"“Regulamenta a emissão da Carteira Funcional de Couro e da Identidade Funcional dos Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Praia Grande”"
O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira Funcional de Couro e a identidade funcional dos Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Praia Grande, de porte obrigatório no exercício de suas funções.
Art. 2º A Carteira Funcional de Couro de que trata este Decreto será confeccionada com as seguintes especificações:
I – Parte Frontal:
a) em couro, na cor preto;
b) tamanho retangular de 85mm de largura x 120mm de altura;
c) na parte frontal superior escrito “Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”;
d) no meio o brasão do Município e da Secretaria de Trânsito, em metal colorido 54mm altura x 48mm largura;
e) abaixo, “Agente de Trânsito”, de acordo com o modelo previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
II – Parte Interna – Agente de Trânsito:
a) tamanho retangular de 175mm de largura aberta x 110mm de lingueta interior;
b) dois invólucros de plástico para inserção da funcional e carteira nacional de habilitação;
c) lingueta constando os seguintes dizeres: acima “Secretaria de Trânsito – SETRAN”; no meio brasão do Município, em metal colorido contendo 54mm de altura x 48mm de largura e, abaixo “Praia Grande”.
Art. 3º A Identidade Funcional dos Agentes de Trânsito de que trata este Decreto será confeccionada em cédula retangular de 70mm x 100mm, material papel com plastificação, com frente e verso coloridos, onde constarão os seguintes dados, de acordo com o modelo previsto no Anexo I deste Decreto.
I – Frente
a) nome completo do Agente de Trânsito;
b) cargo;
c) número de matrícula do Agente;
d) foto 3x4 do Agente;
e) Assinatura do Agente.
II – Verso
a) CPF;
b) R.G;
c) Naturalidade;
d) Data de Nascimento;
e) Tipo Sanguíneo;
f) Filiação;
g) Identidade Digital;
h) Texto: “A presente carteira é prova de identidade funcional e possui fé publica em todo território nacional. Lei 12.037/2009.”;
i) Nome do Município e data da expedição;
j) Rubrica ou assinatura do Secretário de Trânsito.
Art. 4º Compete exclusivamente ao Secretário de Trânsito a concessão das Carteiras Funcionais de Couro e das identidades funcionais dos Agentes da Autoridade de Trânsito.
Art. 5º O Agente de Trânsito fica obrigado a comunicar formalmente a perda ou extravio da sua identidade funcional ou Carteira Funcional de Couro à Autoridade Policial competente e apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do boletim de ocorrência ao Secretário de Trânsito para arquivo e controle.
Art. 6º Os Agentes de Trânsito ficam obrigados a devolver a identidade e Carteira Funcional ao Secretário de Trânsito, mediante recibo de entrega, nas seguintes situações:
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de junho de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de junho de 2018.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração