Lei N. 1950
  DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
   
  "“DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Sexta Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 03 de setembro de 2019, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos estacionados em vias públicas ou em estacionamento público, sejam automotores de qualquer natureza, de propulsão humana, de tração animal, ou mesmo reboque/semi-reboque, e em condições de visível estado de abandono, que ofereçam risco à saúde pública e/ou segurança.

Art. 2º Caracteriza-se o estado de abandono, as aparências externas e/ou internas identificadas a olho nu e o mau estado de conservação.

Art. 3º Os veículos encontrados em vias públicas, identificados pelo mau estado de conservação e abandono, serão removidos ao pátio do Município.

Parágrafo único: Caso o proprietário ou condutor não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, será expedida notificação, no prazo de 10 (dez) dias conforme disposto na Resolução CONTRAN 623/2016.

Art. 4º São os agentes da autoridade de trânsito devidamente credenciados competentes para lavrar o auto de identificação de características de abandono e remoção dos veículos mencionados no “caput” do art.1º.

Art. 5º Removido ao pátio do Município o veículo abandonado só poderá ser retirado mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

I - em até sessenta (60) dias da data da apreensão, por quem se apresente como proprietário ou possuidor ou representante legal do veículo, devidamente identificado pelos meios em direito admitido ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, trazendo provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade;

II - mediante o pagamento do transporte do veículo do local da apreensão até o pátio e o pagamento das despesas de guarda;

III - em caso do objeto abandonado ser um veículo automotor, além dos pagamentos contidos no inciso II, será exigido o pagamento das multas caso tiver registro, seguro obrigatório e demais taxas devidas;

IV - em caso de impossibilidade de recuperação, o veículo somente será liberado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente.

V - o veículo apreendido somente será retirado do pátio sobre guinchos plataforma ou sobre carroceria, vedado o uso de cordas, correntes ou cambão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se em especial a Lei 1564 de 27 de junho de 2011.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de setembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de setembro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 13266/2011




Tipo
Ementa
1564Lei“Estabelece critérios para remoção de veículos, em estado de abandono em vias públicas e dá outras providências”