Decreto N. 5904
  DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
   
  "“Regulamenta o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº. 512, de 06 de junho de 2008”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 5924, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a seqüência do trâmite e encaminhamento das solicitações de concessão de adicional de insalubridade com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 06 de junho de 2008, e suas alterações posteriores.

Art. 2º. O servidor interessado em requerer a concessão do adicional de insalubridade deverá preencher e assinar formulário emitido pela Seção de Segurança do Trabalho, constante do Anexo I, assinando as condições de trabalho enumeradas no Anexo II, ambos do presente Decreto.

§ 1º. De posse do formulário devidamente preenchido, o servidor deverá protocolizar na Subsecretaria de Gestão de Pessoas sua solicitação.

§ 2º. O requerimento será direcionado ao titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas para que, instruído com a situação funcional do servidor, seja remetido ao titular da pasta na qual o servidor requerente estiver lotado, o qual, por sua vez, o encaminhará ao chefe imediato do servidor postulante, para fins de ciência e assinatura concordante ou discordante, sob as penas da lei, quanto à veracidade das informações ali prestadas.

§ 3º. O superior imediato ou chefe do servidor que labora em condições insalubres, na forma da legislação municipal, tem o dever funcional de informar ao Secretário da pasta onde estiver lotado e ao Subsecretário de Gestão de Pessoas sobre a cessação, suspensão ou interrupção do trabalho nas condições insalubres que ensejarem esses adicionais.

§ 4º. Findos os trâmites descritos no § 2º, será o expediente devolvido pelo titular da pasta onde o servidor requerente estiver lotado ao Subsecretário de Gestão de Pessoas.

Art. 3º. Após a instrução a que se refere o § 2º do art. 2º, o titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas encaminhará o processo à Seção de Segurança do Trabalho para vistoria “in loco” e parecer técnico.

§ 1º. Da vistoria a que se refere o “caput” deste artigo, será elaborado parecer opinativo ao titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, que poderá adotá-lo, obedecidos os ditames da legislação municipal.
§ 2º. O parecer técnico da Seção de Segurança do Trabalho deverá abordar se o servidor utiliza Equipamentos Individuais de Proteção, quais e em que medida.
§ 3º. No caso de indeferimento do pedido, será o servidor notificado para ciência da decisão, podendo da mesma recorrer na forma do Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 4º. Adotado o entendimento pela concessão do adicional de insalubridade pelo titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, o expediente administrativo será encaminhado para providências quanto à inclusão em folha de pagamento do percentual a ser recebido, enquanto o servidor estiver submetido às condições insalubres documentadas em seu requerimento.

§ 1º. Na hipótese de haver mudança de cargo, de local ou transferência de Secretaria, o adicional será suspenso devendo o servidor preencher novo requerimento junto à Seção de Segurança do Trabalho para análise e verificação das novas condições laborais.

§ 2º. Quando em readaptação ou restrição temporária, o referido adicional será suspenso, ficando o retorno a cargo de vistoria “in loco” a ser realizada pela Seção de Segurança do Trabalho para avaliar se as funções executadas pelo servidor nessa condição continuam a ser consideradas insalubres de acordo com a legislação municipal vigente.

Art. 5º. Não receberá adicional de insalubridade o servidor que não se encontrar laborando nessas condições.

Art. 6º. Ficam proibidas as incorporações dos adicionais de insalubridade percebidos pelo servidor em quaisquer direitos e vantagens de ordem pecuniária previstas legalmente que venham ou vieram a incluir em seus vencimentos e remuneração em geral.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os seguintes decretos, 4420 de 15 de agosto de 2008 e 4878 de 21 de janeiro de 2011.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de setembro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de setembro de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. nº 8546/2008




Tipo
Ementa