Lei N. 1822
  DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
   
  "“Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Praia Grande”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2016, aprovou e ele promulga a seguinte Lei :

Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Praia Grande, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.305, de 12 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 2º - São princípios da Política Municipal de resíduos sólidos:

I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Art. 4º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Praia Grande é o estabelecido no anexo Único que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 5º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Praia Grande terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizada a cada 4 (quatro) anos de acordo com a Lei 12.305/10 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 6º – O poder Executivo regulamentará esta lei no que diz respeito a metas operacionais, ambientais, projetos e previsão orçamentárias e cronograma de curto, médio e longo prazo em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Fica o poder executivo autorizado a expedir decretos para regulamentação da presente lei.

Art. 8º – Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos fazendo parte integrante com Anexo Único.

Art. 9º – Revogada a Lei 1636 de 25 de outubro de 2012.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2016, ano qüinquagésimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Aparecida Regina Fermino da Silva
Controladora-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de dezembro de 2016.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. nº 6672/2016


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Ementa