Decreto N. 5982
  DE 4 DE JANEIRO DE 2016
   
  "“Fixa as atribuições dos cargos em Comissão e função que especifica da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública”"

Maura Ligia Costa Russo, Prefeita em exercício da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
Considerando a reforma administrativa implementada através da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015.
DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, por este Decreto, as atribuições dos cargos em comissão e função que especifica da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública, podendo ser complementadas através de atos normativos do Prefeito.

Art. 2º. AO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMPETE:

I - Assessorar o Prefeito em relação aos assuntos que envolvem Segurança Pública;
II – Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no município de Praia Grande, elaborando o Plano Municipal de Segurança Pública, com metas e resultados a serem alcançados, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;
III – Fazer executar, por meio dos seus órgãos, as políticas públicas de interesse da Pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública municipal;
IV – Estabelecer e fortalecer as relações com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no município, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
V – Estudar e propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no município, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VI – Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, após aprovo do Prefeito e devidamente formalizados em observância a legislação, com entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse de segurança pública;
VII – Buscar contribuições para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VIII – Utilizar-se de dados estatísticos das polícias estaduais, de outras secretarias municipais, de outros órgãos públicos, para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública municipal;
IX – Estabelecer os planos e programas da Guarda Civil Municipal, visando garantir:
a) a segurança comunitária, através de ações e operações preventivas e sociais;
b) a proteção das escolas públicas municipais;
c) a proteção do patrimônio público municipal;
d) a proteção de parques municipais, áreas de preservação permanente e outras áreas de interesse ambiental;
e) a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades, quando necessário;
f) a proteção ao exercício do turismo;
g) a proteção do uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante.
h) a proteção a pessoas em situação de risco social;
i) o apoio à Defesa Civil na prevenção e remoção de moradias e pessoas em situação de fisco geológico;
j) o policiamento de trânsito, em comum acordo com a Secretaria de Trânsito e a Secretaria de Transportes;
k) ações preventivas nos colégios municipais e bairros, com vistas a prevenção ao suão de entorpecentes.
X – Elaborar estudos para implantação de postos fixos e bases móveis da Guarda Civil Municipais em pontos estratégicos, de interesse da segurança pública;
XI - Exercer os poderes decorrentes da hierarquia, vindo a controlar, supervisionar, coordenar e auditar o desenvolvimento dos serviços e da atuação dos seus órgãos subordinados:
a. Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
b. Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
c. Guarda Civil Municipal;
d. Seção da Junta do Serviço Militar (JSM);
e. Diretoria de Defesa Civil;
f. Diretoria de Apoio.
XII – Promover parcerias com instituições voltadas as áreas de serviço social e psicologia, em ações conjuntas com a SESAP e SEPROS, visando o trabalho com a Guarda Civil Municipal na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
XIII - Dar suporte e orientar o funcionamento do Observatório da Violência e Criminalidade, com vistas à utilização das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança da cidade;
XIV – Dar suporte e padronizar o funcionamento do Centro Integrado de Controle e Comando – CICOE-PG, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando a segurança pública da cidade, articulando-se com os demais órgãos integrantes do GGI-M (Gabinete de Gestão integrada Municipal);
XV – Coordenar, orientar e dar suporte ao funcionamento do GGI-M (Gabinete de Gestão integrada Municipal);
