"Cria o Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Praia Grande - IPMPG, como entidade autárquica, e dá outras providências"
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 1999, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar,
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica criada, conforme os impositivos termos da Constituição Federal, art. 40, e na forma autorizada pela Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998, com personalidade jurídica de direito público interno e sede no Município de Praia Grande, e provida de autonomia administrativa e financeira, a autarquia denominada Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande, designada pela sigla IPMPG, que passa a responsabilizar-se pela manutenção do regime previdenciário próprio dos servidores públicos municipais do Poder Executivo de Praia Grande, ocupantes de cargo de provimento efetivo, e dotada da estrutura e da organização estabelecidas nesta lei complementar.
Artigo 2º - Compete ao IPMPG, mediante contribuição do poder público municipal e dos segurados ativos e inativos, o pagamento dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta lei complementar, em dinheiro, aos servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como aos seus dependentes conforme assim definidos nesta lei complementar.
Artigo 3º - Fica extinto o sistema de previdência instituído pela Lei Complementar nº 83, de 29 de junho de 1.994.
SEÇÃO II
DOS SEGURADOS
Artigo 4º - São segurados, e contribuintes obrigatórios do IPMPG:
I - os servidores municipais estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo;
II - os servidores municipais aposentados do Poder Executivo cujos proventos sejam pagos totalmente pelo Município;
III - os pensionistas do Poder Executivo cujas pensões sejam pagas totalmente pelo Município.
Parágrafo único - São segurados não-contribuintes do IPMPG os dependentes dos segurados contribuintes.
Artigo 5º - Não são filiados ao IPMPG, mas ao regime geral de previdência social, a cargo da autarquia previdenciária nacional:
I - os servidores municipais do Poder Executivo regidos pela CLT, permanentes ou temporários, estes últimos contratados com base em lei municipal na forma autorizada pelo inc. IX, do art. 37, da Constituição Federal;
II – os servidores municipais do Poder Executivo ocupantes de exclusivamente cargos estatutários de provimento em comissão, sem situação efetiva.
Artigo 6º - A filiação do servidor, na forma desta lei complementar, dar-se-á na data do início ou reinício do exercício em cargo de provimento efetivo.
Artigo 7º - Perderá a qualidade de segurado, deixando de merecer as prestações do IPMPG:
I - aquele que deixar, em caráter definitivo, o cargo público que ensejou;
II - o servidor que se afastar do exercício do cargo de provimento efetivo com prejuízo dos vencimentos ou salários;
III - o dependente do segurado contribuinte, ou o pensionista, que, na forma desta lei complementar, perderem essa condição.
Parágrafo único – Em caso de o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão no Município, mantém sua filiação ao sistema do IPMPG nas condições de servidor efetivo, tal qual inexistisse afastamento do cargo efetivo.
SEÇÃO III
DA RECEITA, DA CONTABILIDADE E DAS APLICAÇÕES
Artigo 8º - A receita do IPMPG assim será constituída:
I - contribuição mensal obrigatória, deduzida em folha, dos segurados obrigatórios, no percentual de 12% (doze por cento) da remuneração mensal, conforme definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou do valor integral da aposentadoria ou da pensão, para a parte até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a parte que exceder aquele valor;
II - contribuição mensal do Poder Público, no percentual de 15% (quinze por cento) calculado sobre o total de cada folha de pagamento dos segurados a que se refere o inciso anterior;
III - saldos de contas bancárias;
IV - rendimentos das aplicações financeiras e dividendos de ações;
V - outros ativos financeiros, de qualquer natureza;
VI - doações, legados, subsídios, subvenções ou outras destinações graciosas de capital, a qualquer título;
VII - rendimentos mobiliários e imobiliários de qualquer natureza.
Artigo 9º - Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos de natureza indenizatória, como diárias, ajudas de custo, auxílio-transporte ou outros ressarcimentos de despesas realizadas em função do serviço.
Artigo 10º - A arrecadação das contribuições devidas ao IPMPG será realizada observadas as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, caberá descontar em folha e no ato do pagamento os valores das contribuições devidas;
II - caberá, ainda, a esses setores recolher ao estabelecimento bancário, em favor do IPMPG, imediatamente após o pagamento aos servidores, a importância arrecadada na forma do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida pelo Poder Público.
Artigo 11 - A despesa autorizada do IPMPG resumir-se-á a:
I - pagamento dos benefícios determinados por esta lei complementar;
II - pagamento do pessoal do IPMPG;
III - pagamento do material permanente e de consumo, como de todos os insumos necessários à manutenção em ordem do Instituto;
IV - pagamento dos gastos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão;
V - gastos julgados necessários com investimentos; se com a construção de imóveis, exclusivamente situados no Município;
VI - outros encargos eventuais, essencialmente vinculados às finalidades do Instituto, conforme autorizados pelo Conselho de Administração.
Artigo 12 - A contabilidade do IPMPG será realizada na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de cada respectiva competência será publicado, em local de fácil acesso, da sede do IPMPG, o balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;
II - até 25 (vinte e cinco) de fevereiro de cada ano será publicado, da forma do inciso anterior, o balanço anual do IPMPG, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados.
Artigo 13 - A aplicação das reservas disponíveis, segundo as diretrizes determinadas pelo Conselho de Administração na forma desta lei complementar, será realizada observados os seguintes princípios:
I - preservação do valor nominal do capital investido, acrescido de juros de mercado e da atualização monetária;
II - garantia máxima de segurança e liqüidez, quanto ao retorno do capital investido.
SEÇÃO IV
DOS BENEFÍCIOS
Artigo 14 - O IPMPG assegura os seguintes benefícios, em dinheiro, aos seus segurados, sem qualquer carência, a serem pagos até o quinto dia útil do mês seguinte ao da competência do benefício:
I - proventos de aposentadoria;
II- pensão;
III- salário-família.
Artigo 15 -Correrão por conta de dotações próprias do orçamento dos Entes Públicos, com referência aos contribuintes do IPMPG, as seguintes despesas:
I - proventos da disponibilidade;
II - pagamento de licença à gestante;
III - pagamento de licença para tratamento de saúde do segurado, após o décimo-quinto dia do afastamento, inclusive a licença acidentária;
IV - pagamento dos afastamentos compulsórios;
V – quaisquer outros benefícios previdenciários, instituídos ou que venham a ser instituídos pela Constituição Federal ou pela legislação municipal, que não abrangidos por esta lei complementar.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 16 - A aposentadoria será paga pelo IPMPG aos servidores ocupantes de cargo efetivo que venham a aposentar-se, nas estritas e exclusivas condições da Constituição Federal, art. 40.
Artigo 17 - Para a concessão de aposentadorias aos seus segurados o IPMPG observará, sempre que for o caso, as previsões do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quanto ao direito transitório pertinente à matéria.
Artigo 18 - Para efeito do disposto na Constituição Federal, art. 40, § 1º, inc. I, e para efeito de concessão de aposentadorias por invalidez, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida- AIDS.
Artigo 19 As aposentadorias serão pagas pelo IPMPG após autorizado o pagamento pelo Conselho de Administração, no expediente administrativo respectivo.
SUBSEÇÃO II
DA PENSÃO
Artigo 20 - Ocorrido o falecimento do segurado, ainda na ativa ou já aposentado, seus dependentes, conforme assim definidos nesta lei complementar e obedecida a ordem de prioridade estabelecida, terão direito a pensão, a ser paga e revisada na conformidade da Constituição Federal, art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, e, quanto ao mais, na forma desta lei complementar, após a respectiva autorização pelo Conselho de Administração.
Artigo 21 - Independentemente das previsões desta lei complementar, para a concessão de pensão o IPMPG observará sempre o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quanto ao direito constitucional transitório pertinente à matéria.
Artigo 22 - A condição legal do beneficiário, para os fins desta Seção, é aquela verificada na data do óbito do segurado, ativo ou aposentado.
§ 1º - A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do segurado.
§ 2º - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições, quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito a pensão, a quem quer que seja.
Artigo 23 - O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou à decadência, porém o pagamento somente será devido a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de que trata este artigo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido.
Artigo 24 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão, salvo em casos de acumulação constitucionalmente admitida de cargos públicos.
Artigo 25 - A pensão será deferida aos beneficiários da seguinte forma:
I - cônjuge ou companheiro (a) e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, estes recebendo partes iguais;
II – somente filhos: a totalidade, em partes iguais;
III - somente cônjuge, ou companheiro (a): a totalidade;
IV – cônjuge beneficiário (a) de alimentos e companheiro (a): a totalidade, em partes iguais;
V – cônjuge beneficiário (a) de alimentos, companheiro (a) e filhos: metade dividida igualmente entre cônjuge e companheiro (a), e metade dividida igualmente entre todos os filhos;
VI - só pais: a ambos, em partes iguais. No caso de existir apenas um deles, a totalidade.
Parágrafo único - Os beneficiários menores e incapazes serão sempre representados , para os efeitos deste artigo, na forma da legislação civil.
Artigo 26 - Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão, porém em caráter provisório.
§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes igualmente farão jus á pensão, em caráter provisório.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os beneficiários desobrigados do ressarcimento das quantias já recebidas.
§ 3º - Constatada a morte do segurado, toda pensão provisória se converte em definitiva.
Artigo 27 - Extingue-se, quanto ao beneficiário, o direito à pensão:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento;
III - pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV - quando a beneficiária ou beneficiário passar a conviver como companheira ou companheiro.
V - pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
Artigo 28 -Quando houver exclusão de beneficiário o valor da pensão será recalculado, obedecidos os critérios e limites previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único - Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Artigo 29 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
§ 1º - Não perderá direito à pensão o cônjuge sobrevivente se, em virtude de divórcio ou separação judicial, ou consensual, prestava-lhe o segurado contribuinte pensão alimentícia.
§ 2º - Prescreve em seis meses, contados da morte do segurado contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do cônjuge sobrevivente por abandono do lar ou estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
§ 3º - A invalidez, para os efeitos desta lei complementar, será atestada em laudo médico emitido por serviço médico oficial do Município.
Artigo 30 - O IPMPG poderá exigir dos beneficiários:
I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez.
Parágrafo único - Não sendo cumprida a exigência a que se refere este artigo no prazo estipulado, será suspenso o pagamento do benefício, até regularização, quando será retomado a partir do momento da regularização.
Artigo 31 - A pensão devida a beneficiário incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, e os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 32 -É devido salário-família ao segurado do IPMPG que se enquadre na condição prevista na Constituição Federal, art. 7º, inc. XII, observando-se o disposto no art. 13, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998.
Artigo 33 - O valor do salário-família é aquele estabelecido na legislação previdenciária nacional.
SEÇÃO V
DOS DEPENDENTES
Artigo 34 -São dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, e os filhos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um anos), ou, se inválidos, de qualquer idade;
II - os pais, se economicamente dependentes do segurado e não tiverem qualquer outra fonte de renda;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo, correspondentes aos incs. I a III, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2 º - Equiparam-se ao filho, mediante declaração do segurado:
I - o enteado;
II - o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda;
III - o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada, e vida familiar comum.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida, e a das demais deverá ser comprovada.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 2º, são provas de vida em comum a existência de um mesmo domicílio, o registro como dependente na declaração de impostos sobre a renda, a conta bancária conjunta, encargos domésticos evidentes ou quaisquer outras que permitam ao IPMPG formar convicção.
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA DO IPMPG
Artigo 35 - A estrutura administrativa do IPMPG é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Presidência;
III - Conselho Fiscal;
Artigo 36 - Além dos órgãos, o IPMPG conta com quadro próprio de servidores, regido pelo regime jurídico da CLT, composto de empregos em comissão e de empregos permanentes, a ser provido na forma da Constituição Federal, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais e salários especificados no Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único - O IPMPG poderá utilizar-se de servidores cedidos graciosamente pela Prefeitura Municipal, assim como de sede emprestada pela Prefeitura Municipal, dotada de equipamentos necessários.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 37 - O Conselho Administrativo é o órgão colegiado de direção superior do IPMPG, e será constituído de 6 (seis) membros, com mandato gratuito de 2 (dois) anos, não renovável, sendo a indicação:
I - de 2 (dois) membros pelo Prefeito, sendo um o Presidente do Conselho e do IPMPG, a ser contratado nessa última condição em comissão pelo IPMPG, e outro membro proveniente do quadro dos servidores permanentes e estáveis da Prefeitura Municipal;
II - de 3 (tres) membros pelos servidores municipais ativos, permanentes e estáveis, até o prazo estabelecido pelo IPMPG, pena de indicação pelo Instituto.
