais atividades letivas presenciais a partir de 12 de abril de 2021, seguindo as regras e protocolos sanitários.

Art. 8º A abertura das escolas estaduais seguirá a regulamentação do Estado, conforme Decreto nº. 65.384/2020 e demais legislações pertinentes.

Art. 9º. As atividades da construção civil ficam autorizadas nos dias úteis, nos horários permitidos pela legislação vigente ou autorizações especiais expedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 10. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado normalmente.

Art. 11. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, orla e praias do Município de Praia Grande.

Art.12. Fica permitido, excepcionalmente, o exercício das atividades de ambulantes para comercialização de alimentos em local distante até 300 metros de sua residência, desde que não prejudique a propriedade alheia, assim como o trânsito local.

§1º Deverá ser mantida a distancia de 200 metros de estabelecimentos de gêneros alimentícios.

§2º Fica proibido o consumo no local onde o ambulante estiver exercendo sua atividade.

§3º É obrigatório o uso de mascaras de proteção para atendimento no local e que seja respeitado o distanciamento de 1 metro entre as pessoas.

§ 4º Fica proibido o exercício da atividade de ambulante no calçadão e na faixa de areia da praia.

§ 5º Se for verificado, pela fiscalização, o descumprimento das normas deste decreto, principalmente o consumo no local, será suspensa e licença pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Os templos, igrejas e espaços religiosos, podem permanecer abertos para fins de atividades administrativas, assistência social e manifestação individual de fé, ficando vedada as atividades religiosas coletivas de qualquer natureza, como missas, cultos, palestras e celebrações, exceto para transmissão por meio virtual.

Art. 14. Ficam permitidas as atividades físicas individuais em logradouros públicos e na praia, observados os horários das 5:00h as 9:00h e das 16:00 as 20:00h, permanecendo proibida a aglomeração conforme disposto na Lei nº. 2019 de 24 de março de 2021.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida a colocação de guarda-sol, cadeiras na faixa de areia da praia e logradouros públicos.

Art. 15. Nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Praia Grande deverá ser adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto.

§ 1º Cabe aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.

§ 2º O Paço Municipal de Praia Grande permanecerá fechado para atendimento presencial ao público, ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais.

Art.16. Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada, no período de 12 de abril a 19 de abril de 2021.

Art. 17. Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, das 6:00h as 13:00h, com distanciamento de 2 metros entre as barracas, com o limite de 4 (quatro) funcionários por barraca, observado o disposto no regulamento denominado Anexo Único deste Decreto.

Art. 18. Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Praia Grande se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

Art. 19. Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e protocolos previstos na legislação em vigor, observando-se em especial que mantenham as áreas de uso comum, como espaços de lazer, parques infantis, piscinas e quadras fechadas e isoladas dos moradores e frequentadores, sem formação de aglomerações em nenhuma hipótese, sob pena das sanções aplicáveis.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Trânsito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.

Art. 21. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.

Art. 22. As Secretarias Municipais de Governo e de Finanças poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 23. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o Enfrentamento e Combate ao Coronavirus (COVID19), que emitirá parecer técnico de caráter consultivo.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de abril de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA


Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de abril de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020


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Tipo
Ementa