Decreto N. 5917
  DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
   
  ""Regulamenta a escala de plantão diferenciada de 6 horas para os atendimentos médicos nas unidades não hospitalares de urgência e emergência da Rede Municipal de Saúde, nas condições que especifica”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando:

a) A Administração Pública, através da Lei Orgânica Municipal, se auto-organiza e se auto-administra, de forma autônoma, respeitando os limites impostos de acordo com os artigos 18, 25 e seguintes da Constituição Federal.

b) Em função desse preceito constitucional, o município, como ente federado, rege-se por sua própria legislação administrativa, instituindo disciplina própria de seus servidores, observando-se os preceitos uniformizadores da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 15, de 28.05.1992 – Estatuto dos Servidores Municipais e demais legislações correlatas.

c) O Estatuto do Servidor Público Municipal – Lei Complementar nº 015/92, o qual instituiu o Regime Jurídico Único – Estatutário, estabelece, para os efeitos dessa lei, que “servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”, e, no Capítulo I preceitua os deveres e a ação disciplinar, listando condutas e proibições a serem observadas pelos servidores, que configuram, de forma geral, desse modo, em deveres e obrigações dos mesmos.

d) A Lei Complementar nº 267/01, a qual regulamentou a estrutura administrativa e a consolidação da legislação relativa aos servidores públicos, em seu artigo 9 ao artigo 13, regulamenta e autoriza a Secretaria de Saúde Pública quanto à convocação de servidores, realização e definição de escala de plantão na Rede Municipal de Saúde.

e) A obrigatoriedade dos médicos plantonistas de estarem cadastrados e efetuarem seus registros de frequência junto ao sistema de registro eletrônico da Administração Pública Municipal.

f) O disposto nos artigos 2º e 99, IV, parte final, e artigo 107, da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande:


DECRETA

Art. 1º. Fica a Secretaria de Saúde Pública autorizada a estabelecer a escala diferenciada de plantão de 6 (seis) horas nas unidades não hospitalares de urgência e emergência da Rede Municipal de Saúde Pública de Praia Grande, observada a legislação sobre o assunto.

Art. 2º. A escala será coordenada sob a supervisão da Secretaria de Saúde Pública, que a regulamentará, por meio de Ordem de Serviço, a ser expedida pelo seu Titular.

Art. 3º. A participação dos servidores dar-se-á através de "adesão voluntária" conforme modelo de adesão estabelecido no Anexo, o qual integra a presente regulamentação.

Art. 4º. Esta escala diferenciada de 6h (seis horas) será composta por profissionais médicos qualificados para o atendimento de urgência e emergência, investidos no cargo de médico Plantonista 24h, da rede municipal de saúde e que não percebam outras gratificações estabelecidas no artigo 107 da Lei Complementar n°. 15 de 28 de maio de 1992, pelo exercício da função ou prestação de serviços extraordinários no setor não hospitalar de urgência e emergência da rede pública municipal.

Art. 5º. Os adesistas deverão cumprir, no mínimo, 4 (quatro) plantões semanais em escala de 6 (seis) horas contínuas, conforme condições a seguir estabelecidas.

§ 1º. Será obrigatória a prestação de, no mínimo, 01 (um) plantão em escala de 6 (seis) horas por final de semana, mediante observância à escala mensal instituída.

§ 2º. Fica vedada a realização de plantões na forma ininterrupta de 12 (doze) horas, à exceção dos casos previstos no Artigo 14 deste Decreto.

Art. 6º. Os servidores médicos, enquanto integrados à escala na forma do artigo anterior, passarão a fazer jus à gratificação condicionada ao cumprimento integral das seguintes obrigações estabelecidas neste artigo:

§ 1º. Para efeito do recebimento da gratificação, o profissional médico plantonista deverá estar efetivamente nas dependências físicas da unidade não hospitalar de urgência e emergência, em período integral de seu respectivo plantão, sem prejuízo de seus vencimentos (salário base) e dos direitos estatutários no caso de ausências justificadas, estando sujeito ao monitoramento direto de suas chefias imediatas e de eventuais auditorias/fiscalizações internas ou externas que possam vir a ser realizadas.

§ 2º. Obrigatoriedade do registro do ponto eletrônico na entrada e na saída do respectivo plantão de 6 (seis) horas estabelecido pela escala médica previamente pactuada, nos termos do Artigo 2º deste decreto;

a) Os atrasos ocorridos, sejam por força maior ou caso fortuito, deverão ser compensados no respectivo plantão através da prestação de 6 (seis) horas ininterruptas.

b) Inexistindo a compensação do atraso, junto ao ponto eletrônico, ocasionará a perda proporcional da gratificação ora instituída, do respectivo plantão de 6 (seis) horas, sendo de 25% para a primeira meia hora, 50% para a primeira hora e 100% a partir desta.

§ 3º. Obrigatoriedade de estipular, no início de cada plantão, a divisão de trabalhos do corpo clínico médico pertinentes a uma unidade não hospitalar de urgência e emergência, estabelecendo quais serão os responsáveis pelos setores de pronto-atendimento (porta), sala de estabilização (emergência) e salas de observação (retaguarda).

a) É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deverá tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade médica.

Art. 7º. Os profissionais médicos adesistas farão jus a uma gratificação pelo exercício da função, cujas proporções se quantificam nas seguintes condições:

§ 1º. Aos plantões em escala de 6 (seis) horas realizados em dias úteis, estes serão gratificados a 9,76% do salário base de referência para o servidor público investido no cargo de médico Plantonista 24h.