XVI – Orientar, dar suporte e apoiar as atividades de Defesa Civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na elaboração dos planos de ações atinentes a atividade, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
XVII – Atualizar todo ano o Plano Municipal de Segurança Pública, em comum acordo com as diretrizes do Prefeito, com o GGI-M e os Conselhos Comunitários de Segurança, visando a proteção de bens e serviços públicos, o bem estar e a proteção de pessoas em situação de risco social, sempre valendo-se de ações integradas , em conformidade com os programas desenvolvidos pelo município;
XVIII – Auditar a atuação da Guarda Civil Municipal nas atividades de segurança de trânsito no âmbito do município, respeitados os limites de competência, vindo a firmar os convênios necessários para execução das missões;
XIX – Gerenciar o convênio e ações da Operação Verão quanto a contratação de voluntários para o Corpo de Bombeiros, logística previstas em convênio para a Polícia Civil e Polícia Militar, prestação de contas e outras atividades designadas;
XX – Definir e orientar programas da Guarda Civil Municipal nas atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito no perímetro escolar de segurança, bem como nas vias e logradouros, articulando as ações com as Secretarias de Trânsito e de Transporte;
XXI – Interagir com os municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, para integração de ações de ensino e instrução, com vistas a formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal;
XXII – Determinar a elaboração de projetos, acompanhar a execução e prestação de contas dos convênios do Município com os Governos Federal e Estadual, demais organismos de segurança pública, conselhos, entre outros;
XXIII – Definir as ações de ensino e instrução da Guarda Civil Municipal em conjunto com o Comando da Guarda, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares de formação, qualificação, capacitação e aperfeiçoamento;
XXIV – Supervisionar e auditar as ações relativas às atividades disciplinares, de acompanhamento e avaliação das atividades da Guarda Civil Municipal e Defesa Civil;
XXV – fomentar a interação e articulação de ações de segurança com os conselhos comunitários de segurança, demais conselhos municipais e com entidades da sociedade;
XXVI – Representar o poder público municipal junto aos Conselhos de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
XXVII – Definir o plano de ação da Guarda Civil Municipal na sua atuação de proteção ao uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulantes, em articulação com as Secretarias e órgãos afins;
XXVIII – Planejar e promover seminários, eventos, conferências, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto-proteção, bem como, sobre a compreensão a cerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;
XXIX – executar as políticas, diretrizes e programas de segurança pública municipal respondendo pela guarda interna compartilhada e externa dos prédios municipais, velando pela preservação de suas instalações físicas e equipamentos;
XXX – proceder a vigilância dos logradouros e monumentos públicos, de modo a garanti-los contra ações deformadores ou destrutivas;
XXXI – garantir a franca execução dos serviços públicos, inclusive aqueles desenvolvidos mediante concessão, permissão ou autorização;
XXXII – contribuir, junto aos demais órgãos da administração local centralizada e descentralizada, na execução de atividades de polícia administrativa, inclusive n o que concerne à observância das posturas municipais relativas à salubridade pública, controle técnico-funcional das edificações, águas, atmosferas, sossego público, plantas e animais no âmbito da competência municipal;
XXXIII – subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Civil Municipal e da vigilância privada;
XXXIV - Gerenciar solicitações internas e externas, fornecendo cópias sobre as imagens da Central de Vídeo-Monitoramento, mediante ofícios ou requerimentos de órgãos constituídos, a fim de instruir inquéritos e/ou processos;
XXXV - Homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXXVI – executar outras atribuições determinadas pelo Prefeito, Vice-Prefeito e atribuições compatíveis com as atividades de segurança pública.

Art. 3º. AO DIRETOR DE SEÇÃO DA JUNTA MILITAR, COMPETE:

I - Programar as atividades integrantes dos projetos atribuídos a unidade administrativa e definir prioridades, dirigindo e controlando sua execução;
II - Elaborar relatórios ao seu superior sobre as atividades da Junta Militar;
III - Distribuir os recursos humanos necessários a execução das atividades, determinando atribuições;
IV - Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação seus subordinados à unidade administrativa;
V - Proferir despachos sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
VI - Expedir nos limites de suas atribuições e observados os prazos legais, certidões requeridas;
VII - Avaliar sistematicamente a conduta dos servidores da Seção e informar ao superior;
VIII - Avaliar e encaminhar ao seu superior, comunicado de férias e licenças dos seus subordinados;
IX - Distribuir materiais necessários à execução das atividades, elaborando especificações e pré-cotações de preços;
X - Elaborar previsões orçamentárias da Seção;
XI - Apresentar até o dia 10 de cada mês ao Secretário de Assuntos de Segurança Pública relatório constando as estatísticas e atividades desenvolvidas pela Junta.

Art. 4º. AO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL, COMPETE:

I - Coordenar todas as medidas preventivas no âmbito municipal da Defesa Civil;
II - Assumir a direção geral de todas as ações necessárias à eliminação das causas de emergência e o controle de seus efeitos;
III - Coordenar e operacionalizar a mobilização de recursos internos e externos para fazer frente ao acidente, respeitando e observando as determinações sob responsabilidade das autoridades de maior jurisdição, quando for o caso;
IV - Convocar e presidir o CONDEC;
V - Planejar apoio logístico para situações emergenciais;
VI - Suprir os meios necessários e viabilizar os recursos financeiros necessários à implantação e operacionalização do Plano Municipal de Defesa Civil;
VII - Manter os níveis hierárquicos superiores permanentemente informados quanto ao andamento das etapas do Plano;
VIII - Propor ações a serem adotadas em situações extraordinárias (de Emergência e/ou Calamidade Pública);
a) Temporariamente requisitar servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades, necessários para emprego em ações de Defesa Civil;
b) Recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho obedecendo à legislação vigente;
IX - Elaborar e encaminhar ao Prefeito relatórios circunstanciais das ocorrências, acompanhado de informações das ações desencadeadas e/ou eventuais sugestões;
X - Estudar e propor medidas acauteladoras, normas, instruções, exercícios práticos e outras atividades ou providências que contribuirão para minimizar as possibilidades de ocorrências de acidentes;
XI - Incentivar a criação de Núcleos de Defesa Civil – NUDEC, no município;
XII - Elaborar e implantar planos, projetos e programas de Defesa Civil com recursos tecnológicos específicos;
XIII - Prevenir e minimizar os danos, socorrer e assistir populações afetadas, reabilitar e recuperar os cenários em casos de desastres;
XIV - Acompanhar e identificar os fatores adversos e anormais da natureza, de ocorrência periódica na área, bem como os que estranhos à natureza possam vir a acontecer no Município;
XV - Elaborar planos gerais e setoriais para prevenir o Município contra os fatores anormais ou adversos, sugerindo soluções para enfrentá-los;
XVI - Recomendar ou sugerir através da CEDEC – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, medidas específicas e prioritárias à Administração Pública para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis;
XVII - Sugerir medidas objetivas para debelar o flagelo, minorando os riscos, evitando perdas e danos e prestando assistência geral à população;
XVIII - Promover estudos e propor recomendações sobre as conseqüências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações emergenciais que reclamem ações da Defesa Civil;
XIX - Participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC – Sistema Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual;
XX - Estruturar um sistema de comunicação que propicie informações consistentes, em tempo real, à população sobre os assuntos relacionados à prevenção, riscos de desastres ou catástrofes, entre outros;
XXI - Desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos;
XXII - Apresentar mensal ao Secretário de Assuntos de Segurança Pública relatório constando as estatísticas com as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil.

Art. 5º. A GUARDA CIVIL MUNICIPAL, COMPETE:

I – Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistemática da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da legislação de trânsito, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas
VIII – cooperar com a Defesa Civil em suas atividades e ações;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e proejtos locais voltados à melhoria das condições de segurança da comunidade;
X – propor parcerias com os órgãos estaduais e federais, ou com municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – buscar articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, vindo a encaminhar os envolvidos aos órgãos competentes para registro das ocorrências, inclusive preservando o local de crime, quando for possível e sempre que necessário;
XIV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XV – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII – implementar ações de proteção ao meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, potencializando à proteção e vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, prevenindo e reprimindo ações predatórias e eventuais ocupações clandestina;
XIX - atender as demandas originadas pelo Secretário de Assuntos de Segurança Pública.
XX - apresentar mensalmente ao Secretário de Assuntos de Segurança Pública relatório constando as estatísticas e atividades desenvolvidas pela Guarda.

