Decreto N. 5874
  DE 24 DE JUNHO DE 2015
   
  "“Regulamenta a Lei nº 1768 de 18 de maio de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e hipermercados disponibilizarem nas gôndolas todos os seus produtos de venda em sentido vertical”"

O Prefeito de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 1768 de 18 de maio de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e hipermercados disponibilizarem nas gôndolas todos os seus produtos de venda em sentido vertical

DECRETA:

Art. 1°. Este Decreto cuida de regulamentar a Lei nº 1768 de 18 de maio de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e hipermercados disponibilizarem nas gôndolas todos os seus produtos de venda em sentido vertical.

Art. 2°. Ficam os supermercados e hipermercados localizados no território do Município de Praia Grande obrigados a dispor todos os seus produtos de venda em sentido vertical nas gôndolas, de forma a permitir o acesso de pessoas de diferentes condições e características físicas.

Art. 3º. O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o supermercado ou hipermercado infrator à aplicação da pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º. O Agente de Fiscalização fará a vistoria, descrevendo, sucintamente, com precisão e clareza as circunstâncias que caracterizam o fato determinante da infração, notificando o responsável pelo supermercado ou hipermercado a dispor todos os seus produtos de venda em sentido vertical nas gôndolas, de forma a permitir o acesso de pessoas de diferentes condições e características físicas, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa conforme dispõe o “caput” do Art. 5º deste Decreto.

§ 2º. Decorrido o prazo da notificação, o Agente de Fiscalização retornará ao local e fará a constatação, atestando o cumprimento ou o não cumprimento da notificação.

§ 3º. O Agente de Fiscalização fará nova vistoria, e, constatando o não cumprimento da notificação, o supermercado ou hipermercado será considerado reincidente, sendo a multa aplicada em dobro, até a regularização da situação que ensejou a notificação.

Art. 4º. Os valores previstos neste Decreto deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por lei federal e que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa dias) a partir da vigência deste Decreto para a adequação dos supermercados e hipermercados sediados no território do Município de Praia Grande.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de junho de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de junho de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. nº 11293/2015




Tipo
Ementa