Decreto N. 6053
  DE 20 DE ABRIL DE 2016
   
  "“Regulamenta o disposto no artigo 70,§ 3°, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, considerando que dispõe:

a. o artigo 99 e seus incisos cominado com o artigo 107 ambos da Lei Complementar n °15, de 28 de maio de 1.992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
b. o artigo 70, § 3°, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015;

DECRETA

Artigo 1º - A concessão das gratificações instituídas pelo artigo 99 e seus incisos da Lei Complementar n ° 15, de 28 de maio de 1.992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais- a servidores da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, submeter-se-á ao regulamento ora instituído.

Artigo 2° - O ato de concessão de quaisquer das vantagens elencadas no dispositivo referido no artigo anterior, dar-se-á mediante ato individualizado e devidamente justificado.

Artigo 3° - A gratificação de representação prevista no artigo 99, III da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1.992, poderá ser concedida a servidores cujas atribuições imponham o ônus da representação.

§ 1° - O ônus da representação para fins deste Decreto, abrange necessariamente os ocupantes dos cargos de subsecretário e secretário adjunto.
§ 2° - Estende-se o ônus da representação e portanto, admitida a gratificação prevista no “caput “, aos servidores designados para representação do Município, e em especial para aqueles designados para integrarem Comissões que contem com a participação de órgãos e entidades de outros entes da Federação bem como, nos órgãos de entidades de caráter regional como, a autarquia da Região Metropolitana da Baixada Santista.
§ 3 ° - Não será concedida gratificação de representação a servidores que exerçam atividades eminentemente técnicas como também a aquelas exclusivamente de gestão.
§ 4° - A gratificação prevista no “caput” quando concedida, o será em percentuais calculados sobre o vencimento base do cargo de Secretário Executivo, conforme tabela abaixo instituída:
a. cargos de provimento em comissão de Subsecretários e Secretários Adjuntos – até 100%;
b. demais cargos de provimento em comissão – até 80%
c. cargos de provimento efetivo até 60%.

Artigo 4° - A gratificação prevista no artigo 99, IV, da 15, de 28 de maio de 1.992, quando concedida, obedecerá aos percentuais estabelecidas nos quadros abaixo, calculados sobre o vencimento base do cargo de Secretário Executivo:
a. cargos de provimento em comissão de Subsecretários e Secretários Adjuntos – até 100%;
b. demais cargos de provimento em comissão – até 80%
c. cargos de provimento efetivo até 60%.

Artigo 5° - A gratificação prevista no artigo 99, V da Lei /Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, poderá ser concedida a título de remuneração a servidores que integrem Comissões designadas para realização de atividades de interesse da Administração bem como, aos integrantes de Conselhos Municipais, estes na condição de representantes da Administração Municipal.

§ 1° - A gratificação referida no “caput “quando concedida, será paga mensalmente durante o período fixado de duração dos trabalhos da Comissão bem como, durante o mandato dos integrantes dos Conselhos Municipais.

§ 2 ° - Esta gratificação quando concedida, não poderá superar o equivalente a 20% ( vinte por cento ) do vencimento-base do cargo de Secretário Executivo.

Artigo 6° - A gratificação prevista no artigo 99, VI da Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, poderá ser concedida a título de remuneração de servidores que tenham encargo de auxiliar ou de membro de bancas e comissões de concursos.

§ 1° - As Comissões de concurso terão duração de 24 (vinte e quatro ) meses.

§ 2 ° - A gratificação referida no “caput “quando concedida, será paga durante o período fixado de duração dos trabalhos da Comissão bem como, durante a duração do mandato dos integrantes dos Conselhos Municipais.

§ 3 ° - Esta gratificação quando concedida, não poderá superar o equivalente a 20% ( vinte por cento ) do vencimento-base do cargo de Secretário Executivo.

Artigo 7° - Ante a transitoriedade das gratificações referidas nos artigos 5° e 6° deste, quando percebidas não são passíveis de incorporação à remuneração e portanto, não serão consideradas para fins de contribuição para o Instituto Municipal de Previdência Municipal de Praia Grande.

Artigo 8° - As gratificações referidas nos artigos 3° e 4° deste Decreto, quando incorporadas a remuneração do servidor nos termos do artigo 17 Lei Complementar n° 317, de 2 de abril de 2003, poderão ser concedidas, limitadas seu valor em espécie à soma da parcela incorporada e gratificação concedida, não podendo ser superior ao vencimento base do cargo de Secretário Executivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.

Artigo 9° - As disposições deste Decreto não revogam aquelas relativas a regulamentação anteriormente estabelecida, de atividades dos profissionais lotados na Secretaria de Saúde Pública.

Artigo 10 - As gratificações que estiverem sendo percebidas em desacordo com a presente regulamentação, serão revisadas e adequadas às disposições ora estabelecidas.

Parágrafo Único – Ficam revogados os atos concessórios de gratificações anteriormente concedidos.

Art. 11 - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2016, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de abril de 2016, ano quinquagésimo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20de abril de 2016.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. Adm. n° 661/2016




Tipo
Ementa
714Lei Complementar“Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”