Lei N. 1660
  DE 17 DE JUNHO DE 2013
   
  "Estabelece diretrizes, critérios, procedimentos e responsabilidades para a gestão dos resíduos da construção civil, grandes volumes e dá outras providências"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 12 de junho de 2013, aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º. A presente Lei estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil e grandes volumes gerados no território do município de Praia Grande, em conformidade com a Lei nº. 12.305/2010 e Resolução CONAMA 307 e demais ordenamentos ambientais vigentes.

Art. 2º. A Gestão dos Resíduos da Construção Civil-RCC, tem como objetivos:

I - Garantir a melhoria do ambiente urbano;
II - Garantir o controle e a redução dos impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
III - Garantir a redução e a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos, conforme estabelecida pelas normas que dispõem sobre a matéria;
IV- Estimular a redução, a triagem, o reaproveitamento/reciclagem dos resíduos da construção civil e grandes volumes;
V - Estabelecer as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil e demais agentes envolvidos.

Parágrafo único - Os resíduos da construção civil classe A, devidamente reciclados, deverão ser preferencialmente utilizados de acordo com as recomendações das normas técnicas oficiais.

CAPÍTULO II
Das Definições e Classificação:

Art. 3º. Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduos: materiais considerados supérfluos, ativos ou inertes, perigosos ou não, gerados pelas atividades humanas, e que devem ser reutilizados, reciclados ou adequadamente descartados;
II - Resíduos da construção civil - RCC: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
III –Resíduos volumosos: resíduos constituídos por materiais volumosos não orgânicos, de origem doméstica e não removidos pela coleta pública municipal;
IV - Agregado Reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação e de infra-estrutura, conforme recomendações das normas técnicas oficiais;
V - Áreas de Destinação de Resíduos: áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos;
VI - Beneficiamento dos Resíduos da Construção Civil: britagem do resíduo bruto, devidamente triado e isentos de materiais prejudiciais ao processo, adequando sua granulometria para utilizações normalizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VII- Geradores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos. Serão classificados como:
a) Grandes Geradores: Qualquer gerador de resíduos da construção civil cuja produção seja contínua, habitual e decorrente de atividade.
b) Pequenos Geradores: os que geram os resíduos definidos nesta Lei e que não se enquadrem como grandes geradores.
VIII- Gerenciamento de resíduos da Construção Civil: sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas e procedimentos que objetivam a melhoria ambiental através do correto manejo dos RCCs e grandes volumes;
IX- Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento no ciclo produtivo ou destinação final ambientalmente adequada;
X- Ecopontos: equipamentos de uso público destinados ao recebimento de resíduos da construção civil classe A, B e C, limitados a 2m³ (dois metros cúbicos por gerador por mês) e resíduos volumosos em caráter eventual. Estes equipamentos poderão receber outros tipos de resíduos, em quantidades características de descartes eventuais. Não poderão receber RCCs classe D, líquidos, resíduos de origem orgânica e perigosos conforme classificação em normas técnicas específicas, com a exceção do descarte de óleo utilizado no preparo de alimentos;
XI– Sistema de Triagem ou Reciclagem – Instalação de separação/processamento dos RCCs recicláveis
XII - Transportadores: pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas triagem, reciclagem ou disposição final.

CAPITULO III
Dos resíduos da Construção Civil-RCC

Art. 4º. Para efeitos desta Lei, os resíduos da construção civil são classificados e serão destinados da seguinte forma:

I - Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem, reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras, deverão ser reutilizados na forma de agregados;
II - Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros. Deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação. Deverão ser armazenados, transportados, reutilizados ou destinados em conformidade com as normativas vigentes;
IV - Classe D – são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros. Deverão ser armazenados, transportados, reutilizados ou destinados em conformidade com as normativas vigentes.

Parágrafo único: Os Resíduos da construção civil passíveis de aplicação de processos de logística reversa. Deverão ser adequadamente armazenados e transportados aos fabricantes.

Seção I
Da Instituição do Programa, Normas e Critérios dos RCCS e Resíduos Volumosos

Art. 5º. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, cujo objetivo é disciplinar os fluxos e os procedimentos dos agentes envolvidos, da destinação adequada dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos gerados no município, compreendendo ao:

I - Conjunto dos dispositivos legais e procedimentos que disciplinam a geração, reutilização, coleta, reciclagem e/ou disposição final adequada;
II - Conjunto de sistemas de coleta e/ou disposição provisórias (Eco-pontos);
III - Equipamentos de transporte dos RCCs e resíduos volumosos;
IV - Conjuntos dos sistemas operacionais físicos de triagem e reutilização, de reciclagem e/ou disposição adequada dos RCCs e resíduos volumosos;
V - Sistemas de coleta e transporte dos RCCs e resíduos volumosos.