III – um membro dentre os aposentados pagos pelo Município, por eles escolhido e indicado, até o prazo estabelecido pelo IPMPG, pena de indicação pelo Instituto.
§ 1º - O Prefeito e os servidores municipais ativos, por ocasião da indicação dos membros do Conselho Administrativo, deverão indicar dois suplentes, para atuar nas reuniões do Conselho nas faltas ou impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Conselho não pode ser substituído.
Artigo 38 - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês, para deliberar sobre a pauta determinada pela Presidência, deliberando sempre por votação majoritária, com a sua composição plena, pena de invalidade das decisões.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho não tem voto.
Artigo 39 - A qualquer tempo, para deliberar sobre questão justificadamente emergencial ou de relevância excepcional, pode ser convocada reunião extraordinária pelo Presidente do IPMPG ou por ao menos 3 (três) outros membros do Conselho Administrativo, e nesse caso o órgão deliberará exclusivamente sobre a matéria para que foi convocado.
Artigo 40 - Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas:
I - estabelecer a política administrativa do IPMPG, cuidando de vê-la cumprida pela Presidência;
II - determinar e controlar a execução da política de aplicação da receita do IPMPG;
III - reunir-se ordinária e extraordinariamente, na forma desta lei complementar;
IV - votar e deliberar, nas reuniões, sobre as matérias da pauta;
V - manter permanente intercâmbio de informações, opinações e sugestões com as autoridades municipais, e de outras esferas se conveniente, e com os segurados, com vista ao aprimoramento da política de administração do Instituto;
VI - propor medidas tendentes ao contínuo aperfeiçoamento e modernização do sistema securitário, por todos os meios disponíveis;
VII - apreciar e deliberar sobre os atos da Presidência que na forma desta lei complementar exijam aprovação do Conselho, em especial os acordos e os processos referentes a requerimentos de aposentadoria e pensão.
SUBSEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 41 - A Presidência do IPMPG é órgão cuja condução é exercida exclusivamente pelo Presidente do Instituto, que é membro nato e também presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 42 - O Presidente do IPMPG desempenha função gratuita no Conselho de Administração, e ocupa, na Presidência, emprego remunerado, em comissão, criado por esta lei complementar.
Artigo 43 - Compete ao Presidente executar a política administrativa deliberada pelo Conselho Administrativo, exercendo, além da presidência do mesmo Conselho e dentre outras correlatas, as seguintes atribuições executivas:
I - planejar, administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades administrativas do IPMPG, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de aplicações do patrimônio, e eventuais alterações durante a sua vigência;
II - representar o IPMPG para assinar atos que envolvam essa representação, bem como representá-lo em juízo e fora dele;
III - exercer o poder hierárquico sobre o quadro de pessoal, assim como autorizar os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente;
IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação em vigor;
V - gerir a contabilidade do IPMPG, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao Instituto, assim como solicitar a transferência de verbas ou dotações, e a abertura de créditos adicionais;
VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação o plano de trabalho do Instituto, o orçamento e o plano de aplicação de reservas, e o relatório anual de atividades administrativas, assim como a prestação de contas e o balanço geral;
VII - controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPMPG, fiscalizando a execução orçamentária;
VIII - autorizar despesas, suprimentos e adiantamentos, e ordenar despesas regularmente processadas e vinculadas a programas, planos e projetos do IPMPG;
IX - promover estudos para o aperfeiçoamento e racionalização dos métodos da administração geral;
X - promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;
XI - autorizar a instalação do processo de licitação, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;
XII - expedir portarias sobre a organização interna do IPMPG, não exigidoras de atos normativos superiores, e sobre aplicação de leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem o IPMPG;
XIII - encaminhar à deliberação do Conselho Fiscal as matérias que julgar necessárias;
XIV - avocar as atribuições exercidas por qualquer subordinado;
XV - promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPMPG;
XVI - propor ao Conselho a aprovação de atos de sua competência;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas, compatíveis com o cargo.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 44 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da gestão do IPMPG, compõe-se de três membros, sendo um deles o seu Presidente e outro o seu Secretário, e contará ainda com um suplente, que atuará nos impedimentos de qualquer membro, para mandato gratuito e considerado honorífico de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal serão designados, o Presidente e o suplente pelo Prefeito, e os dois demais membros pelos segurados, no prazo indicado pelo IPMPG, pena de indicação pelo Instituto.
