Decreto N. 6435
  DE 7 DE MARCO DE 2018
   
  ""Regulamenta a implantação e remuneração da Especialidade Médico de Família e Comunidade e dá outras providências""

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO a Resolução CNRM nº 7, de 12 de junho de 1981, que institui a Residência em Medicina Geral Comunitária entre as especialidades médicas no Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, que aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação, bem como a instituição da ocupação de Médico de Família e Comunidade sob o CBO nº 2251-30;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que – em seu § 2º do Art. 7 – estabelece que será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto;

CONSIDERANDO a Resolução CNRM nº 1, de 25 de maio de 2015, que regulamenta os requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica em Medicina Família e Comunidade - R1 e R2 e, em seu Título II, compila os fundamentos da especialidade;

CONSIDERANDO a 9ª. Conferência Municipal de Saúde, ocorrida em 27 de maio de 2017, no Auditório Roberto Marinho, em Praia Grande/SP, em atenção ao Decreto Municipal n°. 6.207/2017, que em seu item nº 16 e 25 encerram o pleito de criação de ampliação de consultas médicas especializadas no âmbito da Atenção Básica e Especializada;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que – no seu subcapítulo 3.4. do anexo 1 do Anexo XXII – estabeleça a Equipe de Saúde da Família (ESF) como estratégia prioritária da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, sendo composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS);

DECRETA:

Art.1° Fica inserido a Especialidade e regulamentada a jornada de trabalho do Médico de Família e Comunidade em atividade na Estratégia Saúde da Família.

Art.2º Os requisitos necessários para habilitação e investidura na Especialidade são:

I - Comprovar formação em Medicina e estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM);

II - Ser Titulado em Medicina de Família e Comunidade, com registro de qualificação de especialista (RQE) devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe e/ou comprovar, através de certificado de conclusão de Programa de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade.

Art.3° A jornada de trabalho dos profissionais médicos mencionados no artigo 1º deste Decreto se dará da seguinte forma:

I – 40 (quarenta) horas semanais integralmente cumpridas na Unidade de Saúde vinculada a Estratégia Saúde da Família;
§1º. Os Médicos de Família e Comunidade inseridos no Programa terão jornadas de trabalho e vencimento base conforme quadro abaixo:

Cargo
Médico

Vencimento Base
R$ 7.065,59

Carga Horária
40 horas semanais

Art. 4º. Os servidores integrados ao Programa na forma do artigo anterior passarão a fazer juz a gratificação abaixo estabelecida, sem que seja incorporada à sua remuneração para qualquer efeito:

I - Gratificação de acordo com o Decreto n° 3.358, de 06 de fevereiro de 2002 - E.S.F.;

II - Gratificação de acordo com o Decreto n° 4.362, de 26 de março de 2008 - Desempenho;

III - Gratificação de acordo com o inciso II do artigo 99 da Lei Complementar nº 015 de 28 de maio de 1992 - Bonificação Salarial.
§1º. A base de cálculo para a concessão da gratificação é a do vencimento base do cargo do qual o servidor é titular.
§2º. Nos casos de ausência ao trabalho, o desconto incidirá sobre o total do vencimento do servidor considerada a gratificação.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Fica instituído as seguintes atribuições para os profissionais médicos mencionados no artigo 1º deste Decreto, sem prejuízo da Lei Complementar n° 15 de 28 de maio de 1992:

I - Realizar atenção à saúde do usuário, apresentando-se, buscando o diagnóstico e orientando o paciente quanto aos procedimentos a serem realizados;

II - Realizar consultas com crianças, adolescentes e adultos; atender as famílias, contribuindo para disseminar hábitos saudáveis de vida, bem como promover ações de educação em saúde e prevenção, que ampliem a autonomia e o autocuidado dos pacientes;

III - Realizar ações preventivas de vigilância do ambiente doméstico e promover atitudes que contribuam para modificar as condições deletérias à saúde, inclusive nos casos de crescimento e desenvolvimento físico, psicológico e motor de crianças e adolescentes; participar de atividades em escolas, creches, clubes, asilos ou outras instituições coletivas, sempre que definido pela equipe;

IV - Assistir às vítimas de violência doméstica e sexual, fazendo os encaminhamentos necessários;

V - Realizar procedimentos cirúrgicos simples; fazer atendimentos de urgência e emergência;

VI - Realizar atividades de matriciamento; estabelecer plano diagnóstico e terapêutico, sempre que possível em parceria com a equipe local, sobretudo para casos de maior risco/vulnerabilidade, utilizando-se de protocolos institucionalmente reconhecidos;

VII - Solicitar e articular Interconsultas e recursos intersetoriais, através dos mecanismos de referência e contrarreferência, visando à diminuição dos agravos à saúde dos usuários;

VIII - Responder tecnicamente pela sua área específica de atuação; emitir atestados de óbito para pacientes sob seus cuidados.

IX - Preencher os prontuários dos pacientes e documentos de produção dentro da sistemática do SUS, além de atestados, relatórios e documentação relativa ao atendimento do usuário, inclusive CAT, atestado de saúde e de aptidão física, entre outros;

X - Participar dos processos de vigilância à saúde, através da detecção, investigação, medidas de controle e notificação de doenças e agravos à saúde, utilizando instrumentos e fichas próprias para este fim;

XI - Indicar imunobiológicos do Programa Nacional de Imunização;

XII - Desenvolver ações de vigilância de baixa, média e alta complexidade nas áreas ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; obedecer à legislação federal, estadual e municipal; atender Princípios e Diretrizes e legislações vigentes do SUS, bem como normas de trabalho, de biossegurança e da ética profissional;

XIII - Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade, obedecendo à regulamentação da respectiva categoria profissional;

XIV - Manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar de forma sistemática os dados para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território;

XV - Realizar a definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita que compreenda o segmento populacional determinado, com atualização continua;

XVI - Realizar o diagnóstico, programação e implementação das atividades, segundo critérios de risco à saúde, priorizando a solução dos problemas de saúde mais frequentes;

XVII - Realizar a pratica do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e da funcionalidade das famílias, o que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde e doença dos indivíduos das famílias e da própria comunidade;

XVIII - Realizar trabalhos interdisciplinar e em equipe, integrando áreas e profissionais de diferentes formações;

XIX - Promover e desenvolver ações intersetoriais, buscando parcerias e integrando projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde, de acordo com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal;

XX - Valorizar os diversos saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem integral e resolutiva, possibilitando a criação de vínculos de confiança, com ética, compromisso e respeito;

XXI - Promover e estimular a participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e na avaliação das ações;

XXII - Acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando a readequação do processo de trabalho.

XXIII - Participar ativamente do Programa de Educação Permanente, oferecido regularmente pelo Núcleo de Educação Permanente (NEP), bem como demais Atividades Educativas ofertadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

XXIV - Dominar o conhecimento técnico para o atendimento integral dos usuários da Atenção Básica Municipal, conforme perfil de competências estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, bem como da Resolução CNRM nº 01/2015 e subsequentes.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de março de 2018, ano quinquagésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de março de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo administrativo nº 665/2018




Tipo
Ementa