§ 2º. Aos plantões em escala de 6 (seis) horas realizados aos finais de semana ou feriados, estes serão gratificados a 17,14% do salário base de referência para o servidor público investido no cargo de médico Plantonista 24h.

§3º. A gratificação computar-se-á, observada a média mensal histórica, para efeito de cálculo no pagamento de férias e da licença-prêmio após decurso de prazo decorrido de 12 (doze) meses e de 05 (cinco) anos, respectivamente, sem que haja interrupção ou suspensão no tempo de permanência do servidor enquanto adesista.

Art. 8º. O servidor adesista poderá, a título precário, mediante prévia autorização da Secretaria de Saúde Pública, dentro do poder discricionário da autoridade competente, em juízo de conveniência e oportunidade, promover montante acima de 16 (dezesseis) plantões mensais, recebendo o servidor uma gratificação a cada plantão de 6 (seis) horas efetivamente realizadas, conforme proporcionalidade estabelecida nos parágrafos 1°. e 2°. do Artigo 7º.

Art. 9º. Ficam inclusos na presente regulamentação, para efeito do recebimento da gratificação estabelecida nos Artigos 7º e 8º., os servidores médicos designados pelo Titular da Secretaria de Saúde Pública para exercerem as funções de médico coordenador da escala e médico diretor/responsável técnico, cujas atribuições serão regulamentadas pela ordem de serviço estabelecida pelo Artigo 2º.
Art. 10. A gratificação dos servidores que cumprirem integralmente a escala será realizada com recursos e dotações consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, para este objetivo.

Art. 11. A Secretaria de Saúde Pública poderá, na composição da escala, alterar, modificar, substituir, excluir, incluir servidor médico conforme necessidade, oportunidade, interesse e conveniência do serviço.

Art. 12. O não cumprimento do termo de adesão, em sua integralidade, acarretará na aplicação de sanções administrativas ao servidor, conforme abaixo descritas:

§ 1º. Advertência formal, mediante imediata observância aos termos da adesão.

§ 2º. Suspensão por 3 (três) meses;

§ 3º. Cassação do termo de adesão;

a) O servidor terá direito à ampla defesa e contraditório em qualquer fase procedimental quando de eventual aplicação das sanções estabelecidas neste artigo.

b) Ao servidor cuja sanção administrativa for de cassação do termo de adesão celebrado, em virtude de reincidência do não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas, ficará impedido de nova adesão por período de 6 (seis) meses.

c) Na reincidência motivada em função da sanção prevista no Parágrafo terceiro deste artigo, ficará o servidor impedido de celebrar novo termo de adesão por prazo indeterminado.

Art. 13. No caso de exclusão do servidor adesista, seja por determinação da Secretaria de Saúde Pública, nos termos do Artigo 11, ou a pedido do próprio servidor, este terá seu vencimento conforme base legal vigente.

Art.14. É vedada a realização de plantão médico na forma ininterrupta de 12 (doze) horas.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no "caput" não se aplica nos casos de necessidade premente para a continuidade dos serviços médicos considerados essenciais, que não possam sofrer solução de continuidade, devendo ter obrigatoriamente a devida autorização do Titular da Secretaria de Saúde Pública ou por responsável designado pelo mesmo.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de setembro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de setembro de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. n° 11374/2015




Tipo
Ementa
6802Decreto"Revoga o Decreto nº 4.362 de 26 de março de 2008 que “Institui no âmbito da Estância Balneária de Praia Grande o Programa de Ampliação de Atendimento Médico Ambulatorial no âmbito da Rede Pública de Saúde” e o Decreto nº 4.019 de 20 de dezembro de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 4.026 de 23 de janeiro de 2006 que “Institui a Escala Técnica para os Plantões Médicos dos Prontos Socorros da Rede Municipal de Saúde, nas condições que especifica”, as disposições do Decreto nº 3.358 de 06 de fevereiro de 2002, com redação dada pelos Decreto nº 5.661 de 29 de setembro de 2014 e Decreto nº 6.501 de 31 de agosto de 2018 que “Regulamenta a implantação e remuneração dos servidores no Programa Saúde da Família”, do Decreto nº 4.596 de 30 de julho de 2009, com a redação dada pelos Decreto nº 4.622 de 1 de outubro de 2009 e Decreto nº 5.059 de 25 de janeiro de 2012 que “Regulamenta a remuneração dos servidores municipais de nível universitário para atuar na Estratégia da Saúde da Família”, do Decreto nº 5.917 de 29 de setembro de 2015 que "Regulamenta a escala de plantão diferenciada de 6 horas para os atendimentos médicos nas unidades não hospitalares de urgência e emergência da Rede Municipal de Saúde, nas condições que especifica”, do Decreto nº 6.010 de 27 de janeiro de 2016 que "Regulamenta, no âmbito Municipal, a "Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade", e adota providências correlatas”, do Decreto nº 6.187 de 10 de fevereiro de 2017 que “Regulamenta, no âmbito Municipal, o "Programa Municipal de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde", e adota providências correlatas” e do Decreto nº 4.061 de 28 de abril de 2006 que “ Institui a Política Municipal de Saúde Mental na Rede Municipal de Saúde, nas condições que especifica”.”