Lei Complementar N. 675
  DE 3 DE JANEIRO DE 2014
   
  "“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Habitação “Chave dos Sonhos” e adota outras providências”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quarta sessão Extraordinária, realizada em 09 de dezembro, aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei Complementar.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. A presente Lei Complementar cria o Programa Municipal de Habitação “Chave dos Sonhos” que tem por finalidade a redução do déficit Habitacional em Praia Grande com a concessão de benefícios visando fomentar a produção ou a aquisição de novas unidades habitacionais construídas através do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal por meio da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 e suas alterações.

§ 1º Só terão direito aos benefícios que tratam esta Lei os empreendedores que aderirem este Programa e atenderem as exigências e condições aqui estabelecidas.

§ 2º As unidades habitacionais que serão construídas através do Programa “Chave dos Sonhos” serão direcionadas para famílias que se enquadrem nas seguintes faixas de renda familiar mensal:

I- Até R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais), considerada de Interesse Social denominados Faixa 1 (um)
II- De R$ 1.601,00 (Hum mil seiscentos e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado de Interesse Específico denominado Faixa de Programa Habitacional Incentivada.
§ 3º Para os fins desta lei, considera-se:

a) Grupo familiar: Unidades familiares composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou tem suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
b) Empreendimento Habitacional de Interesse Específico: São aqueles que apesar de não serem destinados à população de baixa renda, abrangem uma parcela da população também carente de ofertas habitacionais compatíveis com seu poder aquisitivo.
c) Empreendimento Habitacional de Interesse Social: Destinados à população que vier a ser incluída no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV - em Praia Grande com renda familiar determinada para faixa 1(um).
d) Região Poligonal de Influência Habitacional(R.P.I.H): Área territorial delimitada de forma a atender famílias que já habitam próximos a região onde será construído os empreendimentos habitacionais.
e) Vila Residencial: O conjunto de habitações dispostas de maneira a formar ruas internas, sem caráter de via e logradouro público.

Art. 2º. Para execução dos projetos habitacionais inseridos neste programa poderão ser utilizadas áreas particulares mediante desapropriação amigável com cláusula resolutiva de quitação com autorização para estudos de projetos habitacionais composta de liberação ambiental e cartas de diretrizes das concessionárias viabilizando o credenciamento e aprovação do projeto da área de decreto de utilidade publica para fins de interesse social.

§ 1º Fica o poder publico autorizado a criar despesas com estudos necessários a constatar a viabilidade da implementação de empreendimento habitacional nessas áreas.

§ 2º No caso da não aprovação do projeto será feita a devolução do terreno sem nenhum ônus e não será permitida a utilização dos projetos e estudos elaborados pela Prefeitura por proprietários dos terrenos objeto dos estudos.

Art. 3º. As unidades deverão ser edificadas obedecendo projeto e nível de acabamento padrão definidos pela Prefeitura.

CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RENDA E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 4º. Os empreendimentos habitacionais construídos para atender a Faixa 1 do Programa Minha Casa minha Vida serão direcionados para as famílias que integram o cadastro socioeconômico da Secretaria Municipal de Habitação e deverão ser selecionados observado os critérios aqui instituídos sem prejuízo da aplicação das disposições contidas na Portaria nº 610 do Ministério das Cidades, da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009 e suas alterações posteriores.

§ 1º O cadastro socioeconômico que trata o caput é o realizado pela Secretaria Municipal de Habitação em setembro de 2013.

§ 2º Conforme ata da 40ª Reunião ordinária do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ocorrida em 16 de outubro de 2013 estão aprovados os seguintes critérios de seleção que serão adicionados aos critérios nacionais instituídos pela Lei 11.977, de 7 de julho de 2009:

a) Famílias residentes dentro da Região Poligonal de Influência Habitacional;
b) Famílias com grupo familiar com mais de 05 (cinco) integrantes na sua composição familiar;
c) Famílias que comprovem que residem no município de Praia Grande a mais de 10 anos.

§ 3º Visando facilitar a manutenção das famílias dentro do seu convívio habitual, passa a integrar esta lei em seu anexo 1 o Quadro de Delimitação do perímetro das Regiões poligonais de influencia habitacional.

