Lei N. 1867
  DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
   
  "“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e adota providências correlatas""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura realizada em 05 de dezembro de 2017, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO

Art. 1º – Fica criado, junto a Secretaria de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de captar recursos para implementação da política ambiental, e financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou propostos por instituições privadas brasileiras sem fins lucrativos que possuam, no mínimo, quatro anos de existência legal e atribuições estatutárias para atuarem na área de Meio Ambiente, compreendendo:

Parágrafo único. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
I - programas de proteção, fiscalização, conservação, preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e sua qualidade;
II - ações que visem proporcionar saneamento ambiental;
III - pesquisas de processos tecnológicos destinados à melhoria da qualidade ambiental;
IV - instrumentos e equipamentos suplementares necessários ao cumprimento do disposto na legislação ambiental;
V - recuperação, proteção, conservação e preservação dos recursos ambientais, conforme preconiza a legislação ambiental;
VI - capacitação técnica dos recursos humanos dos grupos de serviços do órgão municipal de meio ambiente;
VII - serviços de assessoria técnica, contratada de acordo com a legislação específica;
VIII - programas, projetos e atividades educativas e de mobilização da sociedade civil organizada, relacionados à defesa do meio ambiente e a salubridade ambiental.
IX - projetos de recuperação de áreas degradadas de domínio público no território do Município, especialmente encostas de morros e áreas de preservação permanente, nos termos da legislação em vigor.
X - projetos de aperfeiçoamento da reciclagem e coleta seletiva municipal junto as cooperativas existentes.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente, recursos provenientes:
I - de arrecadações de multas por infrações à legislação ambiental municipal e compensações monetárias previstas em leis e regulamentos;
II - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
III - Recursos advindos de Compensações Ambientais, Termo de Ajustamento de conduta - TAC e Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
IV - Produto de multas impostas por infração à Legislação ambiental ou repassadas pelo Fundo Estadual do meio Ambiente;
V - de contribuições, subvenções e auxílios da União, estados e municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VI - das arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos, parcerias e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VII - das contribuições resultantes de doações, quais sejam, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
VIII - de rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IX - outros recursos e rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º - O Fundo será administrado por um Conselho Deliberativo, integrado por sete membros nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto.

Parágrafo único. As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Deliberativo na forma da lei, serão analisadas e aprovadas anualmente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 4º Integram o Conselho Deliberativo:
I – o Secretário Municipal de Meio Ambiente, como presidente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – um servidor municipal indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, para exercer a função de assessor de finanças do Fundo;
IV - um representante da Secretaria de Serviços Urbanos;
V - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos de Segurança Pública;
VI – quatro membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, indicados por este, sendo um representante de órgão público e três da sociedade civil.

§ 1º As funções dos integrantes dos incisos III, IV; V e VI do "caput" serão exercidas por até dois anos, facultada a recondução e a nomeação de outro representante antes do término deste período.

§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções gratuitamente, sendo, porém consideradas de relevante interesse público.

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:
I – administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II – receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhes forem destinadas;
III – administrar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV – decidir quanto à aplicação dos recursos, em estrita observância às finalidades previstas no Art. 1º desta Lei, definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
V – promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas;
VI – autorizar as despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo;
VII – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS E COMPETÊNCIA

Art. 6º Os atos de gestão do Fundo e as deliberações sobre assuntos de competência do Conselho Deliberativo serão documentados nas atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, subscritas e aprovadas pelos Conselheiros, podendo ser lavradas por servidor(es) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designado(s) para secretariar o Conselho.

Art. 7º Ao decidir sobre aplicação dos recursos financeiros do Fundo, o Conselho Deliberativo observará:
I – os princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia;
II – o atendimento dos objetivos do Fundo previstos nesta lei que o instituiu;
III – as prioridades para aplicação dos recursos disponíveis, definidas pelo Conselho; e
IV – o estabelecido nesta lei, bem como nos respectivos instrumentos convocatórios, sobre os critérios de apresentação, avaliação, pontuação e julgamento das propostas encaminhadas pelos interessados.

Art. 8º O relatório anual de atividades do Fundo será aprovado em reunião do Conselho Deliberativo e encaminhado ao COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, para fins de apreciação, até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será elaborado pelo(s) servidor(es) designado(s) para secretariar os trabalhos do Conselho, sob orientação do seu Presidente, sendo subscrito por ambos e conterá, no mínimo, o sumário das reuniões realizadas, as informações sobre os valores arrecadados e destinados pelo Fundo ao longo do ano, as propostas apresentadas, aprovadas e custeadas, com uma breve descrição dos respectivos objetivos e a situação em que se encontravam ao final do ano, com indicação dos eventuais resultados já obtidos.

Art. 9º Os relatórios financeiros mensais e anuais serão elaborados pelo Conselheiro representante da Secretaria Municipal de Finanças ou por profissional habilitado na área de contabilidade pertencente aos quadros da Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com os princípios fundamentais da contabilidade e normas contábeis utilizadas pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, passando a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO

Art. 10º O exercício das funções no Conselho é pessoal e intransferível, vedada a representação por procuração.