Artigo 45 - Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente correlatas de fiscalização:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, após elaborado o balancete do mês anterior, para apreciá-lo, emitindo parecer favorável ou desfavorável às contas apresentadas;
II - reunir-se ordinariamente a cada início de exercício após elaborado o balanço do exercício;
III - reunir-se extraordinariamente, por convocação de dois membros ou da Presidência do IPMPG, para apreciar exclusivamente as contas objeto da convocação;
IV - denunciar às autoridades municipais e às associações sindicais de servidores, assim como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, fatos ou ocorrências comprovadamente desabonadoras, havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional do Instituto.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 46 - As contas bancárias do IPMPG serão abertas e mantidas em estabelecimentos bancários oficiais, e movimentadas mediante cheques nominativos, assinados em conjunto pelo Presidente, ou por quem este delegar e pelo Contador, ou, na ausência do último, pelo Coordenador Administrativo e Financeiro.
Artigo 47 - Os servidores integrantes do Conselho Administrativo não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, sendo nulos os atos contrários a esta proibição.
Artigo 48 - Fica o Executivo obrigado a incluir no orçamento anual, dotação suficiente para os depósitos mensais a favor do IPMPG.
Artigo 49 - Os eventuais déficits operacionais do IPMPG, verificados no balanço anual, serão, se necessário em caráter de urgência, cobertos pelo orçamento do Município, observado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 50 - Em caso de comprovada insuficiência das contribuições previdenciárias, fica o Conselho Administrativo autorizado a determinar majoração temporária das alíquotas de contribuição do Poder Público e dos segurados, obrigando-se a remeter no mais curto prazo possível anteprojeto de lei ao Prefeito, como indicação para a remessa à Câmara de um projeto de lei que em definitivo altere a política de contribuições de modo que atenda equilibradamente as necessidades financeiras e econômicas do IPMPG.
Artigo 51 - Em caso de extinção do IPMPG, reverter-se-ão seu bens e direitos, assim como suas obrigações, ao patrimônio público municipal, à cura da Prefeitura Municipal.
Artigo 52 - O Presidente do IPMPG elaborará e publicará o Regulamento Interno do Instituto, após obter sua aprovação pelo Conselho de Administração, e da mesma forma referentemente a quaisquer atos administrativos de gestão interna do IPMPG.
Artigo 53 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão custeadas com recursos orçamentários do Município, oneradas as dotações específicas consignadas na lei.
Artigo 54 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, no que ainda continham de matéria vigente, a Lei nº 757, de 30 de dezembro de 1.991; a Lei nº 760, de 24 de janeiro de 1.992; a Lei Complementar nº 26, de 23 de dezembro de 1.992; os dispositivos referentes a aposentadorias e pensões constantes da Lei Complementar nº 83, de 29 de junho de 1.994; a Lei Complementar nº 96, de 14 de outubro de 1.994, e a Lei Complementar nº 192, de 3 de julho de 1.998.
Palácio São Francisco de Assis , Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande , aos 30 de Abril de 1999, ano trigésimo Terceiro da Emancipação .
RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO
FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 30 de Abril de 1999.
KLEBER VICENTE CAVALCANTE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCESSO Nº 4960/99
ANEXO I
a) Quadro dos empregos de confiança do IPMPG
QUANT DENOMINAÇÃO SALÁRIO REQUISITOS
1 Presidente - R$ 5.600,00 Nível superior
1 Coordenador Administrativo
e Financeiro - R$ 1.800,00 2º grau
1 Coordenador de Benefícios - R$ 1.800,00 2º grau
1 Assessor Jurídico - R$ 1.800,00 Nível Superior
b) Quadro dos empregos permanentes do IPMPG
QUANT DENOMINAÇÃO CHS SALÁRIO REQUISITOS
1 Contador 40 R$ 1.500,00 Nível superior específico
2 Agente Administrativo 40 R$ 800,00 2º grau
2 Auxiliar de Escrita 40 R$ 450,00 1º grau