Art. 6º. Os geradores deverão ter como objetivo prioritário:

I – evitar a geração de resíduos;
II – a reutilização;
III – a reciclagem;
IV – o descarte adequado.

Art. 7º. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em:

I - aterros de resíduos domiciliares;
II - áreas de “bota fora” de caráter permanente;
III - corpos d’água;
IV - passeios e outras áreas públicas;
V – terrenos desprovidos de muros;
VI – encostas;
VII - áreas protegidas por lei.

§1º- Aterros que ocupem áreas com mais de 1.000,00 m2 e volume superior a 1.000,00 m3. Cuja finalidade não seja a regularização de terreno para edificação, estão sujeitos ao licenciamento ambiental.

§2º- As restrições previstas no “caput” deste artigo ficam dispensadas quando indicadas ou autorizadas pelo poder público municipal, em casos emergenciais ou de interesse público.

Seção II
Das Áreas e dos Sistemas de Beneficiamento

Art. 8º. A municipalidade poderá autorizar áreas adequadas para o recebimento e reciclagem dos RCCs e resíduos volumosos, conforme estabelecido pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, compreendendo os Ecopontos e os locais adequados para a implantação de Sistemas de Triagem e Reciclagem.

Parágrafo Único - Sistemas de triagem e reciclagem - a municipalidade poderá estabelecer concessões à iniciativa privada, conforme trata o artigo 36 desta lei.

Art. 9º. A implantação e operação dos sistemas, de que trata esta seção, estão sujeitas ao atendimento da legislação pertinente e ao licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes, quando for o caso.

Art. 10º. Os locais de instalação dos estabelecimentos destinados ao transbordo, triagem, reservação, tratamento, beneficiamento, reciclagem e destinação final dos RCC, para os efeitos do zoneamento municipal, serão considerados em relação ao uso e ocupação do solo como de “USO EXCEPCIONAL”.

Parágrafo único: A avaliação quanto ao “USO EXCEPCIONAL” caberá a uma comissão permanente formada por técnicos do órgão municipal de urbanismo, de planejamento, de serviços urbanos, presidida pelo órgão municipal ambiental.

Seção III
Do Cadastramento

Art. 11º. Para exercer a atividade de transporte dos RCCs, o transportador deverá manter seu cadastro atualizado no órgão municipal ambiental:

§1º. O requerimento para o cadastro deve constar os seguintes documentos:
I - inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
II - inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais (CCM);
III – Certidão Negativa de Débitos do local físico da empresa e do estacionamento dos veículos/equipamentos;
IV- Certidão Negativa de Débitos Tributários da empresa
V – cópia do Contrato Social da empresa.

§ 2º. O cadastramento terá validade de 01 (hum) ano devendo ser renovado por igual período.

§ 3º. O pedido de renovação do cadastramento deverá ser requerido 03 (três) meses antes do vencimento, vinculando-se o recolhimento de taxas e débitos devidos.

§ 4º. A não apresentação dos documentos mencionados no § 1º ensejará a não renovação do cadastro.

Art. 12º. Fica instituído o Certificado de Transporte de Resíduos – CTR, conforme modelo definido no Anexo I desta Lei.

§1º Deverá obrigatoriamente constar no CTR as seguintes informações:

I - Identificação do gerador;
II – Identificação do transportador devidamente cadastrado na prefeitura;
III – Quantidade do RCC;
IV – Natureza e classificação do RCC, conforme definido no artigo 4º desta Lei;
V - Data e local da retirada;
VI - Destino final;
VII – CNPJ e número da Licença de Operação – LO, emitida pelo órgão competente, das empresas legalmente habilitadas para receber os resíduos.

§2º. Para efeito de fiscalização, durante a execução do transporte, o transportador deverá portar o CTR específico do transporte em curso.







Seção IV
Das Ações Educativas

Art. 13º. Com o objetivo de divulgação desta lei, a Prefeitura providenciará, entre outras medidas, a elaboração de material de orientação.

Art. 14º. A Prefeitura poderá firmar convênios, parcerias para a realização de programas e outras medidas de orientação aos empresários, técnicos, mestres de obras, trabalhadores da construção civil e demais agentes envolvidos, visando a redução, a triagem e a disposição final adequada dos resíduos.

Seção V
Das Diretrizes do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para pequenos geradores.

