Lei N. 724
  DE 24 DE JUNHO DE 1991
   
  "“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e adota providências correlatas”."

DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando as atribuições que me são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 29 de maio de 1991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei,

ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III – Serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único – O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

ARTIGO 3º - Fica criado, como órgão de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

ARTIGO 4º - O Município poderá criar os programas de serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Primeiro - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.

Parágrafo Segundo - Os serviços especiais visam a:

a) Prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescente desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.

ARTIGO 5º- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado por esta Lei fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, órgão deliberativo e controlador da política destinada a Infância e a Adolescência no Município de Praia Grande, conforme estabelece o artigo 88 - inciso II da Lei Federal n° 8.069 de 13 de junho de 1.990.

Parágrafo Único - O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - Pêlos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Por doações, auxílios, contribuições e legados ou outros recursos que lhe venham a ser destinados.

ARTIGO 6º- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 9(nove) membros, sendo

I - l(um) representante da Secretaria da Educação;
II - l(um) representante da Secretaria da Saúde;
III - l(um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IV - l(um) representante da Secretaria de Finanças;
V - 4(quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - l(um) representante do Poder Legislativo.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.

Parágrafo Segundo - A função de membro do
Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Terceiro - A nomeação e posse ’
do Conselho dar-se-ã pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

Parágrafo Quarto - Trimestralmente o Conselho remetera através o Prefeito Municipal, prestação de contas das dotações orçamentárias a ele destinado, dos repasses de verbas e doações que venha receber e atividades desenvolvidas.

ARTIGO 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – Elaborar o Regimento interno;
IV – Solicitar indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato;
V – Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VI – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VII – Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio – educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n-º 8.069/90;
VII - Promover junto aos Poderes Executivos e Legislativos Municipais a definição do percentual orçamentário a ser destinado à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.

ARTIGO 8º - O Conselho Municipal manterá uma Secretária Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

ARTIGO 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de junho de 1.991, ano vigésimo quinto da emancipação.///



DORIVALDO LORIA JÚNIOR
PREFEITO


LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
Secretária do Governo

Registrada e Publicada na Secretária de Administração, aos 24 de junho de 1991.///



LUCILDE COSTA DOMINGUES
Secretária de Administração


Processo – 12.761/90








Tipo
Ementa
822LeiACRESCENTA INCISOS AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º E ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 724, DE 24 DE JUNHO DE 1991 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
1133LeiDá nova redação ao art. 6.º da Lei nº 724, de 24 de junho de 1.991, modificado pelas Leis nº 822, de 30 de agosto de 1.993, e 841, de 26 de outubro de 1.993