Decreto N. 6922
  DE 16 DE MARCO DE 2020
   
  "“Declara situação de emergência no Município de Praia Grande e define medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em especial, pelo PLANO MUNICIPAL DE CONTIGÊNCIA PARA O NOVO CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, expedida pelo Ministério de Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas preventivas imediatas visando a contenção á propagação da transmissão do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a responsabilidade deste Município em resguardar a saúde dos servidores e da população que acessam os serviços públicos, bem como de eventos coletivos;

CONSIDERANDO, a responsabilidade deste Município em evitar e contribuir em não propagar a transmissão do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a alteração no quadro mundial, onde a Organização Mundial de Saúde – OMS reconhece a pandemia;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Praia Grande, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência, ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 4º Fica criado o Comitê Permanente de Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (CONVID-19) que terá a seguinte composição:
a) Presidente - Prefeito
b) Vice-Presidente – Autoridade Sanitária do Município
c) Secretários Municipais.
Parágrafo único: Na ausência de algum Secretário Municipal, a suplência será exercida pelo Subsecretário e na sua ausência pelo Adjunto da pasta.

Art. 5º - Ficam suspensas, por prazo indeterminado:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a participação de servidores públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;
III – as ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas, internas ou externas;
IV – as aulas na Rede Municipal de Ensino, na forma de antecipação de recesso escolar, sem prejuízo dos dias letivos;
V – as férias e licenças dos servidores públicos municipais das áreas de Segurança, Saúde, Trânsito, Defesa Civil e Fiscalização;
VI – as autorizações para eventos privados;
VII - as autorizações e entradas de vans e ônibus de turismo; e
VIII – as visitas aos pacientes internados no Hospital Irmã Dulce e Unidades de Pronto Atendimento, aos clientes do Lar São Francisco de Assis e aos menores acolhidos nas Unidades Sociais deste Município.

§ 1º. A suspensão das autorizações para eventos privados, incluem à eficácia de toda e qualquer autorização vigente já concedida. § 2º. Será permitido, no caso de pacientes internados no Hospital Irmã Dulce e Unidades de Pronto Atendimento, a presença de um acompanhante que não apresente sintomas de gripe.
§ 3º. No caso dos menores acolhidos nas Unidades Sociais deste Município, será permitida a visita de um responsável pelo menor, desde que não apresente sintomas de gripe.
§ 4º. A fim de minimizar os efeitos decorrentes das suspensões das aulas, na Rede Municipal de Ensino, poderá, a Secretária Municipal de Educação, aderir ao “Google Educacion”, se necessário.

Art. 6º - Os servidores públicos que estiverem de férias ou afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata, se viajou ao exterior, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores públicos que tem ou tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também deverão informar o fato à chefia imediata.

Art. 7º - Aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão do Coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico dos Órgãos de Saúde, bem como aqueles que tenham ou tiveram contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo Coronavírus (COVID 19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, permanecendo em isolamento social; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo Coronavírus (COVID 19) deverão desempenhar, em isolamento social, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

§ 1º. A efetividade do servidor público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do “caput” deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a autorização do Secretário da Pasta.
§ 2º. Os servidores públicos que não respeitarem o isolamento social, estarão sujeitos as sanções previstas nos respectivos Estatutos.

Art. 8º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 7º; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 9º.

Art. 9º - Consideram-se sintomas de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro.

Art. 10º - Os Estabelecimentos Municipais de Saúde terão seus funcionamentos na forma preconizada no PLANO MUNICIPAL DE CONTIGÊNCIA PARA O NOVO CORONAVÍRUS.

Art. 11º - Os Titulares das Pastas deste Município e a Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande, a fim de diminuir a aglomeração de pessoas, poderão, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos, implantar a jornada de trabalho diferenciada, em dois ou mais turnos e/ou mediante teletrabalho para os servidores, cujas atribuições, que por sua natureza e meios de produção, permitam o trabalho remoto, em especial, aos servidores que se encontram nas seguintes situações:
I – idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – gestante,
III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão ou outras doenças que reduzam o sistema imunológico.

Art. 12 – A fim de implementar o teletrabalho, como previsto nos artigos 7º e 11º, deste Decreto, deverá a Secretaria de Administração, instalar em todos os equipamentos da Rede Municipal de computadores, a ferramenta de comunicação pela internet “SKYPE”.

Art. 13 - Para que as ações previstas neste Decreto sejam eficientes e eficazes, poderá o Secretário Municipal de Saúde, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, inclusive de outras Secretarias Municipais, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, se o caso; e
VI - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas após avaliação e autorização da Comissão específica, mencionada no art. 154, deste Decreto e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Art. 14. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados a prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), NA FORMA PREVISTA NA Lei nº 13.979/2020.

§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o “caput” deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 15. Os casos omissos e eventuais exceções às normas de que tratam este Decreto deverão ser avaliadas e autorizadas por Comissão específica formada pelas Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Cultura e Turismo, Trânsito e Segurança, incluindo a Defesa Civil.

Art.16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19).

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de março de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de março de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo no 6384/2020




Tipo
Ementa
6926DecretoDá nova redação ao inciso IV, do artigo 5º do Decreto nº 6922 de 16 de março de 2020, que “Suspende por prazo indeterminado as aulas na Rede Municipal de Ensino, na forma de antecipação de recesso escolar, sem prejuízo dos dias letivos”.
6928Decreto“Declara situação de calamidade pública no Município da Estancia Balneária de Praia Grande e dispõe de medidas adicionais, de caráter emergencial para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) em complemento as medidas temporárias previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020 ”.
6929Decreto“Dispõe de medidas adicionais, de caráter emergencial, em complemento as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) previstas nos Decretos nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº6.928, de 20 de março de 2020”.
6930Decreto“Revoga o artigo 11 e cria o artigo 11-A no Decreto 6929 de 23 de março de 2020 ”.
6943Decreto“Acresce medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) previstas nos Decretos nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº6.928, de 20 de março de 2020”.
6945DecretoDispõe sobre normas temporárias para contratações públicas de bens e serviços durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).
6949Decreto“Dispõe sobre normas temporárias para distribuição de cestas de alimentos pela Secretaria de Assistência Social - SEAS durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).”
6954DecretoAltera o Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020 e dispõe sobre o afastamento de servidores e empregados públicos decorrentes das medidas temporárias de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº 6.928, de 20 de março de 2020 e adota outras providências.
6965Decreto“Dispõe sobre normas temporárias de observância pelos escritórios de advocacia e de contabilidade durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).”
7017Decreto“Dá nova redação ao inciso V do artigo 5º do Decreto 6922 de 16 de março de 2020.”
7026Decreto“Dá nova redação ao inciso V do artigo 5º do Decreto 6922 de 16 de março de 2020.”
7039Decreto"Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante a situação de calamidade pública no Município de Praia Grande, reconhecida pelo Decreto nº. 6.928, de 20 de março de 2020, e adota outras providências”.
7077Decreto“Acresce o inciso IX ao artigo 5º do Decreto 6922 de 16 de março de 2020”
7190Decreto"Revoga o inciso V, do artigo 5º do Decreto nº 6922 de 16 de março de 2020"