Art. 5º. Os empreendimentos habitacionais construídos para atender Faixa de Programa Habitacional Incentivada deverão ser direcionados para as famílias que integram o cadastro socioeconômico da Secretaria municipal de Habitação, subdividida da seguinte forma:

a) Faixa “A” grupo familiar com renda de R$ 1.600,01 (um mil e seiscentos reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – Indicada para imóveis no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
b) Faixa “B” grupo familiar com renda de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais) – Indicada para imóveis no valor de até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º. O Município da Estância Balneária de Praia Grande poderá conceder aos empreendedores que aderirem o Programa Minha Casa Minha Vida em Praia Grande e que atenderem exigências e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, benefícios para construção de conjuntos habitacionais de forma a reduzir o déficit habitacional do município e/ou gerar recursos para o Fundo Municipal da Habitação e implementar a política de habitação do Município.

Art. 7º. Os benefícios de que trata este capitulo somente serão concedidos às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena execução.

Parágrafo único. Os benefícios que tratam o caput deste artigo são:

a) A redução de exigências construtivas conforme seção I, II e III deste Capítulo;
b) Concessão de certificados a titulo gratuito ou oneroso, para um aumento no potencial construtivo para empreendimentos particulares sem fins sociais conforme seção IV deste capitulo.
c) Concessão de incentivos fiscais conforme seção V.

Art. 8º. Para obtenção dos benefícios, os interessados em construir para a faixa do Programa Habitacional Incentivada deverão firmar compromisso ou promessa irretratável de vender as unidades habitacionais às famílias cadastradas no programa municipal de habitação, sendo que a minuta deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação à unidades que excederem, em número, ao das pessoas cadastradas no programa municipal de habitação ou quando estas não preencherem as exigências para a obtenção do financiamento para a aquisição da unidade.

§2º Quando as atividades de construção e venda das unidades habitacionais não se reunirem na mesma pessoa, o compromisso ou promessa referidos no caput, prestada por quem de direito, deverá integrar o projeto arquitetônico de construção para todos os efeitos juntamente com documento que demonstre o vínculo de contratação entre ambos os empreendedores.

§3º A inobservância das formalidades estabelecidas no §2º deste artigo, constituirá impedimento ao deferimento do alvará de execução pela Prefeitura.

Seção I
Das exigências urbanísticas

Art. 9º. Os empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata esta Lei Complementar, devem atender a uma densidade máxima de até 200 (duzentas) unidades por hectare.

§ 1º Para efeitos de aplicação deste artigo, o numero máximo de unidades permitido é obtido pela seguinte fórmula - n = A/50(cinqüenta) onde:

I- n - numero máximo de unidades habitacionais de interesse social permitido
II- A - área total do terreno de projeto em m² (metros quadrados).

§2º No caso de glebas, “A” representa a área destinada a lotes para implantação das unidades residenciais integrantes do conjunto.

§3º Para edificações verticais acima de 2(dois) pavimentos que visam atender as famílias cadastradas na Faixa de Programa Habitacional Incentivada, à Área Ideal de Terreno(AIT) será aplicado o coeficiente de 15(quinze) e o coeficiente de aproveitamento(CA) será de 5,5(cinco e meio).
§4° As demais especificações urbanísticas serão aquelas previstas na legislação municipal em vigor, excetuando o disposto na Lei Complementar numero 309 de 28 de dezembro de 2001 e suas alterações.

I- Nas edificações de que trata este parágrafo não se aplicará as exigências urbanísticas do caput do artigo, respeitado os limites da Legislação Municipal em vigor.
II- A descrição do perímetro autorizado para construção de edificações verticais para a faixa de programa habitacional incentivada encontra-se descrito no anexo 2 desta Lei.
III- Nas edificações de que trata este artigo devera ser prevista uma vaga de garagem para cada unidade autônoma residencial com a dimensão mínima de 2,00m(dois metros) por 4,20m (quatro metros e vinte centímetros). Será admitida somente a manobra de até três veículos para liberar a movimentação de um quarto veiculo.

Art. 10°. As vias públicas devem possuir largura mínima de 8,50m (oito metros e cinqüenta centímetros).

Art. 11°. Observada a densidade máxima estabelecida no art. 9º, é permitida, em loteamentos aprovados, a implantação das unidades habitacionais formando “VILA RESIDENCIAL”, nos termos estabelecidos por este artigo, não se aplicando as demais disposições específicas previstas no Código de Obras.

§1º As vias de acesso internas devem possuir largura mínima de 6,90m (seis metros e noventa centímetros) e respeitar as seguintes exigências:

I- Leito carroçável com largura mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
II- Passeios em ambos os lados com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§2º. A “VILA RESIDENCIAL” pode ter mais de uma entrada por logradouro público.

