Lei Complementar N. 80
  DE 24 DE JUNHO DE 1994
   
  "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.995 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua quadragésima segunda sessão ordinária , realizada em 22 de Junho de 1994, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

ARTIGO 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes aqui estabelecidas, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, à Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990 – Lei Orgânica do Município.

ARTIGO 3º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.995 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Anexo da Lei Plurianual para o período de 1.994 à 1.997.

ARTIGO 4º - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1.994 para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada.

ARTIGO 5º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação dos exercícios de 1.992 à 1.994, considerando-se as alterações da legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços, e a taxa inflacionária do período, além do ajuste necessário às alterações do sistema monetário nacional.

ARTIGO 6º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II - As despesas com o pagamento de encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

III - Aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos na manutenção do ensino fundamental e da educação infantil;

IV - Aplicação de 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos na área da saúde, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, através de programas específicos.

ARTIGO 7º - O poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas do governo para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, habitação, obras, turismo, esportes, saúde e assistência social, utilizando-se dos recursos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, desde que haja a correspondente dotação orçamentária.

ARTIGO 8º - O pagamento dos servidores públicos terá procedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com abrangência também do pessoal da Administração Indireta e da Fundação.
Parágrafo Primeiro – Entende-se como receitas correntes, para os efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Indireta e da Fundação, excluídas as recitas oriundas de Convênios.

Parágrafo Segundo – A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entidade da Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas nas seguintes condições:

I - Decorrer de alterações de estrutura de carreira sem aumento do número de servidores;

II - Para atender às metas priorizadas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Se houver previsão de valores suficientes para atender às projeções de despesas, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

ARTIGO 9º - A concessão de ajuda financeira a entidades sociais e assistenciais, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública através de Lei Municipal, nas áreas de saúde, de educação e da assistência social, dependerá de autorização legislativa através de Lei especial.

Parágrafo Primeiro - Os pagamentos somente poderão ser efetuados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

Parágrafo Segundo - Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretaria de Finanças, dependendo dos planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

Parágrafo Terceiro - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito para com o erário público municipal.

ARTIGO 10º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as normas das Resoluções do Senado federal e do Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no artigo 131, nºs I a IX e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1.990.

ARTIGO 11º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Orgânica.

ARTIGO 12º - A proposta orçamentária para 1.995 será expressa em valores monetários de agosto do corrente exercício.

Parágrafo Único – O poder Executivo poderá estabelecer, através de Decreto, a atualização monetária dos valores constantes da Lei Orçamentária, com base na variação da UFPG.

ARTIGO 13º - O poder Executivo baixará através de Decreto a ser publicado até o último dia útil do presente exercício, normas para a execução do orçamento de 1.995.

ARTIGO 14º - Fica autorizado o Poder Executivo, mediante Decreto, a efetuar a adequação do orçamento Municipal a quaisquer alterações do Sistema Monetário Nacional.

ARTIGO 15º - As despesas decorrentes de execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

ARTIGO 16º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 1.994, ano vigésimo oitavo da emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO


Registrado e publicado na Secretaria de Administração , aos 29 de junho de 1994.



LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROC. Nº 7398/94




Tipo
Ementa