Decreto N. 6648
  DE 11 DE MARCO DE 2019
   
  "“Institui a Atualização Obrigatória de Dados Cadastrais e a Qualificação Cadastral dos Agentes do Município, da Administração Direta e dá outras providências.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos agentes de alguma forma remunerados pelo Município e a obrigatoriedade de efetuar o levantamento de novas informações para efeito de adequação do Sistema de Recursos Humanos com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-Social), instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014; e

Considerando a obrigatoriedade de utilização do E-Social por todos os órgãos Públicos a partir de janeiro de 2020, conforme Resolução CDES nº 5, de 02 de outubro de 2018, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do E-Social nº 4, de 04 de julho de 2018 a de nº 3, de 29 de novembro de 2017, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do E-Social nº 2, de 30 de agosto de 2016.

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Atualização Obrigatória de dados cadastrais e a qualificação cadastral dos agentes públicos ativos, inativos e pensionistas do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no âmbito da Administração Direta.

Art. 2º São considerados agentes públicos os Secretários Municipais, servidores titulares de cargo público, empregados públicos, estabilizados por força do artigo 19 da ADCT, colocados em disponibilidade, licenciados ou fora do Estado ou do País, afastados, requisitados, cedidos, temporários, estagiários, comissionados, conselheiros municipais, avulsos, autônomos (prestadores de serviço), participantes de curso de formação, .como etapa de concurso, sem vínculo de emprego/estatutário e inativos, pensionistas que recebem complementação.
Parágrafo único. Para servidores públicos concursados com mais de um vínculo ativo, os procedimentos efetuados em relação a um vínculo serão aproveitados para o outro.

Art. 3° A qualificação cadastral tem por finalidade identificar quais indivíduos possuem divergências associadas ao nome, data de nascimento, CPF e NIS (NIT/PIS/PASEP), sendo obrigatória para todos os mencionados no artigo 2º.

§ 1º. As informações devem necessariamente coincidir com o cadastro da Receita Federal (nome, data de nascimento e CPF) e com o constante do Ministério da Previdência - CNIS (data de nascimento, CPF e NIS).

§ 2º. O campo NIS é de preenchimento obrigatório, exceto, por exemplo, estagiários, beneficiários de regimes previdenciários próprios, circunstâncias essas em que o E-Social efetuará somente a validação na base do CPF.
§ 3º. Na admissão do estagiário, regulado pela Lei nº 11.788/2008, as informações para o E-Social devem ser prestadas pela Administração Pública (empresa/órgão público contratante), e não pelo agente de integração.

Art. 4º A atualização cadastral visa atender a necessidade de adequação dos dados pessoais dos agentes, bem como efetuar o levantamento de novas informações para adequação do Sistema de Recursos Humanos do Município com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-Social), instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Estão desobrigados de proceder à atualização cadastral os beneficiários de pensão alimentícia.

Art. 5º. A folha de pagamento será elaborada com base nas informações contidas no novo cadastro, que deve obrigatoriamente ser renovado anualmente no período de abril a e maio.
Parágrafo único. A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração das informações constantes no ANEXO I deste Decreto, especialmente quanto ao estado civil, domicílio, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o agente solicitar a modificação de seus dados antecipadamente.

Art. 6º Os procedimentos a serem observados são de duas ordens:

I – De caráter facultativo:

a) O agente poderá fazer uma consulta prévia no Portal do E-Social, no aplicativo de “Consulta Qualificação Cadastral on-line”, acessando o site: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral ou, http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/qualificar.xhtml, :e preenchendo as informações exigidas: Nome; Data de Nascimento, CPF, NIS (NIT/PIS/PASEP) com o objetivo de verificar se o sistema do E-Social acusa algum tipo de divergência entre as informações prestadas e as registradas no cadastro da Receita Federal e no Ministério da Previdência. Havendo incongruências, o próprio sistema sinalizará onde requisitar a alteração dos dados e as providências necessárias a serem adotadas.