Art. 15º. Poderão ser transportados aos Ecopontos definidos pela Prefeitura, por pequenos geradores independente da inscrição municipal e do CTR, os resíduos da construção civil até 2,0 m³ (dois metros cúbicos por gerador por mês) e resíduos volumosos em caráter eventual.

Parágrafo primeiro: Os Ecopontos não poderão receber RCC classes D, líquidos, perigosos, resíduos de origem orgânica, conforme classificados por normas técnicas específicas com a exceção do óleo já utilizado no preparo de alimentos.

Parágrafo segundo: Os resíduos descartados por pequeno geradores, terão seu volume cadastrado no momento do seu recebimento, com controle diário executado nos Ecopontos.

Parágrafo terceiro: Quando houver previsão da obra gerar resíduos acima do limite estabelecido no caput, o proprietário deverá exigir do empreiteiro ou responsável técnico o compromisso formal ou declaração da utilização de transportadores devidamente cadastrados no município, para a remoção dos RCCs, sob pena de se responsabilizar pelo descarte inadequado, ficando sujeito ás penas da Lei.

Art. 16º. A Prefeitura poderá solicitar a apresentação de laudo de caracterização de qualquer resíduo suspeito de contaminação ou de risco ambiental, o qual deverá ser providenciado pelo gerador.



Seção VI
Das Diretrizes do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para grandes geradores.

Art. 17º. Os responsáveis legais por qualquer atividade que gerem RCC em volume maior do que dois metros cúbicos por empreendimento, por execução de obras de edificações e demolições em geral, serão considerados grandes geradores e deverão submeter à análise do órgão municipal ambiental, o projeto de gerenciamento dos RCC, sem prejuízo dos demais documentos do empreendimento requeridos pela legislação vigente.

§ 1º. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil-RCC deverá conter as seguintes informações:

a) O local do serviço/obra;
b) A quantidade de resíduos, com identificação da sua natureza e classificações conforme indicado no artigo 4º desta Lei.
c) CNPJ e número da Licença de Operação – LO, emitida pelo órgão competente, das empresas legalmente habilitadas para receber os resíduos.
d) Dados informativos da obra/serviço;
e) Gerador responsável pela obra/serviço;
f) Identificação do responsável técnico legalmente habilitado, subscritor do Projeto de Gerenciamento dos RCCs
g) Indicação do transporte/equipamento a ser utilizado, tais como: caminhão da própria empresa, caçambas contratadas, transportador contratado ou outras informações complementares solicitadas.

§ 2º Os resíduos da construção civil só poderão ser estocados temporariamente nas obras ou serviços em que forem gerados ou imediatamente reutilizado em outras obras, sendo vedado o depósito temporário em áreas não autorizadas pelo poder público para essa finalidade.

CAPÍTULO IV
Da remoção e transporte dos Resíduos da Construção Civil por meio de caçambas estacionárias.

Seção I
Das empresas de coleta e transporte

Art. 18º. Tendo em vista a peculiaridade das atividades exercidas pelas empresas de coleta e transporte de RCC que se utiliza de caçambas, fica estabelecido que a atividade exercida no município passe a fazer parte integrante do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e está sujeita ás normativo desta Lei, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, em especial a legislação que disciplina o trânsito.

Art. 19º. Os equipamentos utilizados na coleta, armazenamento temporário e transporte, deverão ser compatíveis com a natureza dos serviços prestados observados as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição, devendo trafegar com carga limitada à borda da caçamba e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

Seção II
Do Equipamento:

Art. 20º. As caçambas somente poderão transportar resíduos sólidos inertes que deverão ter destinos compatíveis com sua natureza quanto as classificações tratadas no artigo 4º desta Lei e com a NBR 10.004 ou outra que vier substituí-la ou complementá-la.

Art. 21º. As caçambas utilizadas na coleta e transporte de resíduos deverão ter as seguintes características:
I - Dimensões externas máximas de 2,70 m x 1,60 m e altura de 1,20 m, e serem confeccionadas de acordo com as recomendações da NBR 14.728 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – As Caçambas deverão estar sempre em boas condições de conservação e pintadas na cor amarela referenciada como FS13655 - Código Internacional de Cores (Federal Standard 595B);
III - As caçambas deverão ser identificadas com o nome e o número do telefone da empresa, um número de ordem seqüencial que as individualize, o número do telefone do setor municipal de fiscalização competente.
IV - Os caracteres deverão ser grafados nas duas faces laterais do equipamento, em fonte “Arial” na cor preta FS17038 com 22 cm de altura;
V - Nas caçambas deverão ser aplicadas faixas refletivas de 05 cm de largura em suas 04 arestas verticais;
VI - Fica proibido qualquer tipo de inscrição ou publicidade contrária à descrição constante nos incisos deste artigo.

Art. 22º - Os caminhões utilizados no transporte das caçambas deverão estar adaptados e homologados de acordo com as exigências das legislações federais estaduais e municipais.

Art. 23º - Os veículos utilizados para o transito de resíduos da construção civil, deverão estar adaptados com um software de rastreamento para informação precisa de localização, coordenadas geográficas, altitude, data e hora.



Seção III
Das condições operacionais

Art. 24º - O estacionamento das caçambas nos passeios públicos, quando permitido, deverá prever no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) distante da linha de construção ou do muro, espaço necessário ao livre trânsito de pedestres e garantindo a acessibilidade e trânsito de portadores de necessidades especiais.

Art. 25º - O estacionamento das caçambas deverá atender à Legislação de Trânsito, em especial no que dispõem sobre estacionamentos em geral.

Art. 26º - Ficam proibidos a utilização e o estacionamento permanente do equipamento tipo caçamba em logradouros públicos, exceto em casos autorizados pelo poder público.

Art. 27º - O período máximo de permanência das caçambas em vias públicas, onde esteja implantado o estacionamento rotativo pago, será de 72 horas. Para períodos maiores o interessado deverá solicitar autorização do órgão público competente.

Art. 28º - O logradouro público no entorno das caçambas deverá ser mantido limpo, caso seja identificado resíduos provenientes do serviço ou obra, o gerador do RCC estará sujeito às penas previstas na legislação vigente.

Parágrafo único – Referente ao “caput” deste artigo, a penalidade será imputada ao imóvel objeto da geração do RCC.

Art. 29º - A carga máxima da caçamba deverá estar restrita à sua capacidade volumétrica nominal.

§ 1º- Referente ao “caput” deste artigo a penalidade será imputada ao imóvel objeto da geração do RCC;

§ 2º - As cargas de RCCs transportadas deverão estar devidamente cobertas, de modo a evitar dispersão de poeira, bem como atender a legislação vigente que disciplina a atividade de transportes em geral.

Art. 30º - Em atenção ao interesse público, a municipalidade poderá solicitar a retirada imediata do equipamento ainda que regularmente estacionado.

Seção IV
Dos Locais de Estocagem e Transbordo

Art. 31º - Os locais de estocagem e transbordo dos Resíduos da Construção Civil - RCCs deverão ser murados e equipados com sistemas de controle de poeiras, conforme legislação vigente.
Art. 32º - Os locais de estocagem e transbordo dos Resíduos da Construção Civil RCCs deverão obter o respectivo alvará de funcionamento, configurando este, o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas ainda as normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança, higiene do trabalho e meio ambiente, expedido pelas secretarias municipais competentes.

Parágrafo único - Os procedimentos alencados no caput deste artigo não isentam os infratores das demais sanções previstas pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 33º - As empresas prestadoras dos serviços de que trata este capítulo terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições.

CAPÍTULO V
Das Responsabilidades e Fiscalização.

Art. 34º. Os proprietários, possuidores, incorporadores, construtores de imóveis, geradores de resíduos da construção civil em geral, responderão solidariamente com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e destinação dos resíduos, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 35º. Os geradores de RCC deverão encaminhar estes resíduos para disposição e/ou tratamento final, para locais adequados e devidamente licenciados, estando sujeitos às sanções legais, caso o descarte seja feito em desacordo com as leis ambientais vigentes.

Art. 36º. A Prefeitura, como responsável pela gestão do Programa de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Grandes Volumes, poderá estabelecer concessões à iniciativa privada, mediante processos licitatórios, para implantação e gerenciamento dos sistemas de que tratam o artigo 9º, em áreas públicas ou privadas, e em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º No caso de concessão prevista no “caput” deste artigo, a municipalidade designará agentes públicos para o acompanhamento das atividades concedidas, com dedicação exclusiva, visando garantir o cumprimento integral do contrato de concessão e em especial garantir a reciclagem e destinos finais adequados do RCC.

§ 2º Empresas cujas atividades contemplem a reciclagem do RCC, poderão se instalar no município desde que atenda a legislação ambiental vigente e demais dispositivos legais para seu funcionamento e será considerada parte integrante do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, estando sujeitas às normativas que disciplinam o referido plano.

Art. 37º. Nas obras e serviços públicos, deverão preferencialmente ser utilizados materiais oriundos da reciclagem do RCC, conforme recomendações das Normas Técnicas vigentes.

