Decreto N. 6672
  DE 22 DE ABRIL DE 2019
   
  "“Fixa as atribuições dos cargos em Comissão e funções gratificadas específicas da Procuradoria Geral do Município”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, considerando a reforma administrativa implementada através da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015, bem como suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidas por este Decreto as atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas específicas da Procuradoria Geral do Município, que poderão ser complementadas através de atos normativos do Prefeito.

Art. 2º. AO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO COMPETE:

I - supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Município - PROGEM e demais unidades que integram a sua estrutura organizacional, no que tange as suas atribuições específicas e programas de atuação;
II - representar o Município em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
III - ajuizar ações judiciais de interesse do Município, de qualquer natureza, e defendê-lo nas contrárias, seguindo uma e outras até final decisão;
IV - receber através da Procuradoria Geral do Município as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município;
V - exercer funções jurídico-consultivas atinentes à esfera do Executivo e da Administração Municipal em geral, exceto em relação aos temas de natureza tributária, matéria esta reservada à Secretaria de Finanças, e as de competência do Gabinete do Prefeito;
VI - atender aos pedidos de esclarecimentos em qualquer matéria de natureza jurídica, que lhe forem formulados pelo Prefeito Municipal ou pelos demais Secretários;
VII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que se fizer necessário;
VIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições, por intermédio de seu titular;
IX - organizar, coordenar e participar de cursos, simpósios e atividades culturais e natureza jurídica de interesse do Município;
X - Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;
XI - celebrar acordos, transigir, desistir ou firmar compromissos em processos judiciais, com expressa autorização do Prefeito e sob a responsabilidade deste;
XII - encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito ou Secretários municipais;
XIII - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a Administração Direta Municipal;
XIV - avocar, encaminhando aos Procuradores do Município, a defesa de entidade da Administração Indireta quando determinado pelo Prefeito;
XV - por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XVI – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º. AO ASSISTENTE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO COMPETE:

I - auxiliar o Procurador Geral do Município nos pedidos de esclarecimentos nas matérias de natureza jurídica de competência de PROGEM, que forem formulados pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários e Secretários-Adjuntos;
II - responder interinamente pelo expediente da Procuradoria Geral do Município e Procuradoria Contenciosa, no caso de vacância ou impedimento de seus titulares.
III - receber através da Procuradoria Geral do Município as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município, na ausência do Procurador Geral do Município;
IV - a representação judicial dos titulares de órgãos da Administração Direta Municipal e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e empresas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais;
V - efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Prefeito e Secretários municipais e de ex-ocupantes desses cargos e demais agentes públicos;
VI - supervisionar e orientar a Divisão de Controle Externo e Interno;
VII - propor ações de interesse do Município e defende-lo nas ações contrárias até decisão final, usando dos recursos legais, acompanhando e praticando todos os atos judiciais necessários;
VIII - emitir parecer em processos administrativos específicos, quando determinado pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município;
IX - supervisionar todos os trabalhos elaborados pelos Procuradores subordinados;
X - solicitar ao seu Superior a instauração de Sindicância ou Inquérito Administrativo em razão de ato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento por escrito;
XI - outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município.

Art. 4º. AO PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA CONTENCIOSA COMPETE:

I - responder pelo expediente da Procuradoria Contenciosa;
II - representar o Município em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
III - ajuizar ações judiciais de interesse do Município, de qualquer natureza, e defendê-lo nas contrárias, seguindo uma e outras até final decisão;
IV - no impedimento ou vacância do Assistente do Procurador Geral do Município, exercer a representação judicial dos titulares de órgãos da Administração Direta Municipal e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e empresas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais;
V - no impedimento ou vacância do Assistente do Procurador Geral do Município, efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Prefeito e Secretários municipais e de ex-ocupantes desses cargos e demais agentes públicos;
VI - encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito ou Autoridades municipais;
VII - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a Administração Pública;
VIII - responder interinamente pelo expediente da Procuradoria Geral ou qualquer outra Divisão, no caso de vacância ou impedimento do titular;
IX - avocar a defesa de entidade da Administração Indireta quando determinado pelo Prefeito;
X - emitir despachos em processos administrativos no âmbito de sua competência.
XI - supervisionar e orientar os trabalhos elaborados pelos Procuradores do Município a ele subordinados, especialmente quando as consequências acarretarem graves lesões à ordem pública, econômica e social deste Município, independentemente de solicitação superior neste sentido;
XII - supervisionar e orientar a Divisão Administrativa;
XIII - supervisionar e orientar a Divisão de Apoio e Suporte;
XIV – supervisionar e orientar a Seção de Serviços Forenses;
XV - supervisionar e orientar a Seção de Precatórios;
XVI - manter arquivo de documentos relacionados às atividades da Procuradoria;
XVII - avaliar programas de treinamentos e propor ao seu Superior;
XVIII - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados, dando ciência ao seu Superior;
XIX - solicitar ao seu superior a instauração de Sindicância ou Inquérito Administrativo em razão de ato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento por escrito;
XX – orientar, acompanhar e participar ativamente das defesas e recursos ofertados em ações consideradas de maior relevância para o Município, especialmente ações constitucionais, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, ações populares e mandados de injunção.
XXI - outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município.

Art. 5º. AO PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA CONSULTIVA COMPETE:

I - responder pelo expediente da Procuradoria Consultiva;
II - emitir parecer em processos administrativos no âmbito de sua competência;
III - emitir despachos em processos administrativos no âmbito de sua competência;
IV - supervisionar e orientar os trabalhos elaborados pelos Procuradores do Município a ele subordinados;
V - acolher ou não, mas sempre fundamentando, os pareceres jurídicos elaborados pelos Procuradores do Município a ele subordinados, remetendo-os diretamente ao Órgão consulente;
VI - avaliar programas de treinamentos e propor ao seu Superior;
VII – examinar minutas de Contratos, Convênios, Termos de Reti-ratificações, Aditamentos, Termos de Cooperação, Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Termos de Compromisso;
VIII - manter arquivo de documentos relacionados às atividades da Procuradoria;
XIX - fazer cumprir os prazos para elaboração e redação de pareceres jurídicos;
XV - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados, dando ciência ao seu Superior;
XVI - solicitar ao seu superior a instauração de Sindicância ou Inquérito Administrativo em razão de ato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento por escrito;
XVII - outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município.

§ 1º. Os prazos para elaboração e redação de pareceres jurídicos serão:

I – análise de minutas de edital e de contratos em geral: 15 (quinze) dias;
II - recursos administrativos em licitação: 03 (três) dias;
III - impugnação de edital: 02 (dois) dias;
IV – análise quanto à modalidade da licitação: 02 (dois) dias;
V - outras matérias: 15 (quinze) dias.

§2º. Os prazos previstos no §1º deste artigo, poderão ser prorrogados ou reduzidos mediante decisão fundamentada do Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva.

Art. 6º. AO DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO COMPETE:

I – assessorar o Diretor de Departamento de Orientação de Processos de Contratação de Materiais, Serviços e Obras;
II - proceder à triagem dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Município;
III - realizar inspeções e solicitar informações de processos em trâmite na Procuradoria Geral do Município, podendo fixar prazos para atendimento destas;
IIV - orientar os atos internos da Procuradoria Geral do Município, conforme determinações do Procurador Geral do Município;
V - avaliar as atividades e projetos da Procuradoria Geral do Município e verificar a execução dos contratos;
VI - orientar, corrigindo deficiência em projetos ligados à Procuradoria Geral do Município;
VII - programar as atividades integrantes dos projetos e, ouvido o Procurador Geral do Município, definir prioridades, dirigindo e controlando sua execução;
VIII - examinar os processos de prestações de contas dos servidores da Procuradoria Geral do Município responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
IX - outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município.

Art. 7º. AO CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES COMPETE:

I - chefiar e orientar os auxiliares forenses, distribuindo-lhes os serviços necessários, solicitado pelo Procurador Chefe, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão ou Procurador Geral;
II - promover a distribuição dos feitos e protocolizar, bem como, acompanhar os processos judiciais em curso, retirando-os em carga, quando solicitado por Procurador;
III - separar as intimações do Diário Oficial, juntando-as ao respectivo Processo Administrativo e encaminhando-as, em tempo hábil, ao Procurador responsável;
IV - providenciar o pagamento de custas e emolumentos judiciais, nas ações de interesse do Município, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
V - orientar seus subordinados, corrigindo eventuais deficiências no serviço;
VI - outras funções que lhe forem designadas pelo Procurador Chefe ou Procurador Geral.

Art. 8º. AO CHEFE DE SEÇÃO DE PRECATÓRIOS COMPETE:

I - acompanhar as ações trabalhistas em tramitação nas Varas do Trabalho;
II - registrar Ofícios de Requisição Direta de Pequeno Valor para pagamento;
III - registrar cronologicamente Precatórios Judiciais expedidos pelos Tribunais Trabalhistas;
IV - incluir nos Mapas Orçamentários os Precatórios;
V - prestar informações acerca de Ações de Desapropriação Direta e Indireta;
VI - atualizar nos arquivos de desapropriações os Decretos Expropriatórios;
VII - dar atendimento ao contribuinte em informações sobre precatórios;
VIII - outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou Procurador Chefe.

Art. 9º. AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E APOIO, COMPETE:

I - planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam funções de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Procurador Geral do Município;
II - programar as atividades integrantes dos projetos atribuídos ao Departamento e definir prioridades, controlando sua execução;
III- distribuir recursos humanos, necessários à execução das atividades delegando atribuições aos seus subordinados;
IV - orientar seus subordinados, corrigindo, se necessário, eventuais deficiências;
V - expedir, nos limites de suas atribuições certidões requeridas e autenticar documentos;
VI - agendar compromissos do Procurador Geral do Município;
VII – providenciar a expedição de ofícios, memorandos e demais documentos de ordem do Procurador Geral;
VIII - atendimento e informações ao público acerca de assuntos afetos a Procuradoria Geral;
IX - controlar freqüência, pontualidade e serviços externos, dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, dando sempre ciência ao seu Superior;
X - controlar os gastos advindos de verba de adiantamento para a Procuradoria Geral;
XI - Convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados, dando ciência ao seu Superior;
XII - avocar processos a pedido seu ou de seu Superior;
XIII - distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades;
XIV - solicitar ao seu Superior a instauração de Sindicância ou Inquérito Administrativo em razão de ato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento por escrito;
XV – providenciar a expedição de correspondências sobre assuntos afetos à Procuradoria Geral;
XVI - controle de saída de veículos, em atendimento das atividades de toda a Procuradoria Geral;
XVII - avaliar escala de férias, licenças e outros expedientes relativos aos servidores e encaminhar ao seu superior;
XVIII - outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município bem como, assisti-lo sempre que solicitado.

Art. 10. AO DIRETOR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA, COMPETE:

I - gerenciar os trabalhos das sob sua subordinação, exercendo comando de todos os servidores a ela vinculados, bem como supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Secretário Municipal;
II - elaborar Laudo Pericial Contábil, oriundos de processos judiciais e administrativos;
III - elaborar planilha de cálculos para pagamento de precatórios e diversos processos;
IV - elaborar planilha de atualização de cálculos em Processos de Desapropriação Direta e Indireta;
V - elaborar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, em decorrência de pagamento de ações judiciais;
VI- conferir cálculo judicial;
VII - apurar dívida oriunda de precatório;
VIII - acompanhar contratos administrativos de competência da PROGEM;
IX - elaborar orçamento da PROGEM, para aprovação do Procurador Geral;
X - supervisionar a Seção de Precatórios;
XI- outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou Procurador Chefe.

Art. 11. AO DIRETOR DA DIVISÃO DE APOIO E SUPORTE COMPETE:

