Decreto N. 6929
  DE 23 DE MARCO DE 2020
   
  "“Dispõe de medidas adicionais, de caráter emergencial, em complemento as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) previstas nos Decretos nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº6.928, de 20 de março de 2020”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, que as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) previstas nos Decretos nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº6.928, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que o Governo do Estado de São Paulo, declarou situação de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO, que o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas adicionais, de caráter emergencial, em complemento as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) previstas nos Decretos nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº 6.928, de 20 de março de 2020.

Art. 2º - Os Agentes de Fiscalização deste Município da Estância Balneária de Praia Grande, deverão fiscalizar o estrito cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 3º - Em razão do teor da redação do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de2020, o “caput” do art. 6º, do Decreto Municipal nº6.928, de 20 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - Fica suspenso o consumo local em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, permitido os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru””.

Art. 4º - Nas feiras livres, somente poderão ser montadas as barracas que comercializem gêneros alimentícios.

Parágrafo único. Na montagem, as barracas mencionadas no caput deste artigo, deverão, obrigatoriamente, guardar uma distância mínima, de uma das outras, equivalente aos seus próprios cumprimentos.

Art. 5º - Considerando a natureza da atividade, o disposto no art. 5º, do Decreto Municipal nº6.928, de 20 de março de 2020, não se aplica aos “pescadores artesanais”, assim considerados, aqueles que comercializam seus produtos nos mercados de peixe deste Município da Estância Balneária de Praia Grande, quando no estrito exercício de suas atividades econômicas.
Art. 6º - Em razão da inteligência do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, bem como a determinação da Secretaria de Desenvolvimento do Estado, impondo a suspenção dos atendimentos presenciais dos serviços públicos, fica suspenso o atendimento presencial no Espaço do Empreendedor, no Banco do Povo, no Posto de Atendimento ao Trabalhador, nos serviços administrativos da SETRAN.

Parágrafo único. Os atendimentos serão realizados por e-mails, sites e por meio telefônico.

Art. 7º - Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, podendo ser adiado por igual período a critério da Administração Pública as renovações das permissões, alvarás, autorizações e licenças abaixo:

I - Renovação anual de alvará de transporte de carga e vistoria veicular;
II - Renovação anual da inscrição de condutor preposto de carga;
III - Renovação anual de alvará de autorização de taxi e vistoria veicular;
IV - Renovação anual da inscrição de condutor preposto de taxi;
V - Renovação anual da Licença Municipal de transporte escolar ;
VI - Renovação anual da inscrição de condutor de transporte escolar;
VII - Apresentação da "Autorização para transporte escolares" expedida pelo CIRETRAN;
VIII - Renovação de gratuidade para passageiro Especial, nos termos do Decreto Municipal nº 4154/2006;
IX – Autorização dos ambulantes e artesãos;
X – Permissões dos feirantes;
XI – Permissão das bancas de jornais e revistas;
XII – Outras permissões, alvarás, autorizações e licenças que dependam do comparecimento dos interessados no Paço Municipal.

Parágrafo único. Os beneficiários a que alude este artigo, a fim de convalidar as respectivas renovações, deverão apresentar os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais após serem notificados pelas Secretarias competentes.

Art. 8º - Ficam suspensos os prazos para apresentação de defesa de autuação, recurso de multa, identificação de condutor infrator, recursos administrativos e os Processos Administrativos Disciplinares (PAD).

Art. 9º - O art. 13, do Decreto Municipal nº 6.928, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A reorganização do calendário escolar, assim como a reposição de dias letivos e execução do planejamento pedagógico das Escolas Municipais deverá ser disciplinado por ato próprio da Secretaria de Educação, observado o disposto nas legislações federais, estaduais e municipais.

§1º. Fica determinado que a Secretaria de Educação que já conta com um processo completo de informatização nas unidades escolares, execute uma parte do conteúdo online para os seus alunos por meio do Google Education e/ou do site cidadaopg@praiagrande.sp.gov.br.

§2º. As escolas municipais deverão permanecer com funcionamento interno no período das 08h às 17h enquanto perdurar a emergência de saúde pública, devendo contar com um servidor e um integrante da Equipe Gestora ou Técnica da Secretaria de Educação para fins de viabilizar a utilização do prédio para medidas necessárias ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), bem como dar suporte com alimentação para as crianças que fazem parte do sistema educacional municipal e que as famílias não tem condições de alimentar.

Art.10- Fica determinado que a Secretaria de Urbanismo realize bloqueios com o apoio das demais Secretarias nas entradas da cidade com o objetivo de criar uma barreira sanitária para orientar as pessoas que se dirigem ao Município com a intenção de turismo e veraneio para que retornem a sua cidade de origem.

Art.11- Fica dispensada a apresentação dos exames médicos para os profissionais da saúde referente a nomeação nos concursos de médico, enfermeiro,

Art.11 – As disposições previstas nos Decretos nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº6.928, de 20 de março de 2020, continuam vigentes naquilo em que não conflitar com as normas deste Decreto.

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de março de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de março de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020




Tipo
Ementa
6930Decreto“Revoga o artigo 11 e cria o artigo 11-A no Decreto 6929 de 23 de março de 2020 ”.
6945DecretoDispõe sobre normas temporárias para contratações públicas de bens e serviços durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).
6978Decreto“Dispõe sobre a renovação das permissões e autorizações dos feirantes, bancas de jornais, ambulantes e artesãos e adota outras providências ”.
6988Decreto“Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto 6929 de 23 de março de 2020.”
7057Decreto“Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao artigo 7º do Decreto 6929 de 23 de março de 2020.”
7182Decreto“Insere parágrafo único no artigo 8º do Decreto Municipal nº 6.929/2020”
7268Decreto“Revoga o artigo 8º do Decreto nº 6929 de 23 de março de 2020 ”.