Lei Complementar N. 828
  DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
   
  ""Inclui dispositivos a Lei Complementar nº 585, de 17 de maio de 2011, que estabelece padrões para disciplinar a ocupação das calçadas e áreas públicas nas Avenidas Presidente Kennedy, Marechal Mallet, Milton Daniel’s e demais Avenidas inseridas no projeto de revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Quadragésima Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 10 de dezembro de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 5º, da Lei Complementar nº 585, de 17 de maio de 2011, que estabelece padrões para disciplinar a ocupação das calçadas e áreas públicas nas Avenidas Presidente Kennedy, Marechal Mallet, Milton Daniel’s e demais Avenidas inseridas no projeto de revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. ...
...
VII. ocupar a calçada defronte ao imóvel lindeiro, quando expressamente autorizado pelo proprietário, responsável legal ou possuidor. (AC)
VIII. a ocupação de que trata o inciso VII deste artigo, só poderá ocorrer após às 20:00 horas e o fechamento do estabelecimento vizinho. (AC)
Art. 2º. O inciso I, do artigo 10, da Lei Complementar nº 585, de 17 de maio de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
I. a ocupação da calçada ou da área pública que ultrapasse a testada do imóvel onde o estabelecimento se situa, exceto quando ocorrer a hipótese do inciso VII do art. 5º desta Lei Complementar. (NR)
Art. 3º. A permissão de uso que trata a Lei Complementar nº 585, de 17 de maio de 2011 se estenderá a todas as Avenidas e Ruas revitalizadas pela Municipalidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de dezembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de dezembro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 27830/2019




Tipo
Ementa