Lei N. 1777
  DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
   
  "“AUTORIZA, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL, AS ATIVIDADES NÁUTICAS DE LAZER COM STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOAT”, PARA FINS COMERCIAIS”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sétima Sessão Ordinária, realizada em 09 de Setembro de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei :

Art. 1º - Esta Lei regula, no âmbito da competência municipal, a autorização e fiscalização do embarque e desembarque da exploração comercial das atividades náuticas recreativas com STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOAT”.

Art. 2º - A área de operação das atividades náuticas de que trata esta Lei fica circunscrita na Orla Marítima, no trecho compreendido entre a Avenida Costa Machado e a Avenida Brigadeiro Faria Lima, no Bairro Canto do Forte.

§1º - Fica fixado o horário de funcionamento das atividades náuticas das 07h00min às 20h00min, nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e das 08h00min às 17h00min nos demais meses do ano;

§2º - No trecho compreendido serão instaladas quatro raias numa extensão de 100 (cem) metros de comprimento de pôr no mínimo 15 (quinze) metros de largura.

Art. 3º - O interessado em desenvolver estas atividades deverá possuir o alvará de localização e funcionamento, com atividade voltada para exploração relacionada ao lazer.

Art. 4º - Zelando pelo ordenamento da área delimitada no art. 2º, fica deliberada a prática das atividades náuticas limitadas a 2 (duas) empresas para atividade de STAND UP PADDLE, com 10 (dez) pranchas cada, 2 (duas) empresas para CAIAQUES com 10 (dez) unidades cada e 2 (duas) empresas para embarcações do tipo BANANA BOAT, com 3 (três) unidades cada.

Art. 5º - A escolha das empresas que irão explorar as atividades náuticas ocorrerá através de processo de licitação cujo edital trará todas as regras para o credenciamento.

Art. 6°. Não será permitida a exploração de mais de uma atividade náutica por empresa.

Art. 7º - Fica vedada a participação de empresas que tenham entre si qualquer vínculo de parentesco entres seus proprietários ou acionistas.

Art. 8º - A empresa vencedora passará a ser considerada permissionária e obriga-se a:

a) Prestar os serviços em conformidade com a legislação em vigor, que Regulamenta a Atividade Náutica neste Município, bem como, Leis, Decretos, Portarias e Normas da autoridade marítima;
b) Providenciar junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) as licenças necessárias para a exploração da atividade;
c) Aprovar junto a Capitania dos portos de São Paulo a sinalização e instalação das boias;
d) Instalar equipamentos de sinalização;
e) Instalar raias na área de entrada e saída dos equipamentos náuticos, identificando o tipo de equipamento e balizando o limite para acesso;
f) Garantir a aproximação e saída das embarcações ou equipamentos náuticos no espaço definido pelas raias;
g) Limitar a atuação dos equipamentos dentro dos limites de 100 (cem) metros da linha base para stand up paddle e caiaques, e 200 (duzentos) metros da linha base para embarcações a motor;
h) Fornecer aos usuários equipamentos de segurança e instruções básicas sobre os cuidados na prática das atividades nos locais sinalizados;
i) Manter em seu poder, para apresentação sempre que solicitado pela autoridade fiscal, o Alvará de Licença e demais documentos complementares afetos à atividade.
j) Zelar pela limpeza do espaço de atuação, e disponibilizar recipiente (s) para a coleta de resíduos no local, bem como transportá-los, diariamente, para os pontos distribuídos na orla da praia.
k) Manter permanentemente na água, enquanto estiver locando os equipamentos, uma embarcação de apoio, munida de rádio comunicador, com protetor de hélice, guarnecida por pessoa habilitada, devidamente inspecionada pela Capitania dos Portos, para pronto emprego no resgate dos utilizadores dos equipamentos;
l) Instalar uma tenda de 9 (nove) metros quadrados com equipamentos destinados exclusivamente ao atendimento dos usuários e ao suporte operacional da atividade;
m) Manter o acompanhamento de todas as atividades por monitores ou pessoa devidamente credenciada;
n) Identificar todos os funcionários que operam nas atividades, bem como aqueles que fazem o atendimento ao usuário;
o) Garantir a utilização de colete salva-vidas, devidamente homologado pela Autoridade marítima por todos os usuários das atividades, durante todo o tempo em que estiverem na água;
p) Identificar os equipamentos e os coletes salva-vidas à serem locados com o nome, logotipo ou numeração da empresa;
q) Contratar seguro obrigatório e de responsabilidade civil perante terceiros, relativa aos equipamentos que serão empregados nas atividades;

Art. 9º - Para o exercício da atividade a permissionária deverá apresentar a seguinte documentação:

I – Cópia do alvará de localização e funcionamento;
II – CNPJ da empresa;
III – Cópia de CPF e RG dos responsáveis pela empresa;
IV - Croqui e memorial descritivo com as características de todos os equipamentos que serão utilizados, com identificação, modalidade de atuação e detalhamento de todos os espaços previstos para o seguro exercício da atividade, devidamente aprovada pela Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;
V - Poderá ser exigido a qualquer tempo demais documentos pertinentes a expedição de licença.

Art. 10 - Não será permitida em hipótese alguma, a utilização de equipamento de propulsão a motor nas atividades náuticas comerciais com Caiaques e Stand Up Paddle.

Art. 11 - Fica vedada a utilização de caiaque inflável para atividade comercial.

Art. 12 - Para a navegação, as embarcações e seus condutores deverão obedecer à legislação federal em vigor, especialmente a lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1977, além das normas básicas editadas pela Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.

Art. 13 - Os veículos automotores de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.

Art. 14 - Fica proibida a locação de embarcações, com exceção das embarcações e equipamentos relacionados às atividades previstas no art. 1º.

Art. 15 - Fica proibida a estocagem de combustível e abastecimento na faixa de areia da praia.

Parágrafo Único – A estocagem de combustível e o abastecimento das embarcações deverão obedecer às normas do Departamento Nacional de Combustível.

Art. 16. Fica proibida a utilização de qualquer equipamento ou embarcação por menores de 12 (doze) anos.
Parágrafo Único - O usuário com idade entre 12 (doze) e 18(dezoito) anos, somente será permitida com a autorização do pai ou responsável legal que deverá constar na ficha de controle, as quais deverão ser exibidas aos funcionários dos órgãos fiscalizadores sempre que exigidos;

Art. 17 - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará ao infrator multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais e em caso de reincidência será aplicada em dobro, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais, reajustadas anualmente.

Parágrafo Único - A competência para processar e julgar as infrações observadas no caput deste artigo será da Secretaria de Urbanismo.

Art. 18 - A permissionária que for autuada mais de três vezes por infração às normas da Autoridade Marítima ou da Prefeitura Municipal de Praia Grande, terá cassado o alvará de funcionamento.

Art. 19 - O desatendimento ao estatuído nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras sanções de ordem legal, poderá acarretar a apreensão dos equipamentos e objetos utilizados pelos infratores, dando-se ciência à Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.

§ 1º - Lavrado o auto de apreensão, os equipamentos e objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal, ficando à disposição dos infratores pelo prazo legal de trinta dias ininterruptos contados da data do auto de apreensão, findo o qual serão adotadas providências necessárias a fim de que sejam levados a leilão.

§ 2º - A liberação dos equipamentos e objetos apreendidos importará no pagamento dos valores relativos à remoção e estadia, sem prejuízo das demais penalidades de ordem legal.

§ 3º - Fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos) reais o valor da multa relativa à remoção, e R$ 200,00 (duzentos) reais o valor da multa relativa à diária da estadia, corrigidas anualmente.

Art. 20 - A Prefeitura, por meio da Secretaria de Finanças, Secretaria de Urbanismo e Secretaria de Assuntos de Segurança Pública conforme convênio com a Marinha do Brasil, e em colaboração com a Capitania dos Portos do estado de São Paulo, zelará pelo fiel cumprimento desta Lei.

§ 1º - São competentes para o exercício de fiscalização:

a) Guarda Civil Municipal - SEASP;
b) Agentes de Fiscalização - SEURB.
Art. 21 – A autorização de que trata esta Lei será concedida a titulo precário, sendo ela pessoal e intransferível, e terá validade de 12 (doze) meses prorrogáveis anualmente pelo prazo máximo de 60(sessenta) meses, podendo ser revogado a qualquer tempo.

Art. 22 - As licenças expedidas anteriores a data de publicação desta lei, ficam revogadas.

Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei por Decreto, no prazo de 90 (noventa dias).

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de setembro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de setembro de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. adm n° 27444/2012




Tipo
Ementa
1849Lei“ALTERA A LEI Nº 1.777 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022.
2099Lei“Altera a redação dos artigos 1º e 4º da Lei nº 1777 de 14 de setembro de 2015, com nova redação dada pela Lei nº 1849, de 28 de setembro de 2017.”
(Essa lei foi revogada pela Lei nº. 2144 de 20 de dezembro de 2022.
2144Lei“Disciplina o exercício das atividades náuticas de lazer com STAND UP PADDLE, CAIAQUES E EMBARCAÇÕES À MOTOR/REBOQUE, DO TIPO “BANANA BOOT”, CANOA HAVAIANA e ESCUNA e dá outras providências”