II – De caráter obrigatório:

a) no período de 01/04/2019 a 31/05/2019, todos os agentes especificados no artigo 2° deverão acessar o Portal RH com sua senha funcional e realizar a Atualização Obrigatória de Dados Cadastrais on line, em seguida será gerado o respectivo comprovante de cadastramento, que deverá ser entregue ao Departamento (responsável em sua secretaria) juntamente com as demais documentações citadas na alínea b, pois constituirá prova de efetivação do procedimento.

b) no período de 01/04/2019 a 31/05/2019, todos os agentes especificados no artigo 2° deverão apresentar a documentação discriminada no ANEXO I deste Decreto, cópia simples acompanhada do documento original ou cópia autenticada em cartório e, ainda, o comprovante do procedimento realizado no Portal RH (especificar o local e o órgão responsável pelo recebimento da documentação).

c) no período de 01/06/2019 a 30/06/2019, ocorrerão a análise e a verificação dos dados informados. Havendo inconsistências na qualificação cadastral ou na apresentação dos documentos para a atualização cadastral, o Departamento de Recursos Humanos (ou a Comissão Responsável ou outro Departamento que o Município eleger) assinalará os problemas encontrados e indicará o procedimento a ser adotado, ficando o status do servidor como “pendente” no Portal RH.

Art. 7º. As pendências informadas aos agentes deverão ser sanadas até o dia 31/07/2019.

Art. 8º. O agente que comparecer com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada neste Decreto não terá o seu cadastro atualizado.

Art. 9º A Administração Pública disponibilizará os meios eletrônicos de acesso ao referido Portal, bem como pessoas para instruir no procedimento (detalhar melhor como será o acesso dos servidores e a coordenação desses trabalhos).

Art. 10. É de estrita responsabilidade do agente efetuar a atualização e regularizar as divergências constatadas, especialmente as ligadas à Qualificação Cadastral no período fixado no Decreto, pois, para este fim, não será notificado pessoalmente pela Administração.

Art. 11. Expirado o prazo estabelecido no artigo 7º, a partir do mês posterior, os agentes públicos que não tiverem efetuado a atualização obrigatória dos dados cadastrais ou providenciado a correção das informações, inclusive para efeito da qualificação cadastral, terão as respectivas remunerações e os proventos dos benefícios de aposentadoria ou pensão bloqueados , visando coibir o Município de descumprir o prazo exigido pela Resolução CDES nº 5, de 02 de outubro de 2018, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do E-Social nº 4, de 04 de julho de 2018 a de nº 3, de 29 de novembro de 2017, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do E-Social nº 2, de 30 de agosto de 2016.
Parágrafo único. A não observância dos prazos fixados no presente Decreto possibilita a aplicação de sanções disciplinares exclusivamente aos servidores públicos concursados e comissionados, tais como advertência, suspensão e destituição do comissionamento ou da função gratificada

Art. 12. O restabelecimento do pagamento ocorrerá na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que se der a regularização do procedimento pelo servidor, com a inclusão em folha do pagamento da diferença bloqueada).

Art. 13. O agente que não puder comparecer durante o prazo assinalado no artigo 6º deverá enviar um procurador legalmente habilitado (através de procuração pública devidamente registrada em cartório e outorgada no prazo máximo de 30 dias que antecederem à assinatura da declaração), levando um documento de identificação com foto do beneficiário, sendo-lhe permitido realizar a atualização obrigatória de dados cadastrais de seu representado exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de doença ou impossibilidade de locomoção, sendo também necessária a apresentação de um atestado médico recente (emitido no período máximo de 30 dias), confirmando a indisponibilidade.
II - Em razão de ausência do País, sendo também necessária a apresentação do comprovante recente da viagem ou curso no exterior confirmando a indisponibilidade.

Art. 14. O agente ou o cadastrando que prestar informação falsa ou omitir dados responderá nos termos da legislação pertinente.

Art. 15. Os agentes admitidos a partir da Publicação do Presente Decreto deverão trazer prova de sua regularidade da qualificação cadastral impressa por meio do site do E-Social e apresentar a documentação arrolada no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Nos editais de concurso público deverão constar a exigência do comprovante mencionado no caput, como condição de integração aos quadros públicos do Município.

Art. 16. Caso necessário, a Secretaria l de Administração, editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar a sua efetividade.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de março de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de março de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 27555/2018


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Tipo
Ementa
6655Decreto“Altera os artigos 6º e 7º do Decreto n° 6648 de 11 de março de 2019, “que institui a atualização obrigatória de dados cadastrais e a qualificação cadastral dos agentes do município, da administração direta” e dá outras providências”