I - gerenciar os trabalhos das Seções sob sua subordinação exercendo comando de todos os servidores a ela vinculados, bem como supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Procurador Geral do Município;
II - supervisionar a Seção do Serviço Forense;
III - supervisionar o acompanhamento dos processos judiciais em curso;
IV - providenciar certidões e documentos públicos em cartórios, repartições públicas federais, estaduais e municipais, quando solicitados por procuradores, bem como certidões policiais, sempre que houver interesse do Município;
V - promover pagamento de custas e emolumentos extras judiciais, para obtenção de documentos solicitados por procuradores;
VI - providenciar a documentação necessária para as desapropriações amigáveis;
VII - recebimento e encaminhamento dos processos em tramitação pelas demais Secretarias, com a devida atualização no terminal de computador;
VIII - recebimento dos processos já solucionados para guarda e conservação em arquivo próprio;
IX - administrar a coleta e distribuição de processos e documentos entre as Secretarias internas e externas;
X - organizar, planejar, supervisionar e prestar serviços administrativos, provindo de informações gerenciais, tais como volume de processos tramitados e demais documentos para arquivo em pasta própria.
XI - orientar seus subordinados, corrigindo eventuais deficiências no serviço;
XII - outras funções que lhe forem designadas pelo gabinete do Procurador Geral ou Procurador Chefe.

Art. 12. AO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR COMPETE:

I - planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam funções de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Procurador Geral do Município;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
V - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos art. 57 a 62 do Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
VII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997;
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XI - orientar e encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado;
XII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XIII - coordenar a política municipal de defesa do consumidor;
XIV - promover procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela legislação em vigor;
XV - aplicar as sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor;
XVI - receber, assinar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XVII - prestar aos consumidores orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;
XVIII - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
XIX - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

Art. 13. AO DIRETOR DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES COMPETE:

I - planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam funções de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, observando as ordens e diretrizes traçadas pelo Procurador Geral do Município;
II - orientar as atividades de Procedimentos Disciplinares, realizar audiências, efetuar diligências, expedir ofícios, intimações, convites e citações;
III - promover, por determinação do Procurador Geral do Município, as Sindicâncias e Processos Administrativos, indicando ou recomendando a aplicação ou não de penalidade disciplinar a servidores municipais;
IV - elaborar relatório sintético mensal das atividades do Departamento de Procedimentos Disciplinares ao Procurador Geral dos trabalhos realizados no período.

Art. 14. AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS, E SERVIÇOS COMPETE:

I – programar as atividades integrantes dos projetos atribuídos ao Departamento e definir prioridades, controlando sua execução;
II - elaborar relatórios ao seu superior sobre as atividades e necessidades de serviços solicitados;
III - distribuir os recursos necessários à execução das atividades, delegando atribuições aos seus subordinados;
IV - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados ao Departamento;
V - orientar, corrigindo deficiência em projetos ligados ao seu Departamento;
VI - proferir despachos sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
VII - controlar pontualidade na entrega dos serviços externos, laudos, requisições de materiais e serviços, contratos e correspondências enviados dando informações mensais ao seu superior;
VIII - controle patrimonial mobiliário e imobiliário;
IX - programar e acompanhar o recebimento dos materiais e produtos;
X - expedir correspondência sobre assuntos afetos ao seu Departamento;
XI - remeter os processos de licitação, de dispensa e inexigibilidade de licitação, de credenciamento e de locação, à Secretaria de Finanças para posterior fiscalização do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao final de cada exercício;
XII - formalizar Contratos, Termos e Reti/Ratificações, Aditamentos, Termos de Oferecimento de Doação e outros, elaborando seus extratos quando necessários;
XIII - gerenciamento dos processos administrativos, inserção dos valores mensais de custos, controles e análises das diversas empresas;
XIV - analisar todos os processos administrativos geridos pela Procuradoria Geral do Município, antes da inserção do SIAM;
XV - análise dos processos administrativos das empresas prestadores de serviços, antes do encaminhamento efetivo para pagamento;
XVI - examinar e gerenciar todos os processos e documentos que tramitam na Procuradoria Geral do Município, elaborando cotas de encaminhamento aos destinatários;
XVII - acompanhar os vencimentos de contratos administrativos afetos a sua área;
XVIII - manter contato com as empresas prestadoras de serviços, cujos contratos sejam geridos pela Procuradoria Geral do Município;
XIX - formalizar os procedimentos de compras diretas em razão do valor, elaborando especificações e pré-cotações, juntando sempre que possível no mínimo 03 (três) orçamentos;
XX - outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município;

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 6.372, de 02 de janeiro de 2018.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de abril de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de abril de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 28216/2010




Tipo
Ementa
6372Decreto“Fixa as atribuições dos cargos em Comissão e funções específicas da Procuradoria Geral do Município”