Lei Complementar N. 165
  DE 24 DE JUNHO DE 1997
   
  "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua décima nona sessão ordinária, realizada no dia 11 de junho de 1997, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades de Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

ARTIGO 2º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em observância às diretrizes aqui estabelecidas, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, á Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e á Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município.

ARTIGO 3º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998 conterá as prioridades de Administração Municipal estabelecidas em anexo da Lei do Plano Plurianual para o exercício de 1998 à 2001 com suas eventuais alterações.

ARTIGO 4º - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1997 para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.

ARTIGO 5º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação dos exercícios de 1995 a 1997, considerando-se as alterações da legislação tributaria, a expansão ou diminuição dos serviços e a taxa inflacionária do período, além do ajuste necessário às alterações do sistema monetário nacional.

ARTIGO 6º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I – As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II – As despesas com o pagamento de encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

III – Aplicação na manutenção do ensino fundamental e da educação infantil, bem como na área de saúde, será feito na porcentagem da receita resultante de impostos e na forma da legislação pertinente.

ARTIGO 7º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios em outras esferas do governo para o desenvolvimento de programas nas áreas de educação, meio ambiente, cultura, habitação, obras, turismo, esportes, saúde e assistência social, utilizando-se dos recursos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que haja a correspondente dotação orçamentária.

ARTIGO 8º - O pagamento dos servidores públicos terá precedência sobre as ações de expansão, não ultrapassando o limite estabelecido no artigo 1º da Lei Federal Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, com abrangência também do pessoal de Administração Indireta e da Fundação.

Parágrafo Primeiro – Entende-se como receitas correntes para os efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Indireta e Fundação, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

Parágrafo Segundo – A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgão e entidades da Administração Direta, Indireta e da Fundação, só poderão ser feitas nas seguintes condições:

I – Decorrer as alterações de estrutura de carreira sem aumento do numero de servidores;

II – Para atender às metas priorizadas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Se houver previsão de valores suficientes para atender às projeções de despesas, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

ARTIGO 9º - A concessão de ajuda financeira a entidade sociais e assistenciais, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública através da Lei Municipal, nas áreas de saúde, de educação e da assistência social, dependerá de autorização legislativa através de Lei Especial.

Parágrafo Primeiro – Os pagamentos somente poderão ser efetuados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades que vierem a ser beneficiadas através da Lei especifica.

Parágrafo Segundo – Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretaria de Finanças, dependendo dos planos de aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

Parágrafo Terceiro – Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito para com o erário Público Municipal.

ARTIGO 10º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, seguirão as normas das Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, observando-se, ainda, o disposto no artigo 131, nºs I a IX e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1990.

ARTIGO 11º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal que o apreciará, até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção, na forma do que estabelece a Lei Orgânica.

ARTIGO 12º - A proposta orçamentária para 1998 será expressa em valores monetários de agosto do corrente exercício.

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá estabelecer, através de Decreto a atualização monetária dos valores constantes da Lei Orçamentária, com base na variação da UFIR.

ARTIGO 13º - O Poder Executivo baixará através de Decreto a ser publicado até o ultimo dia útil do presente exercício, normas para a execução do orçamento de 1.998.

ARTIGO 14º - Fica autorizado o Poder Executivo, mediante Decreto, a efetuar a adequação do Orçamento Municipal a quaisquer alterações do Sistema Monetário Nacional.

ARTIGO 15º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

ARTIGO 16º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de junho de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.

RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO

FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de junho de 1997.

REINALDO MOREIRA BRUNO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




Proc. 10.449/97




Tipo
Ementa