Lei Complementar N. 742
  DE 14 DE AGOSTO DE 2017
   
  "“Altera os §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei Complementar nº 431 de 13 de outubro de 2005 (alterada ela Lei Complementar 552 de 11 de dezembro de 2009 e Lei Complementar nº 578 de 10 de dezembro de 2010) e adota outras providências”"

O Prefeito do Município a Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Extraordinária da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 08 de agosto de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º da Lei Complementar 431, de 13 de outubro 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...

§ 1º Para os débitos vencidos no exercício imediatamente anterior ao ano de adesão ao programa, o parcelamento será realizado em no máximo 12 (doze) vezes e não incidira os descontos previstos nesta lei.

§ 2º Descumprido o acordo, um novo parcelamento só será autorizado mediante o pagamento do débito com o lançamento mais antigo.

Art. 2º. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de agosto de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 14 de agosto de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº. 7479/2005




Tipo
Ementa
431Lei ComplementarInstitui o Programa de Parcelamento de Débitos Tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa e dá outras providências
552Lei Complementar“Dá nova redação ao art. 1º da Lei Complementar nº 431, de 13 de outubro de 2005, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 528, de 12 de dezembro de 2008”
578Lei Complementar“Dá nova redação ao §2º e revoga o §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 431, de 13 de outubro de 2005”