Decreto N. 6904
  DE 14 DE JANEIRO DE 2020
   
  ""Altera o Decreto nº. 3.838, de 12 de janeiro de 2005 que “Regulamenta, no âmbito do Município de Praia Grande, o § 1º, do artigo 2º da lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que permite a realização de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação”."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 8º, 9º e 12 do Decreto nº. 3.838, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações, na modalidade Pregão, através da utilização de recursos de tecnologia de informação, denominado Pregão Eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Município de Praia Grande. (NR)

§ 1º. Subordinam-se ao regime deste decreto os órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias e fundações públicas. (NR)

§ 2º. Fica facultado às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município a adesão ao regulamento versado neste decreto. (NR)

§3º. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. (AC)

§4º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a não observância do disposto no caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização do pregão na forma eletrônica. (AC)

Art. 3º ...

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o §3º do art. 1º, o sistema utilizado deverá estar integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias. (AC)

Art. 8º ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico; (NR)

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor ou maior desconto apresentada. Em seguida, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor; (NR)

IX - ...

X - ...

XI - ...

XII - ...

XIII - ...

XIV - encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro deverá encaminhar contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o menor valor ou maior desconto, para que seja obtida a melhor proposta, bem assim decidir sobre sua aceitação; (NR)

XV - o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor ou maior desconto; (NR)

XVI - ...

XVII - ...

XVIII - ...

XIX - ...

Art. 9º. Se a proposta ou o lance de menor valor ou maior desconto não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital. (NR)

Art. 12 ...

Parágrafo único. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. (NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de janeiro de 2020, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Anderson Mendes Andrade
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de janeiro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 12853/2003.




Tipo
Ementa
7929Decreto“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Poder Executivo.”