Art. 11º O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, e este, por Presidente “ad hoc”, assim escolhido entre os Conselheiros presentes.

Art. 12º Nos casos de vacância no Conselho, outro representante deverá ser indicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vacância, salvo quando se tratar do Secretário Municipal do Meio Ambiente, cuja vaga permanecerá em aberto até que seja nomeado novo Secretário Municipal.

§ 1º Para efeitos deste Regimento Interno, considera-se vacância o impedimento para o exercício da função de Conselheiro, pelos seguintes motivos:
a) desligamento voluntário ou involuntário da entidade que representa;
b) renúncia ao mandato;
c) exoneração ou demissão do servidor ou ocupante do cargo público;
d) perda do mandato por faltas injustificadas, conforme disciplinado neste Regimento, ou mediante decisão judicial;
e) óbito.

§ 2º Caberá ao Conselho reconhecer a vacância e promover as medidas para o preenchimento da função vaga.

Art. 13º O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante o exercício de seu mandato, será excluído do Conselho.

§ 1º A justificativa da ausência nas reuniões ordinárias, endereçada ao Presidente do Conselho, deverá ser protocolizada na Secretaria de Meio Ambiente ou excepcionalmente comunicada por correio eletrônico quando não haja possibilidade de comparecimento pessoal do Conselheiro, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da reunião em que o Conselheiro deveria comparecer, sob pena de indeferimento.

§ 2º Será permitida a apresentação de 3 (três) justificativas durante o biênio.

Art. 14. O Conselho Deliberativo do Fundo reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês; e
II – extraordinariamente, sempre que necessário, ou por determinação do Presidente do Conselho ou solicitação formal de pelo menos 4 (quatro) de seus Conselheiros, mediante convocação por escrito ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e na Casa dos Conselhos, ressalvada a possibilidade de realização em outro lugar no caso de necessidade e mediante prévia deliberação em reunião do Conselho.

Art. 15. O Conselho deliberará por maioria simples em votação aberta, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. No dia e horário designados para a reunião do Conselho, os trabalhos serão iniciados com a presença de, ao menos, 5 (cinco) Conselheiros. Não havendo quórum, os trabalhos serão iniciados após 30 (trinta) minutos da primeira chamada, em caráter não deliberativo, com qualquer número de Conselheiros.

Art. 16. O Conselho examinará propostas de apoio financeiro na ordem de apresentação, em atendimento ao prazo e demais exigências estabelecidas em ato convocatório do Conselho, publicado no jornal.

§ 1º As propostas relativas ao mesmo instrumento de convocação serão reunidas e decididas na mesma reunião do Conselho.

§ 2º Na hipótese de ser aprovada e contemplada a proposta, seu proponente terá o prazo de até 90 (noventa) dias, ou outro fixado no instrumento convocatório, após publicação no jornal de Praia Grande do instrumento firmado entre as partes ou do respectivo extrato, para dar início à execução da proposta, com a adoção das medidas cabíveis, sob pena de ser considerado desistente pelo Conselho.

§ 3º As propostas aprovadas, porém não contempladas em virtude da falta de disponibilidade financeira do Fundo, poderão ser contempladas até o próximo ato convocatório, caso o Fundo receba novos recursos ou tenha disponibilidade de caixa, sempre observada a ordem de classificação das propostas;

§ 4º Os proponentes que tiverem propostas aprovadas deverão atualizar os dados das respectivas propostas e a documentação pertinente, sempre que solicitado pelo Conselho, para fins de revalidação da aprovação, podendo ou não ser contemplada a proposta, na forma do parágrafo anterior.

Art. 17. Caberá pedido de reconsideração da decisão ou da contagem de pontos, quando houver pontuação, mediante requerimento ao Conselho, contendo as razões do pedido e documentação comprobatória pertinente, a ser protocolizado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da decisão do Conselho sobre o pedido de apoio financeiro.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração das decisões relativas ao mesmo instrumento de convocação serão reunidos e decididos na mesma reunião do Conselho.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 18. O financiamento do projeto pelo Fundo criado por esta lei dependerá que a entidade apresente cumulativamente e durante todo tempo de execução, os seguintes requisitos:
I – ser legalmente constituída, há pelo menos 4 (quatro) anos, sob forma de associação ou fundação de direito privado e estar devidamente representada por seu(s) responsável(eis) legal(ais);
II – possuir entre as suas finalidades principais a proteção do meio ambiente e já ter realizado ou manter pelo menos um projeto voltado ao meio ambiente;
III – possuir atuação no âmbito do Município de Praia Grande, comprovada mediante relatório de atividades subscrito pelo representante legal da entidade proponente ou declaração de terceiros, tudo sob as penas do artigo 299 do Código Penal;
IV – não possuir débito para com o sistema de Seguridade Social e o FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa e Certificado de Regularidade do FGTS;
V – não possuir fato impeditivo para contratar com a Administração Publica, mediante declaração firmada pelo representante legal da proponente;
VI – não ter sido autuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, nos últimos 5 (cinco) anos;
VII – comprovar regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários ou Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Os requisitos dos incisos I e II serão comprovados mediante cópia do ato constitutivo ou estatuto em vigor da entidade proponente, devidamente registrado no cartório competente, cópia da ata da assembleia de eleição ou ato de nomeação dos administradores ou diretores da entidade, devidamente registrado, cópia da Cédula de Identidade e do comprovante de inscrição no CPF do(s) representante(s) legal(ais) da entidade;

