Decreto N. 6692
  DE 16 DE MAIO DE 2019
   
  "“Regulamenta a Carta de Serviços ao Usuário no âmbito do Poder Executivo, conforme §5º do artigo 7º da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2018, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas, conforme especifica”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso XXV e 104, I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Carta de Serviços ao Usuário, conforme §5º do artigo 7º da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2018, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por toda a administração direta, visando garantir o direito do usuário do serviço público.

Art. 2º A Carta de Serviços ao Usuário tem os seguintes objetivos:

I - Informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade municipal, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público;
II - Fortalecer a confiança e a credibilidade da sociedade na administração pública quando esta percebe uma melhora contínua em sua eficiência e eficácia;
III - Garantir o direito do cidadão para receber serviços em conformidade com as suas necessidades.
Art. 3º A Carta de Serviços ao Usuário tem como premissas:
I - Participação e Comprometimento de todos os agentes públicos envolvidos na sua elaboração;
II - Informação e Transparência;
III - Foco nas necessidades de informação do cidadão;
IV - Indução do controle social, de modo a disponibilizar condições para que os cidadãos e a sociedade possam cobrar a implementação e a otimização contínua dos serviços disponíveis.

Art. 4º É da responsabilidade da Secretaria de Governo coordenar a implantação da Carta de Serviços ao Usuário e a zelar pela sua atualização depois de implantada.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar consequência às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
IV - canais de atendimento: praças de atendimento presencial, sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, carta ou qualquer outro meio que permita ao usuário fazer solicitações e obter informações e serviços públicos.

Art. 6º A Carta de Serviços ao Cidadão utilizará linguagem simples, concisa, objetiva e em formato acessível, quando necessário, considerando o contexto sociocultural dos usuários interessados, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

Art. 7º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

Art. 8º Além das informações descritas no art. 7º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários;
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação;
VI – canais de atendimento;
VII – outras informações de interesse do usuário.

Art. 9º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação unificada com todos os serviços prestados pelos órgãos municipais, mediante publicação em sítio eletrônico do Município na “internet”.

§1º A atualização das informações constantes da Carta de Serviços ao Cidadão deverá ser feita por iniciativa da Secretaria responsável pela prestação de cada serviço público, no prazo máximo de 03 dias úteis contados da sua implantação, sendo revisada constantemente, sempre que houver alteração do serviço.

§2º Cada Secretaria designará o servidor responsável pelas atualizações da Carta de Serviços ao Usuário.

§3º As atualizações serão executadas pela Subsecretaria de Comunicação Social, após a comunicação da Secretaria responsável pela prestação do serviço público.

Art. 10 A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser amplamente divulgada para o público interno e externo para que conheçam os compromissos que os órgãos municipais se obrigam a cumprir durante a prestação do serviço.

Parágrafo único: Cabe a cada Secretaria divulgar a Carta de Serviços ao Usuário para seus respectivos servidores, sem prejuízo da vinculação da notícia na “intranet”.

Art. 11 As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de maio de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de maio de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 19248/2018.




Tipo
Ementa