§ 1º Nas obras e serviços públicos, deverá constar no edital de licitação à preferência na utilização dos materiais reciclados oriundos de RS;

§ 2º A preferência de que trata o “caput” do artigo será dispensada no caso de indisponibilidade do material.

Seção I
Das Competências

Art. 38º. Ficará a cargo da Secretaria de Urbanismo o recebimento do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, juntamente com os demais documentos para sua aprovação.

Parágrafo único: A analise e apreciação do plano de resíduos será realizada pela Secretaria do Meio Ambiente.

Seção II
Da Fiscalização e Procedimentos

Art. 39º. O poder de polícia será exercido pelo quadro de fiscais da municipalidade.

§ 1º. Fará parte integrante do sistema de fiscalização, a guarda civil municipal, em especial no que se refere aos locais de descarte de que trata o artigo 7º desta Lei.

§ 2º. Na situação do RCC em trânsito, a abordagem e a fiscalização também serão exercidas pelo quadro de agentes municipais de trânsito.

Art. 40º. Constatado irregularidades nas normativas definidas por esta Lei, o responsável ou responsável serão notificados e autuados, podendo ter a obra embargada ou a atividade suspensa.

Parágrafo único - Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação do fato gerador e à eliminação de riscos potenciais, se for o caso.

Art. 41º. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará os seguintes procedimentos:
I - Notificação;
II - Multa;
III - Embargo ou suspensão da atividade;
IV - Cassação do Alvará de Licença, quando for o caso.
V- Apreensão do Veículo e da caçamba que estiverem irregulares, com a aplicação das penalidades previstas no Código de Transito.

Art. 42º. A aplicação das penalidades referidas nesta Lei não isenta os infratores das demais sanções que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual, nem da obrigação de reparar os eventuais danos ambientais.

Art. 43º. A notificação para sanar as irregularidades far-se-á ao infrator, pessoalmente, por via postal, ou ainda por edital, na hipótese de não localização do responsável.

§ 1º O prazo máximo para sanar as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias, podendo ser estendido por igual período a critério do órgão fiscalizador.

§ 2º Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade deverá ser imediatamente suspensa e tomada às medidas necessárias para garantir a proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções pecuniárias legais.


Seção III
Das Penalidades

Art. 44º. Constatado o não cumprimento da notificação, serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação ambiental vigente e das Normas Técnicas Oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

Parágrafo único - O prazo de recurso será de 30 dias a contar da data do recebimento do auto de infração.

Art. 45º. Ao infrator dos dispositivos contidos nesta Lei, caberão as penalidades previstas no anexo 3 – Tabela de Multas, além das descriminadas abaixo:
I – Quando houver constatação de dano material, a obrigatoriedade de proceder à reparação deste, de acordo com a legislação vigente;
II – Quando houver constatação de dano ambiental em área de preservação permanente, a obrigatoriedade de proceder à reparação deste, de acordo com a legislação e demais normativas ambientais vigentes.

Art. 46º. Os débitos não recolhidos no prazo de 30 dias, a partir da lavratura do auto de infração ou do indeferimento do recurso, serão inscritos em dívida ativa do município.

Art. 47º. O poder público municipal tomará as providências cabíveis, inclusive com encaminhamento judicial, objetivando garantir a reparação ambiental a ser executada pelo infrator, que deverá atender às normativas ambientais, quando for o caso.

Art. 48º. Os valores das penalidades pecuniárias serão corrigidos anualmente pelo índice IPCA ou outro que estiver sendo adotado pela Secretaria de Finanças do Município, bem como será utilizado automaticamente o índice aplicado na correção monetária após inscrição na dívida ativa.

Art.49º. Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.

Parágrafo único - Em reincidências sucessivas o alvará de localização e funcionamento da empresa infratora será suspenso ou mesmo cancelado, com a devida fundamentação.




CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 50º. Os órgãos municipais contratantes de serviços devem fazer constar nos editais licitatórios os dispositivos desta Lei, quando for o caso e em especial para licitações de obras e demolições.

Art. 51º. As empresas prestadoras de serviços contratadas, enquadradas como grandes geradores de RCC nos moldes desta Lei, por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e congêneres, controladas pelas esferas do poder público estadual e federal, para exercerem suas atividades neste município, deverão atender aos dispositivos desta Lei.

Art. 52º. Os serviços de que trata esta Lei poderão ser regulamentados por decreto.

Art. 53º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de junho de 2013, ano quadragésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
Prefeito



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador Geral do Município


Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 17 de junho de 2013.


Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc.adm n°4465/2012


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Tipo
Ementa