§3º. As ruas da “VILA RESIDENCIAL” que não desembocarem em outras devem ser terminadas em balões de retorno com diâmetro não inferior a 11,00m (onze metros)

§4º. As vias internas da “VILA RESIDENCIAL” constituem-se em área comum do conjunto;

§5º. A conservação da arborização, pavimentação, iluminação, canalizações, bem como a limpeza das ruas da VILA RESIDENCIAL são de responsabilidade dos proprietários.

§6º. As entradas da VILA RESIDENCIAL devem ser numeradas, de acordo com o logradouro em que estiverem situadas.

§7º. A VILA RESIDENCIAL deve ser formada por edificações unifamiliares conforme Artigo 1º.

§8º. As edificações na VILA RESIDENCIAL devem obedecer aos recuos e demais exigências da Seção III.

§9º. As vilas residenciais devem ser providas de lixeira.

Seção II
Das edificações

Art. 12°. As edificações para fins de habitação aprovadas no Programa Minha Casa Minha Vida no município, nas Faixas estabelecidas nesta lei Complementar deverão possuir a altura máxima de 2(dois) pavimentos.

§ 1. Para efeitos deste artigo, o térreo é computado como pavimento.

§ 2. O disposto no caput não se aplica nas edificações verticalizadas, ou seja, aquelas com mais de dois pavimentos.

Art. 13°. Os recuos mínimos das edificações são:

I- Frente: 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) para o pavimento inferior e 3,00m (três metros) para o pavimento superior.

a) Nas vilas residenciais será admitido recuo frontal de 4,20m (quatro metros e vinte centímetros) para pavimento inferior e 2,70m (dois metros e setenta centímetros) para pavimento superior.

II- Fundos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
III- Laterais: 1,00m (um metro), desde que respeitado o direito de vizinhança previsto no Código Civil Brasileiro, e a legislação sanitária estadual pertinente.
IV- Em lotes de esquina será permitido, em relação a um dos logradouros, o recuo mínimo 1,00m (um metro).
Art. 14°. As unidades habitacionais devem dispor, no mínimo, de sala, dois dormitórios, cozinha, banheiro e área de serviço, respeitando as dimensões estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 15°. As residências devem ser dotadas de uma vaga para veículos.

Parágrafo Único. Será admitido o rebaixamento da guia em dimensão superior a 50% da testada do imóvel.

Art. 16°. No caso em que haja parcelamento de gleba será admitido, qualquer que seja o incentivo obtido, a implantação de vias públicas locais que possuam leito carroçável com largura mínima de 6,00m (seis metros), desde que:

I- Seja para atendimento exclusivo a unidades residenciais unifamiliares;
II- Tenha parecer favorável das Secretarias responsáveis.
Art. 17°. Aplicam-se às edificações as exigências estabelecidas pelo Código de Obras e legislação vigente, quando não previstas nesta Lei Complementar.

Seção III
Dos Projetos e obras a cargo do Empreendedor.

Art. 18°. Devera ser apresentado a anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA) ou registro de responsabilidade técnica (RRT/CAU) dos profissionais responsáveis pelos projetos complementares para construção das unidades habitacionais, assim como memoriais descritivos e demais documentos de acordo com a legislação municipal vigente.

§ 1º. Aprovado o projeto nas condições e benefícios outorgados pela presente Lei Complementar, o empreendedor terá o prazo de até 12 ( doze ) meses para início efetivo das obras

§ 2º.Caso a área não disponha de projeto arquitetônico da Prefeitura o empreendedor devera fornecê-lo.

Art. 19°. As obras e serviços mínimos a cargo do empreendedor são:

I- Para as unidades habitacionais que impliquem em parcelamento de glebas: infra-estrutura prevista no Plano Diretor do Município, no artigo 47 da Lei Complementar nº.615 de 19 de dezembro de 2011 e na legislação municipal especifica no que couber, acrescido de rede de energia elétrica e arborização.
II- Para a “VILA RESIDENCIAL”: drenagem, rede de água, sistema de esgotamento sanitário, rede de energia elétrica, pavimentação das vias internas e arborização.
III- Para os demais casos, as unidades residenciais devem ser dotadas de abastecimento público de água, tratamento dos esgotos, energia elétrica e, nos trechos fronteiriços às vias públicas, de arborização.
§1º. As redes de água, esgoto e energia elétrica devem atender os regulamentos das respectivas Concessionárias de serviço.

§2º. Os projetos de drenagem e arborização devem ser aprovados pela Prefeitura.

