Lei N. 1854
  DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
   
  "“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – CONPDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Quarta Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura realizada em 17 de outubro de 2017, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, paritário de caráter permanente, fiscalizador integrante do órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos de Segurança Pública.

Art. 2º - O CONPDEC tem como diretriz permanente avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedade civil organizada, fiscalizando a Administração e Gestão Municipal, com vistas a diminuir os desastres e angariar apoio às comunidades atingidas e em situação de vulnerabilidade, de maneira a articular a implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta aos riscos, ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, com intuito de mitigar os danos pessoais e materiais.

Art.3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC - PG têm como finalidades:
I - planejar juntamente com o órgão de Proteção e Defesa Civil e lideranças comunitárias, ações integradas que resultem na prevenção e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
II - viabilizar, juntamente com o órgão de Proteção e Defesa Civil, ações que visem monitorar e reestruturar áreas de risco e vulneráveis, com o intuito de minimizar desastres naturais ou provocados pelo homem;
III - propor programas de instrução e divulgação de ações de autoproteção e monitoramento às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando à criação de projetos e realização de campanhas educativas de interesse da redução de desastre;
IV - recomendar eventos comunitários que tenham por finalidade conscientizar a comunidade sobre o papel de Proteção e Defesa Civil, permitindo, assim, a inserção dos cidadãos na discussão acerca da Proteção e Defesa Civil do Município;
V - avaliar e opinar sobre:
a) o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, considerando as diretrizes básicas fixadas na respectiva política municipal;
b) os Planos de Contingência que visem o monitoramento e redução dos desastres no Município;
c) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento das ações de Proteção e Defesa Civil;
d) os programas/projetos a serem implantados pelo Poder Executivo relacionados à área de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º- São atribuições do Conselho Municipal de Proteção de Defesa Civil – CONPDEC-PG
I - definir as prioridades da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - propor atividades de Defesa Civil visando: prevenção, preparação para resposta a desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade social e reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade pública;
III- aprovar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV - propor ações para elaboração do Plano Municipal de Contingência de Proteção de Defesa Civil – PLANCON;
V - elaborar o Regimento Interno e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
VI - propor ações para elaboração do Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR;
VII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
VIII - elaborar o Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais;
IX - propor ações para a elaboração da programação orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC;
X- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNPDEC;
XI - deliberar sobre as contas do fundo;
XII - aprovar o regimento interno do FUNPDEC;
XIII - demais ações correlatas.

Art. 5º- O CONPDEC-PG será composto pelos seguintes membros:
I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Municipal;
a) Representante do Gabinete do Prefeito;
b) Representante da Secretaria de Saúde Pública;
c) Representante da Secretaria de Assistência Social;
d) Representante da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública;
e) Representante da Secretaria de Educação;
f) Representante da Secretaria de Habitação;
g) Representante da Secretaria de Finanças;
h) Representante da Secretaria de Urbanismo;
i) Representante da Secretaria de Trânsito;
j) Representante da Secretaria de Transportes;
k) Representante da Secretaria de Obras Públicas;
l) Representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
m) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho;
n) Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
o) Representante da Secretaria de Serviços Urbanos.
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
a) Representante do Instituto Tecnológico, Educacional e Ambiental - IDEA;
b) Representante da ONG Criança Feliz.
III - 02 (dois) representantes do Conselho de Classe;
a) Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Praia Grande - AEAPG;
b) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Praia Grande.
IV - 01 (um) representante da Sociedade Científica;
a) Representante da Faculdade de Tecnologia de Praia Grande - FATEC/PG
V - 10 (dez) representantes dos demais Poderes Públicos;
a) Representante do Corpo de Bombeiros;
b) Representante da Polícia Civil;
c) Representante da Polícia Militar;
d) Representante da Polícia Militar Rodoviária;
e) Representante da Defesa e Cidadania da Mulher – DCM;
f) Representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP
g) Representante do Grupamento de Radiopatrulhamento Aéreo;
h) Representante do Parque Estadual Xixová-Japuí;
i) Representante da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL
j) Representante da Elektro – Distribuidora de Energia.
§1º O Regimento Interno do CONPDEC será aprovado por documento oficial e disporá a relação de órgãos, instituições e entidades que compõem a estrutura do Conselho.
§2º A participação dos membros no CONPDEC parte da vontade de cada órgão, manifestada por meio de ato de seu representante no Município, respeitada sua autonomia.
§3º Cada membro titular terá um respectivo suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, incorporando, nestas ocasiões, todos os direitos do titular, inclusive o de votar.
§4º As indicações dos membros dar-se-ão por meio de ofício endereçado ao Presidente do CONPDEC.
§5º Para ser nomeado conselheiro, o indicado pela representação de que trata este artigo deverá ter seu nome aprovado pelo CONPDEC, em reunião ordinária ou extraordinária, por maioria simples de seus membros com direito a voz e voto.
§6º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
§7º Na hipótese de substituição de algum conselheiro, o respectivo órgão, instituição ou entidade que o tiver indicado deverá proceder à nova indicação.
§8º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao membro suplente.
§9 O exercício das atribuições de Conselheiro é considerado de elevada relevância pública e não será remunerado.
§10 As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 6º- A Diretoria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§1º O Presidente do CONPDEC é o Diretor Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§2º Somente poderá candidatar-se aos cargos de Vice-Presidente, 1º ou 2º Secretários, o membro titular, representante de órgão, instituição ou entidade definida no art.5º desta Lei, dentre os membros.
§3º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução, com exceção do seu Presidente, por força do disposto no §1º deste artigo.
§4º O mandato do membro da Mesa Diretora é do titular, escolhido pelos seus pares com direito a voz e voto, e não do órgão, instituição ou entidade representada.
§5º Caso ocorra vacância de cargo da Mesa Diretora em tempo inferior ao do mandato de que trata o §3º deste artigo, far-se-á nova eleição para o período complementar.
§6º O membro da Mesa Diretora tem direito a voz e voto de igual direito e valor dos demais Conselheiros, ficando resguardados os direitos e deveres inerentes ao cargo, devidamente estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 7º – A Prefeitura de Praia Grande prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Defesa Civil de Praia Grande, disponibilizando o espaço para as sessões.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho serão realizadas na Casa dos Conselhos da Prefeitura de Praia Grande.

Art. 8º- As atribuições da Mesa Diretora, organização administrativa do Conselho, funcionamento e outros casos não contemplados por esta Lei serão definidos no Regimento Interno.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o preconizado no artigo 8º da Lei Complementar nº 654, de 19 de agosto de 2013.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de outubro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de outubro de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Proc. Administrativo nº 4597/2014




Tipo
Ementa
6450Decreto“Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil- CONPDEC”.
654Lei Complementar"Estabelece atribuições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências"