Lei Complementar N. 789
  DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
   
  "“Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 504, de 24 de março de 2008”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 23 de outubro de 2018, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 10 da Lei Complementar 504, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:

Art. 10. Fica criado o Conselho da Procuradoria Jurídica do Município, composto pelos seguintes membros, que são: o Procurador Geral do Município, como Presidente, o Subsecretário de Execução Fiscal, como Vice Presidente; o Assistente do Procurador Geral, tendo como Suplente o Procurador Chefe, ambos da Procuradoria Geral; e dois Procuradores Municipais, sendo um deles da Procuradoria Fiscal, desde que não sejam partes interessadas ou alvos de impedimentos previstos nesta Lei Complementar, especialmente, se estiverem respondendo ou tenham sido condenados em processos disciplinares.

§ 1º. Além das aferições dos requisitos e causas impeditivas previstas nos artigos 11 e 12, desta Lei Complementar, compete ao Conselho da Procuradoria Jurídica do Município:

I - promover o acesso à carreira, para vagas ocorridas até 30 de junho de cada ano, de acordo com a previsão orçamentária.
II- estabelecer os casos em que as Procuradorias do Município estariam autorizadas a não recorrer de decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, de modo a não se interpor recurso que esteja em confronto com a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais.

§2º - na hipótese do inciso II caberá às chefias de cada Procuradoria aferir, caso a caso, o enquadramento das decisões, sentenças ou acórdãos na autorização concedida pelo Conselho a que alude o presente artigo.

§ 3º. A atuação do Conselho da Procuradoria será feita sem prejuízo da avaliação da Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidores em Estágio Probatório, dos Procuradores nesta condição inicial, que se fará concomitantemente pelos agentes competentes.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de outubro de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 4200/2008




Tipo
Ementa
504Lei ComplementarDispõe sobre a carreira de Procuradores Municipais da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências