Decreto N. 5563
  DE 8 DE AGOSTO DE 2014
   
  "“Estabelece Condições de preço público para o uso do Palácio das Artes e adota providências correlatas”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. A autorização de uso das dependências do Palácio das Artes destina-se à realização de atividades essencialmente artísticas ou culturais, dentre outras, mediante o pagamento de preço público.

Art. 2º. As dependências do Palácio das Artes estão assim distribuídas:

I - Saguão de Entrada;
II - Espaço de Eventos;
III - Galeria de Artes;
IV - Foyer e Teatro;
V - Terraço Superior;
VI – Cozinha experimental;
VII – Cozinha do hall superior

Art. 3º. O interessado deverá, ao requerer a autorização de uso do espaço no Palácio das Artes especificar o local pretendido e detalhar as características do evento, dias e horários, anexando os seguintes documentos:

I – cédula de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas;
II – CNPJ, quando se tratar de grupo profissional;
III – comprovante de domicílio do requerente.

§ 1º. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo será analisado em até 15 (quinze) dias e dependerá de aprovação, que se dará por despacho da Comissão Especial Avaliatória de Eventos do Palácio das Artes

§ 2º. Caberá a Comissão Especial analisar o interesse público, a disponibilidade de calendário, bem como a compatibilidade do evento para com o local pretendido.

Art. 4º. Os preços públicos de que tratam este Decreto ficam assim especificados e estipulados:

I – Para entidades de classe, clubes de servir, entidades sem fins lucrativos:

a) - Saguão de Entrada: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia

b) - Espaço de Eventos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia;

c) - Galeria de Artes: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por período de 30(trinta) dias, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;

d) – Foyer e Teatro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia;

e) – Terraço Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – Para os demais casos:

a) - Saguão de entrada: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;

b) – Espaço de eventos: R$ 4.000,00(quatro mil reais) por dia;

c) – Galeria de Artes: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por período de 30(trinta) dias, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;

d) – Foyer e Teatro: R$ 3.500.00(três mil e quinhentos reais) por dia;

III – Para apresentação de peças teatrais e espetáculos com bilheteria:

a) - Foyer e Teatro 12% (doze por cento) da renda bruta da bilheteria diária, para cada sessão, observado o preço mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV – R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a realização de festas de casamento com direito de o interessado utilizar o saguão de entrada, o espaço de eventos, a cozinha experimental, o terraço superior e a cozinha do hall superior.

§ 1º. Entende-se por espetáculo de valor artístico aquele avaliado e aprovado pela Comissão Avaliatória do Palácio das Artes.

§ 2°. O preço público estabelecido neste Decreto será corrigido anualmente por ato do Poder Público.”

Art. 5º. Para o agendamento e efetivação da reserva dos incisos I, II, III e IV, do artigo 4º deverá o interessado após manifestação favorável da Secretaria de Cultura e Turismo, apresentar guia recolhida no valor mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total estabelecido nos referidos incisos do artigo 4º deste.

§ 1º. A guia ou guias do total recolhido deverão ser apresentadas em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do início do evento.

§ 2º. Não havendo recolhimento do valor total no prazo mencionado, os valores pagos anteriormente visando à reserva e agendamento não serão restituídos, a título de penalização.

Art. 6º. Para o agendamento e efetivação da reserva do inciso IV, do artigo 4º deverá o interessado obter manifestação favorável junto a Comissão Especial.

§ 1º. Após o uso e realização de cada apresentação os valores deverão ser recolhidos ao erário até o primeiro dia útil, em guia específica com o valor identificado junto a Secretaria de Finanças.

§ 2º. O controle sobre a Receita Bruta apurada por apresentação será exercido pela Secretaria de Cultura e Turismo e o borderô enviado para apreciação à Comissão Especial, instituído pelo art. 9° do presente.

Art. 7º. A receita apurada com os eventos realizados no Palácio das Artes será destinada ao FUNDAC - Fundo de Assistência à Cultura.

Art. 8º. Os eventos que receberem o apoio institucional da Administração Municipal poderão ter seus valores de ocupação reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 9º. Fica instituída a Comissão Especial Avaliatória de Eventos do Palácio das Artes, destinada a avaliar os requerimentos apresentados para uso dos espaços do Palácio das Artes.

§ 1º. A comissão de que trata o “caput” será composta de 01(um) Presidente, 01( um) Secretário; e 03 (três) Assistentes, sendo os seguintes membros:

- Presidente: Secretaria de Governo.
- Secretário: Secretaria de Cultura e Turismo.
- Assistente: Secretaria de Educação.
- Assistente: Secretaria de Promoção Social.
- Assistente: Subsecretaria de Ação e Cidadania.

§ 2º. Caberá ao Secretário do Presidente da Comissão, substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

Art. 10°. O Presidente e os membros da Comissão serão nomeados por Portaria.

Art. 11°. As pessoas jurídicas de direito público interno e os órgãos integrantes da administração descentralizada federal e estadual poderão ser dispensados do pagamento do preço público, desde que o evento tenha comprovadamente finalidades culturais, turísticas, esportivas, educativas, sociais e ambientais.

Parágrafo único. Empresas que ofereçam apoios culturais à Administração Pública poderão ser dispensadas do pagamento dos valores estabelecidos neste Decreto, desde que avaliadas e aprovadas pela Comissão Especial Avaliatória de Eventos do Palácio das Artes.

Art. 12°. O responsável pelo uso das dependências definidas no artigo 2º, assinará o Termo de Responsabilidade que faz parte integrante deste Decreto, como seu anexo Único.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade poderá ser alterado parcialmente ou ter acrescentado cláusulas em função das especificidades de cada autorização de uso concedida.

Art. 13°. No descumprimento ao estabelecido no artigo 7º, da Lei Complementar nº 540, de 29 de maio de 2009, fica estabelecido a multa de 1% (um por cento) por dia sobre o valor total estipulado para uso do espaço.

Art. 14°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 5473, de 19 de dezembro de 2013 e o Decreto n° 5494, de 18 de fevereiro de 2014.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de agosto de 2014, ano quadragésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de agosto de 2014.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. nº 21825/2008


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Tipo
Ementa
6440Decreto“Estabelece Condições de preço público para o uso do Palácio das Artes e adota providências correlatas”