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a ausência de algum dos requisitos previstos neste artigo, o Conselho poderá desclassificar a proposta, suspender futuros desembolsos financeiros fixando prazo para adequação ou, ainda, cancelar o ato de aprovação da proposta e eventuais instrumentos firmados em consequência da sua aprovação, com a requisição de devolução dos valores já desembolsados à entidade proponente.

Art. 19. A proposta de apoio financeiro deverá ser elaborada em uma via escrita e por meio magnético, protocolizada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instruída com a documentação mencionada no artigo anterior, bem como com o seguinte:
I – identificação e apresentação institucional do proponente contendo breve histórico da entidade e indicação do endereço para onde serão expedidas e consideradas realizadas as comunicações do Conselho, mediante envio de correspondência com aviso de recebimento;
II – introdução e justificativa, por meio da qual será efetuado o enquadramento da proposta nos objetivos do Fundo e em eventual instrumento convocatório, acompanhado das razões pelas quais a proposta deve ser desenvolvida e como poderá contribuir para a solução ou amenização dos problemas identificados;
III – objetivo geral e objetivos específicos;
IV – etapas ou fases de execução, compreendendo metodologia, especificação técnica, atividades ou plano de trabalho, quando for o caso;
V – resultados esperados com a conclusão do projeto, estudo, serviço ou obra;
VI – custo total do projeto, estudo, serviço ou obra, resultante da somatória entre o valor solicitado e a contrapartida oferecida, com a indicação de cada um dos documentos e meios de comprovação documental que serão apresentados pela proponente para comprovar o efetivo emprego da contrapartida oferecida durante a execução da proposta;
VII – plano de aplicação dos recursos;
VIII – cronograma de desembolso financeiro; e
IX – licença ambiental, se for o caso.
§ 1º Qualquer mudança de endereço para comunicação deverá ser informada ao Conselho, mediante ofício protocolizado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, permanecendo válidas todas as comunicações expedidas e postadas até a data do respectivo protocolo.

§ 2º As propostas com a respectiva documentação serão autuadas e cadastradas como Processos Administrativos.

§ 3º A apresentação de propostas para o custeio de ações do Poder Público Municipal observará, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 20. A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar prioridade do recurso, desde que devidamente justificada.

Art. 21. Os critérios de avaliação e pontuação das propostas serão regulamentados por meio de resolução do Conselho Deliberativo do Fundo.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROPOSTAS CONTEMPLADAS

Art. 22. A execução das propostas contempladas será regulada mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos previstos em lei, contendo no mínimo cláusulas sobre cronograma de execução, vigência, deveres e obrigações, valores, prazos para prestação de contas e penalidades.

Art. 23. A liberação dos recursos financeiros far-se-á em conformidade com as Leis Federais nº. 4.320/64, nº. 8.666/93 e demais disposições legais que regem a utilização de recursos públicos, e com o respectivo instrumento de convênio.

Art. 24. O acompanhamento da execução dos projetos será feito, tanto do ponto de vista técnico quanto financeiro, por meio de prestação de contas nos padrões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

§ 1º Sempre que necessário, será designado servidor habilitado para acompanhamento técnico da evolução do projeto, independentemente das prestações de contas periódicas apresentadas.

§ 2º O servidor designado na forma do parágrafo 1° deverá encaminhar ao Conselho cronograma de apresentação de relatórios de acompanhamento da implementação, vinculado e condicionado ao projeto em execução.

Art. 25. A liberação de cada nova parcela dos recursos previstos no convênio ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas referente à parcela anterior.

Art. 26. O não atendimento dos objetivos e metas do projeto contemplado, o descumprimento do disposto nesta Lei, nas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo ou do respectivo instrumento de convênio, bem como a não prestação de contas nos prazos e formas fixados implicará a suspensão dos futuros repasses previstos no cronograma financeiro.

§ 1º Identificada qualquer irregularidade na prestação de contas aplicar-se-á o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo da suspensão prevista no "caput", a entidade ficará sujeita aos procedimentos legais cabíveis, cabendo ao Conselho Deliberativo do Fundo decidir sobre a aplicação das penalidades previstas no instrumento contratual e ciência ao Ministério Público, se o caso.

Art. 27. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber ao custeio de ações do Poder Público Municipal com emprego de recursos do Fundo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28º Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Art. 29º Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição, contabilização e operacionalização de receitas orçamentárias.

Art. 30° Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de dezembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de dezembro de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 24.234/2017




Tipo
Ementa
6496Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente”
7960Decreto“Dispõe sobre a composição e nomeação dos integrantes do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente”.