Decreto N. 6943
  DE 8 DE ABRIL DE 2020
   
  "“Acresce medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) previstas nos Decretos nº 6.922, de 16 de março de 2020 e Decreto nº6.928, de 20 de março de 2020”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estendido até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o artigo 2º, Decreto nº 6928, de 20 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da Coronavirús -COVID-19, neste Município da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 2º - Fica determinado que as Escolas Municipais e os Centros de Referência Social – CRAS, serão utilizados como apoio para os munícipes, que não possuem condições de acessar a internet ou não possuem smartphones para acessar a página para realização do cadastramento junto à Caixa Econômica Federal para o recebimento do auxílio emergencial.

Paragrafo único: O munícipe deve estar munido das informações necessárias para o cadastramento, bem como com um telefone celular para recebimento do torpedo para autenticação do cadastro.

Art. 3º - Os locais de atendimento privado, como os hospitais, pronto socorro e unidades ambulatoriais que atenderem pacientes que possivelmente estejam de forma assintomática e que estejam com o exame confirmado para o Coronavírus (COVID – 19), devem informar o setor de Vigilância Sanitária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e empresariais de atividades essenciais deverão observar as seguintes regras e procedimentos:

I – é obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os funcionários e clientes/consumidores no interior do estabelecimento e nas eventuais filas externas.

II - o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 10 (dez) pessoas para cada 50 (cinquenta) metros quadrados de área construída do imóvel.

III - deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento com a atribuição para organização das filas externas, bem como orientação quanto à distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

IV - deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores com álcool em gel ou água e sabão na entrada e saída do estabelecimento, bem como no interior do estabelecimento para uso dos frequentadores.

V - as filas internas nos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas na fila, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores.

VI - todos os funcionários deverão trabalhar usando máscaras e luvas.

VII - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente introduza e retire, ele próprio, o cartão das máquinas.

Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras de proteção nos táxis e transporte por veículos de aplicativos.

Art. 6º - Fica determinado que os Guardas Municipais e os Órgãos de Fiscalização deste Município devem orientar e advertir a população que esta transitando nas ruas sobre a importância da utilização de máscaras de proteção.

Art. 7º Fica determinado que cada Secretaria Municipal viabilize a confecção de três máscaras de tecidos para cada servidor público para utilização no horário de serviço como equipamento pessoal.

Parágrafo único: Excepciona-se os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde que estão em contato direto com pacientes que devem utilizar mascaras especificas para o atendimento de acordo com as normas técnicas.

Art. 8º As máscaras poderão ser caseiras, desde que feitas nas medidas corretas cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais, dos seguintes materiais:

I - Tecido de saco de aspirador.

II - Cotton em duplo tecido (composto de poliéster 55% e algodão 45%).

III - Tecido de algodão em duplo tecido (como camisetas 100% algodão).

IV - Fronhas de tecido antimicrobiano em duplo tecido.

V – Tricoline e TNT em duplo tecido.

Art. 9º O uso da máscara é individual, não sendo permitido o compartilhamento entre familiares, amigos e outros.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de abril de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de abril de 2020.


Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração


Processo nº 6384/2020




Tipo
Ementa
6945DecretoDispõe sobre normas temporárias para contratações públicas de bens e serviços durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).
6965Decreto“Dispõe sobre normas temporárias de observância pelos escritórios de advocacia e de contabilidade durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).”
6975DecretoDispõe sobre a classificação inicial do Município da Estância Balneária de Praia Grande no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, sobre normas para funcionamento das atividades econômicas que especifica e sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscara de proteção em ambientes públicos e dá providências correlatas.