Lei Complementar N. 561
  DE 9 DE ABRIL DE 2010
   
  "Dá nova redação ao § 2° do art. 104 da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, com a redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar n° 545, de 1° de setembro de 2009"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Ordinária, realizada em 07 de abril de 2010, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O §2° do art. 104 da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, com a redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar n° 545, de 1° de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. ............................................................................

..............................................................................................

§2°. Fica autorizada a prestação de serviços extraordinários de até 12 (doze) horas diárias de segunda a sexta-feira, aos sábados, aos domingos, feriados e pontos facultativos, até o limite máximo de 80 (oitenta) horas mensais, efetuada:

I – por servidores do quadro junto às Unidade de Urgência e Emergência (Pronto Socorros);

II – por Agentes de Unidade Social I, II e III que atuam na Secretaria de Promoção Social e Trabalho.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de abril de 2010.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de abril de 2010.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração



Proc. adm. nº 27.388/09




Tipo
Ementa