Art. 6º. AO GABINETE DO COMANDO, COMPETE:

I - O planejamento em geral visando a organização em todos os seus pormenores as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - Apresentar propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
III - Programar as atividades integrantes dos projetos de sua competência, definindo prioridades, dirigindo e controlando sua execução;
IV - O acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores de apoio, operacional, assistencial e de rádio e comunicação;
V - A coordenação, controle e a fiscalização dos setores que compõe a estrutura da Guarda Municipal;
VI - Designar os servidores que responderão por cada uma das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal;
VII - Elaborar relatórios ao Secretário sobre suas atividades e seus subordinados;
VIII - Distribuir os recursos humanos, necessários à execução das atividades, delegando atribuições aos seus subordinados;
IX - Convocar e reunir, quando necessário sob sua coordenação seus subordinados;
X - Orientar subordinados corrigindo deficiências;
XI - Proferir despachos sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
XII - Revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;
XIII - Avaliar Programa de Treinamento para seus subordinados em conjunto com o Secretário;
XIV - Outras funções que lhe forem delegadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

Art. 7º. AO DIRETOR DA DIVISÃO DE APOIO, COMPETE:

I - Promover, coordenar e controlar as ações e recursos necessários à execução das atribuições da Secretaria;
II - Estabelecer, observar e orientar o cumprimento de metas e prioridades, em conformidade com orientação superior e com as estratégias do Tribunal;
III - Manter-se atualizado em relação à legislação, normas, técnicas, métodos, sistemas e inovações para melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Manter o superior imediato informado sobre o andamento dos trabalhos, assessorando-o nos assuntos de sua competência;
V - Propor a atualização, emissão ou revogação de instrumentos normativos e manuais do Tribunal sempre que constatada a necessidade, especialmente no que diz respeito à estrutura e atribuições da respectiva Secretaria;
VI - Promover a elaboração e apresentação de relatórios de atividades, de estudos e levantamentos, na forma e prazos definidos pela Administração;
VII - Pronunciar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação.
VIII - Controlar, analisar, distribuir e proferir despachos opinativos sempre fundamentados, em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
IX - Emitir parecer em assuntos pertinentes à Secretaria, elaborando-se trabalhos de pesquisa, fornecendo subsídios técnicos necessários aos esclarecimentos e conclusão dos despachos decisórios, manifestando-se nos processos administrativos e em outros expedientes;
X - Dar assessoria em assuntos ligados à suas áreas de atuação, proferindo parecer quando solicitado.

Art. 8º. A CORREGEDORIA, COMPETE:

I – Instaurar, processar Sindicância administrativas, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares afetos as ações da Guarda Civil Municipal e seus integrantes;
II - Colher junto aos órgãos judiciários, executivos ou legislativos informações de interesse da Administração sobre servidores ou candidatos ao quadro funcional da Guarda Civil Municipal, bem como sobre servidores da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, opinando em cada caso concreto, inclusive quanto à manutenção ou não do respectivo vínculo funcional;
III – realizar investigação social de candidatos aprovados durante o estágio probatório, emitindo parecer substanciando em prova, favorável ou desfavorável quanto a permanência do estagiário, parecer que deve constar do Formulário de Investigação Social – FIS, desde que os requisitos seja previstos em Edital;
IV - Prestar informações às autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de qualquer inspetoria ou chefia da Guarda Civil Municipal;
V – Colaborar e acompanhar direta ou indiretamente, quando solicitado pela Autoridade Polícia Judiciária, Ministério Público e/ou Poder Judiciário, em investigações que figurem Guardas Civis Municipais como averiguados, investigados ou testemunhas em inquéritos policiais, inquéritos civis ou processos judiciais;
VI – Solicitar informações sempre que necessária junto aos órgãos Policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, objetivando subsidiar processo administrativo disciplinar correlacionado ao apurado internamente;
VII – Realizar quando devidamente fundamentado, diligência na residência de Guarda Civil Municipal, que figure em procedimento administrativo disciplinar na condição de investigado ou acusado, para constatação ou não da posse de objeto relacionado a reclamação administrativa interna ou externa, de natureza grave, desde que haja autorização do Guarda Civil Municipal, sem prejuízo da obrigatoriedade da apresentação do fato a Autoridade Policial;
VIII - Registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de quaisquer processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais, de ações penais pertinentes ou conclusão de processos administrativos anteriores de natureza punitiva;
IX - Criar e manter atualizado um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, procedendo à classificação e à reclassificação de seu comportamento, observados os prazos previstos na legislação;
X - Exercer atividades de inteligência interna e externa, visando apurar a veracidade das denúncias ou novos fatos imputados aos servidores da Guarda Civil Municipal;
XI - Processar, por meio das Comissões Permanentes regularizadas através de Decreto, as sindicâncias, inquéritos administrativos, exonerações de servidores em estágio probatório e demais procedimentos disciplinares relativos às infrações administrativas praticadas no exercício de suas atribuições ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos os servidores da Guarda Civil Municipal;
XII - Coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Permanentes, sem prejuízo de outras determinações do Corregedor.
XIII – Fiscalizar o porte de arma de fogo funcional, os Guardas Civis Municipais, viaturas, quando em serviço e, o CRAF das armas particulares utilizada em serviço ou não, bem como, emitir certidão nos processos de aquisição, doação, transferência e renovação de armas particulares;
XIV – Apresentar mensalmente ao Secretário de Assuntos de Segurança Pública relatório constando as estatísticas com as atividades desenvolvidas pela Corregedoria.
Art. 9º. A OUVIDORIA, COMPETE:


I - Exercer a função de representante do cidadão junto à Guarda Civil Municipal;
II - Facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
III - Encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação, bem como encaminhar as reclamações e denúncias aos setores competentes para apuração de responsabilidades;
IV - Ter livre acesso a todos os setores da GCM e da Prefeitura de Praia Grande, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;
V - Identificar problemas no atendimento ao usuário;
VI - Sugerir soluções de problemas identificados, propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário, bem como atuar na prevenção e solução de conflitos;
VII - Estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços de segurança pública;
VIII - Estimular a GCM a explicar e informar aos cidadãos sobre os procedimentos adotados para cumprimento de seus deveres institucionais;
IX - O Ouvidor deve reportar-se diretamente ao Secretário para Assuntos de Segurança e atuar em parceria com os agentes públicos a fim de promover a qualidade do serviço, a busca da eficiência e da austeridade administrativa;
X - O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, garantida sua livre atuação, visando assim garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público, desempenhando as seguintes prerrogativas:
a) Solicitar informações e documentos à Guarda Civil Municipal e aos demais órgãos que componham a administração;
b) Participar de reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários;
c) Solicitar esclarecimentos dos funcionários, para poder elucidar questões suscitadas por um cidadão;
d) Propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;
e) Formar comitês para apurar a opinião dos usuários;
f) Buscar as eventuais causas da deficiência do serviço, evitando sua repetição;
XI - Dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
XII - Atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
XIII - Agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
XIV - Zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública, entre outros princípios constitucionais que regem a administração pública;
XV - Resguardar o sigilo das informações e da autoria das denúncias e reclamações, quando assim for solicitado.
XVI - Apresentar mensalmente ao Secretário de Assuntos de Segurança Pública relatório constando as estatísticas com as atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, sem prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem necessários.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº. 5386 de 12 de agosto de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de janeiro de 2016, ano quadragésimo nono da Emancipação.

MAURA LIGIA COSTA RUSSO
PREFEITA EM EXERCÍCIO

Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de janeiro de 2016.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração em exercício

Proc. Adm n° 464/2016




Tipo
Ementa
6374Decreto“Fixa as atribuições dos cargos em Comissão e funções especificas da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública”