Decreto N. 6097
  DE 23 DE AGOSTO DE 2016
   
  "“Estabelece prazos para manifestações das Secretarias Municipais em processos cujo objeto seja aprovação de projeto de obras particulares que possam gerar impacto de vizinhança ou cuja atividade caracterize um polo gerador de tráfego”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando:

1. que compete ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal e inciso XVIII do art. 7º da Lei Municipal nº 681/90;
2. que entre os institutos jurídicos e políticos de apoio à implementação do Plano Diretor encontra-se o estudo prévio de impacto de vizinhança, nos termos do inciso XIX do art. 5º da Lei Complementar nº 473/2006;
3. o disposto no art. 65, da Lei Complementar nº 473/2006, que determina que "dependerá da prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo Executivo Municipal, a implantação de empreendimentos que possam provocar alterações significativas no ambiente urbano, tais como: sobrecarga da infra-estrutura e dos serviços comunitários; incômodo à vizinhança; conflitos de uso com o entorno";
4. o disposto na Lei Complementar nº 154/1996 e suas alterações posteriores que determinam os prazos para expedição dos alvarás de aprovação, execução e habite-se;
5. o princípio da eficiência administrativa e a otimização dos atos administrativos,


DECRETA


Artigo 1º - Ficam estabelecidos os prazos e regras para análise e aprovação dos projetos de obras particulares que possam gerar impacto de vizinhança ou cuja atividade caracterize um polo gerador de tráfego.

§1º - Entende-se como empreendimentos geradores de impacto de vizinhança ou cuja atividade caracterize um polo gerador de tráfego, aqueles que, pelo porte ou natureza, possam causar impactos ambientais, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana, viária, serviços bem como, relativos à deterioração das condições de qualidade de vida do entorno.

§2º - São classificados como geradores de impacto de vizinhança ou atividade caracterizadora de um polo gerador de tráfego, as atividades ou empreendimentos que seguem:

I - Uso Residencial - R:
Empreendimentos residenciais que apresentem:
a) Área de Terreno igual ou superior a 15.000 (quinze mil) m2, ou
b) Área Construída Total igual ou superior a 30.000 (trinta mil) m2, ou
c) Mais que 100 (cem) unidades residenciais, ou
d) Mais de 200 (duzentas) vagas de estacionamento.

II - Usos não Residenciais - NR:
Empreendimentos não residenciais que apresentem:
a) Área de Terreno igual ou superior a 15.000 (quinze mil) m2, ou
b) Área Construída Total igual ou superior a 20.000 (vinte mil) m2, ou
c) Atividades geradoras de concentração de pessoas e tráfego.

III - Usos Industriais - Indústrias com Área Construída Total igual ou superior a 15.000 (quinze mil) m2.

§ 3º - Serão considerados, ainda como geradores de impacto de vizinhança os empreendimentos constituídos por usos residenciais e não residenciais, cuja somatória das Áreas Construídas Totais seja igual ou superior a 30.000 (trinta mil) m2.

§ 4º - Os empreendimentos elencados no §2º deste artigo, com projetos modificativos ou de reforma com aumento de área, também estarão sujeitos à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

a) entende-se como Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o documento elaborado com o intuito de demonstrar os impactos que tal empreendimento e/ou atividade causará ao seu entorno.

Artigo 2º - O interessado em implantar atividades ou empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança e pólo gerador de tráfego, nos termos deste decreto, deverá solicitar, inicialmente, diretrizes de projeto à Prefeitura Municipal, através de protocolização de requerimento nesse sentido, na Secretária de Urbanismo - SEURB.

§ 1º - Para a solicitação de diretrizes de projeto referidas no "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis - CRI
II - Levantamento planialtimétrico do terreno.
III - Levantamento da vegetação arbórea nos termos estabelecidos pela SEMA.
IV - Caracterização da atividade pretendida (incluindo dados sobre população fixa e flutuante).
V - Proposta de implantação e volumetria em escala adequada ao entendimento (recuos, vagas, acessos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, gabarito, localização, movimento de terra).
VI - Modo de funcionamento ou exercício da atividade.
VII - 11 (onze) cópias do projeto ou quantas cópias forem exigidas pela SEURB.

§ 2º - Após a protocolização do pedido, a SEURB deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do setor de protocolo na pasta, remeter as cópias apresentadas às Secretarias Municipais competentes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se e forneçam as diretrizes a serem seguidas.

§ 3º - Com a manifestação de todas as Secretárias Municipais competentes, a SEURB notificará o interessado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que promova as necessárias adequações no projeto, se assim exigidas, enviando cópia da mesma para a CAIV.

§ 4º - O interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, poderá adequar o projeto de acordo com as exigências estabelecidas, ou contestá-las, apresentando recurso nesse sentido.

§ 5º - Após o recebimento do projeto readequado ou da contestação, a SEURB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará a Secretaria de Governo, que deverá agendar reunião da Comissão de Análise de Impacto de Vizinhança – CAIV, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para deliberar sobre o projeto readequado, ou decidir sobre o recurso apresentado.

§6º Quando não houver exigências para adequações do projeto, o mesmo será encaminhado a CAIV para deliberação em reunião com seus membros, nos termos do artigo 6º.

Parágrafo único – O processo deve ser organizado, pela SEURB, da seguinte forma:

I – Processo principal, devidamente numerado, contendo: projeto, documentos, manifestações do interessado e demais manifestações concernentes ao regular tramite do projeto;

II – Anexos individualizados para cada uma das secretarias que integram a CAIV, devidamente numerados, contendo as suas manifestações.

Artigo 3º - A Comissão de Análise de Impacto de Vizinhança - CAIV, será composta pelas Secretarias: de Governo, de Educação, de Saúde, de Transporte, de Trânsito, de Planejamento, de Obras Públicas, de Serviços Urbanos, de Meio Ambiente, de Segurança Pública e de Urbanismo.

§1º - a CAIV será presidida pela Secretaria de Governo;

§2º - Todas as reuniões da CAIV serão reduzidas a termo, através de ata devidamente assinada, por todos os membros, e anexadas ao projeto principal.

Artigo 4º - O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas a elaboração, apresentação de esclarecimentos, complementação de informação, implementação das exigências, ou qualquer outra necessidade concernente ao projeto, serviços e/ou obras exigidas.

Artigo5º - Os processos protocolizados correspondentes ao pedido de aprovação de projeto de obras particulares, que não se enquadrem no rol elencado no §2º do artigo 1º, deverão ser avaliados, imediatamente, pelo Corpo Técnico da Secretaria de Urbanismo - SEURB e caso o mesmo entenda necessária apreciação da CAIV, adotará os procedimentos do § 1º artigo 2º.

§1º - a CAIV deverá reunir-se para dirimir dúvidas bem como decidir quanto à exigibilidade do Estudos de Impacto de Vizinhança- EIV para situações não previstas neste Decreto.

Artigo 6º - Após o cumprimento de todas as exigências estabelecidas no artigo 2º, a Comissão de Análise de Impacto de Vizinhança - CAIV reunir-se-á para discussão e deliberação quanto a aprovação do projeto.

§ 1º - Na hipótese de aprovação, emitir-se-á ata de aprovação, documento hábil para prosseguir a análise quanto ao Alvará de execução;

§ 2º - Na hipótese de emissão de COMUNIQUE-SE, o interessado será notificado pela SEURB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento das exigências.

I. No caso de não atendimento total do COMUNIQUE-SE, será emitida nova notificação, para que, no prazo de 10 (dias) úteis, cumpra as exigências, sob pena de indeferimento e arquivamento por inércia da parte interessada.

II. Antes do processo ser remetido ao arquivo deverá ser analisado se todos os procedimentos estabelecidos na Lei Complementar n° 154/1996 e suas alterações posteriores foram atendidos, bem como se verifique quanto às pendências de recolhimento de taxas, com Certificação expressa na cota dirigida ao Arquivo.

Artigo 7º - Cada Secretaria Municipal integrante da CAIV é responsável pela fiscalização, durante a execução da obra, do cumprimento das exigências estabelecidas em sua manifestação e deliberadas pela CAIV.

Parágrafo Único – O despacho da carta de habitação ou ocupação somente será exarado após manifestação favorável da CAIV, quanto ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, sendo que o processo deverá estar instruído com todos os documentos necessários de acordo com a lei vigente para sua expedição.
Artigo 8º - Antes da autuação de qualquer processo administrativo, o setor de protocolo deverá certificar formalmente que não existe processo para o mesmo local em andamento ou no arquivo.

Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de agosto de 2016, ano quinquagésimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Edmilson de Oliveira Marques
Procurador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de agosto de 2016.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. Adm. nº 18460/16




Tipo
Ementa
7089Decreto"Dá nova redação ao § 5º do artigo 2º e o caput e §1º do artigo 3º do Decreto 6097 de 23 de agosto de 2020.”