Seção IV
Da Potencialidade Construtiva

Art. 20°. O aumento no potencial construtivo de que trata a inciso “II”, parágrafo único do artigo 7º, será concedido mediante a emissão pela Secretaria Municipal de Habitação de um “Certificado de Potencialização para Construção”, tendo o empreendedor o direito a emissão de 1(um) certificado para cada 1(uma) unidade habitacional construída para a Faixa 1(um) e para a Faixa B de programa habitacional incentivada desde que observada às normas definidas nesta Lei Complementar.

§1º O Certificado de Potencialização para Construção poderá ser utilizado para implementar o numero maximo de unidades de um empreendimento na proporção de 1:1, para as zonas ZPR2, ZPR3 ZM, ZC1, CC1 E CIT 1, assim definidas no Plano Diretor Municipal, através do calculo do coeficiente de potencialização.

I- O coeficiente de potencialização é o índice pelo qual multiplica-se a área do terreno do lote ou gleba, para fins de calculo do Coeficiente de Aproveitamento Maximo normativo (CA) e da Área Ideal de Terreno por Unidade Mínima Normativa (AIT) definidos na Lei Complementar Municipal que disciplina o ordenamento do uso, da ocupação e do parcelamento, o coeficiente de potencialização poderá atingir o valor máximo de 1,25.

§2º Os empreendedores poderão também adquirir os Certificados de Potencialização para Construção, mediante o pagamento, do valor que será obtido a partir do seguinte calculo = VM x AUT, onde:

a) VM- 100% do valor descrito na tabela PINE para edificações com elevador de nível médio quando se tratar de terreno com testada na Av. Presidente Castelo Branco (orla marítima) e, excetuando-se a testada na Av. Presidente Castelo Branco (orla marítima) será considerado o VM = 60% do valor descrito na tabela PINI para edificações com elevador de nível médio;
b) AUT- Área total útil das lajes tipo do acréscimo total obtido através da potencialização (em metros quadrados);

§ 3º. O pagamento dos certificados de potencialidade construtiva devera ser realizado a partir da emissão do alvará de aprovação de obras particulares, podendo ser parcelado em ate 24 (vinte e quatro) meses a pedido do requerente e devera ser recolhido em favor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
§4º A carta de habitação não será concedida sem a quitação dos certificados emitidos.

§ 5º O empreendedor devera possuir um numero de certificados equivalente ao numero total de Unidades Residenciais para o empreendimento potencializado.
§ 6º Os Certificados de Potencialização para Construção serão expedidos em favor do empreendedor com caráter personalíssimo, após a certificação pelos órgãos de fiscalização da conclusão de pelo menos 30% ( trinta por cento ) das obras aprovadas nas condições da presente Lei Complementar.

§ 7º A utilização dos Certificados de Potencialização para Construção dar-se-á no prazo máximo de 18 ( dezoito ) meses de sua expedição.

Seção V
Dos Incentivos Fiscais

Art.21°. Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

Parágrafo único- Isenção de tributos municipais enquanto durar o Programa Minha Casa Minha Vida, compreendendo:

I- Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI na primeira transação entre o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e o mutuário;

a) A isenção de que trata este artigo aplicar-se-á tão somente à construção cuja Certidão de Baixa e respectiva Carta de Habitação tenha sido expedida pelo órgão municipal competente.

II- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

a) Os empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida em Praia Grande, estarão isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente em relação à atividade de construção civil prevista na legislação pertinente.
b) A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida previamente ao órgão municipal competente.
c) A isenção de que trata este inciso aplicar-se-á durante o período de obras e tão somente ao empreendimento cujo Alvará de Construção tenha sido expedido pela Municipalidade.

III- Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares, vistoria de aprovação de projeto, rebaixamento de guia, exame de projeto na aprovação, construção, certidão de emplacamento, alvará de edificação, alvará de aprovação, alvará de alinhamento, alinhamento, vistoria carta de habitação, carta de habitação, emolumentos, habite-se de interesse social, desdobro e unificação, inclusive para Zeis;

a) Os empreendedores que aderirem a este programa ficarão isentos das Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares previstas na legislação pertinente, exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para execução de empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - em Praia Grande até conclusão da obra.
b) A isenção prevista no “caput” deste artigo se estende aos pedidos de certidões específicas necessárias à aprovação de empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV - em Praia Grande.

IV- Cobrança do Imposto Territorial Urbano durante o período ate a assinatura do contrato pelo mutuário ;

Art. 22°. A isenção de tributos municipais a que alude a Seção V deste Capítulo, será concedida em 100% (cem por cento) quando se tratar de empreendimentos construídos através deste Programa.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23°. Na análise e avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município em conceder os benefícios solicitados por empresas interessadas em participar do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Praia Grande, deverá ser considerado, entre outros aspectos, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados deverão ser financiados, integralmente, pela Caixa Econômica Federal – CEF, ou outra instituição financeira adepta ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 24°. A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar ficará condicionada ao atendimento das exigências já descritas, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I- havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada preferência aos trabalhadores residentes no Município de Praia Grande, salvo no caso de não haver no município mão-de-obra especializada necessária à execução dos projetos objetivados pelas empresas interessadas;
II- priorizar as compras de materiais no comércio de Praia Grande, quando o valor for equivalente ao do mercado;

Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, os benefícios concedidos.

Art. 25°. Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os interessados deverão entregar no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura requerimento instruído com os documentos necessários acompanhados da Secretaria de Habitação de Praia Grande.

Art. 26°. Caberá às Secretarias Municipais de Habitação, Urbanismo, Obras Públicas e Finanças, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 27°. Os benefícios desta Lei estendem-se aos projetos habitacionais de interesse social ou de interesse específico vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, iniciados e ainda não concluídos, desde que atendido o disposto na presente Lei.

Parágrafo único. Não haverá devolução dos tributos, taxas, impostos e emolumentos já recolhidos.

Art. 28°. Os empreendedores que aderirem a este Programa e receberem os benefícios instituídos por esta Lei Complementar, ao descumprirem as condições e normas aqui estabelecidos terão seus benefícios cassados, incidindo à espécie os tributos e emolumentos sem os benefícios da presente Lei Complementar, acrescida de multa equivalente 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor do metro quadrado contratado no Programa Minha Casa Minha Vida.

Art.29°. Os empreendedores que descumprirem o cronograma físico-financeiro estipulado pelo agente financeiro poderão ter os incentivos fiscais previstos nesta Lei, cancelados, devendo restituir aos cofres públicos todos os benefícios recebidos.

Art. 30°. Os empreendimentos habitacionais para o Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1(um) deverão ser tipo assobradados, de acordo com o padrão estabelecido pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.

Parágrafo Único. O padrão em regime de condomínio vertical será admitido exclusivamente para o PMCMV faixa de programa habitacional incentivada.

Art. 31°. Constitui requisito à aprovação dos projetos das unidades habitacionais que usufruírem dos incentivos instituídos por esta Lei, conforme o caso:

I- a transferência do terreno através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
II- a comprovação do depósito ao Fundo Municipal da Habitação quando se tratar da aquisição onerosa dos certificados de potencialidade construtiva;
III- a celebração do compromisso ou promessa irretratável de venda na forma do disposto no art. 08 (oito).

Art. 32°. A utilização dos benefícios terão validade enquanto durar o Programa "Chave dos Sonhos".

Parágrafo Único. A utilização dos incentivos efetiva-se com a aprovação do projeto.

Art. 33°. Os empreendedores que já ingressaram com projetos habitacionais vinculados ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (um) para aprovação usufruirão de todos os benefícios aqui relacionados desde que ainda não tenha sido emitido Carta de Habitação.

Art. 34 .A municipalidade poderá leiloar os certificados de potencialização de que trata a seção III desta Lei Complementar, relativos aos empreendimentos das Faixas A e B, não utilizados pelo empreendedor no prazo estabelecido ou por expressa renúncia.PEBPG

Art. 35°. As tipologias analisadas e aprovadas anteriormente a publicação da presente lei poderão ser contempladas por este Programa desde que aprovados pela Secretaria de Urbanismo.

Art. 36°. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 37°. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no que for necessário.

Art. 38°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de janeiro de 2014.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de janeiro de 2014.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. Adm. nº 8927/09


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Tipo
Ementa
6563Decreto“Regulamenta os novos critérios de seleção e hierarquização de demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha”
748Lei Complementar“Dá nova redação a Lei Complementar n° 675, de 03 de janeiro de 2014, cujos artigos passam a vigorar com a seguinte redação”
783Lei Complementar“Dá nova redação ao §2º do artigo 4º e revoga o §3º do artigo 4º e a alínea “d” do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 675 de 03 de janeiro de 2014”
815Lei Complementar“Inclui dispositivos à Lei Complementar nº 675, de 03 de janeiro de 2014, que cria o Programa Municipal de Habitação - Chave dos Sonhos”, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 748, de 20 de setembro de 2017.
900Lei Complementar“Altera e Disciplina o Programa Municipal de Habitação “Chave dos Sonhos”, criado pela Lei Complementar nº 675, de 03 de janeiro de 2014 e adota outras providências”.