Decreto N. 6975
  DE 10 DE JUNHO DE 2020
   
  "Dispõe sobre a classificação inicial do Município da Estância Balneária de Praia Grande no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de Maio de 2020, sobre normas para funcionamento das atividades econômicas que especifica e sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscara de proteção em ambientes públicos e dá providências correlatas."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69, incisos II, VII e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990 e

CONSIDERANDO que desde 16 de março de 2020 o Município vem monitorando as internações em leitos de UTI e de enfermaria, bem como óbitos e demais dados, completando, hoje, 80 dias de monitoramento,
CONSIDERANDO que nesses 80 dias de monitoramento, 37 pessoas, com suspeita ou confirmação de contaminação por Coronavírus (Covid-19), utilizaram a rede de UTI deste Município,
CONSIDERANDO que a média de permanência das pessoas acima citadas em leitos de UTI foi de 12,43 dias para cada paciente,
CONSIDERANDO que nesses 80 dias de monitoramento, 265 pessoas, com suspeita ou confirmação de contaminação por Coronavírus (Covid-19), utilizaram os leitos de enfermaria deste Município,
CONSIDERANDO que a média de permanência das pessoas acima citadas em leitos de enfermaria foi de 7,3 dias para cada paciente,
CONSIDERANDO que a taxa de internação em leitos de UTI de pacientes com confirmação por Coronavírus (Covid-19) foi de 1,69% dos casos, estando bem abaixo do preconizado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que é de 5% dos casos.
CONSIDERANDO que a taxa de internação em leitos de enfermaria de pacientes com confirmação por Coronavírus (Covid-19) foi de 12,13%, estando abaixo do preconizado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
CONSIDERANDO que a taxa de letalidade por Coronavírus (Covid-19) se encontra em 3,8% dos casos, estando abaixo do preconizado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, principalmente, em relação aos dados mundiais, nacionais e regionais,
CONSIDERANDO que já foram realizados testes para constatação de contaminação por Coronavírus (Covid-19) em 2,5% da população, superior ao preconizado pela Organização Mundial de Saúde – OMS,






CONSIDERANDO a Portaria Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE) nº 01 de 03 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a adoção, em todo âmbito do Sistema de Saúde do Estado de São Paulo, de critério uniforme de identificação das semanas epidemiológicas do ano para efeito de registro, tabulação e apresentação de dados estatísticos quer técnicos, quer administrativos,
CONSIDERANDO que a semana epidemiológica se inicia no domingo e termina no sábado seguinte, de acordo com a Resolução SS-270, de 07/12/90, do Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO os critérios para enquadramento dos Municípios nas fases vermelha, laranja, amarela e verde, no Plano São Paulo, conforme a tabela nº2 do Anexo II do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos municipais se enquadram nos critérios da fase amarela ou fase 3 de retomada econômica do Plano São Paulo, previsto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO que em nome do interesse público e do respeito a esse interesse, é dever e cabe aos Prefeitos dos Municípios que estejam inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, autorizar, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o horário de funcionamento das atividades não essenciais e das atividades essenciais já autorizadas, de modo a evitar a lotação do transporte público nos horários que tendem a ser de maior fluxo, diluindo o movimento de passageiros durante o dia,
CONSIDERANDO os dados da semana epidemiológica coletados pela Secretaria de Saúde Pública, que compara aos dados das semanas epidemiológicas da semana 15 e 16 demonstram o enquadramento do Município no Plano de Retomada Econômica da fase 2- laranja,
CONSIDERANDO os dados da semana epidemiológica coletados pela Secretaria de Saúde Pública, que compara aos dados das semanas epidemiológicas da semana 16 e 17 demonstram tecnicamente que a cidade já pode ser enquadrada no Plano de Retomada Econômica da fase 2 laranja,
CONSIDERANDO os dados da semana epidemiológica coletados pela Secretaria de Saúde Pública, que compara aos dados das semanas epidemiológicas da semana 17 e 18 também demonstram tecnicamente que a cidade já poderia ser enquadrada no Plano de Retomada Econômica da fase 2- laranja,
CONSIDERANDO os dados da semana epidemiológica coletados pela Secretaria de Saúde Pública, que compara aos dados das semanas epidemiológicas da semana 18 e 19 também demonstram que a cidade já poderia ter sido enquadrada no Plano de Retomada Econômica da fase 3- amarela,




CONSIDERANDO os dados da semana epidemiológica coletados pela Secretaria de Saúde Pública, que compara aos dados das semanas epidemiológicas da semana 19 e 20 igualmente demonstram que a cidade já poderia ter sido enquadrada até mesmo no Plano de Retomada Econômica fase 2- laranja,
CONSIDERANDO os dados da semana epidemiológica coletados pela Secretaria de Saúde Pública, que compara aos dados das semanas epidemiológicas da semana 20 e 21 também, demonstram que a cidade já poderia ter sido enquadrada no Plano de Retomada Econômica da fase 2 laranja,
CONSIDERANDO os dados da semana epidemiológica coletadas pela Secretaria de Saúde Pública que compara os dados das semanas epidemiológicas da semana 21 e 22 também demonstram que a cidade já poderia ter sido enquadrada no Plano de Retomada Econômica da fase 2 laranja,
CONSIDERANDO os dados da semana epidemiológica coletados pela Secretaria de Saúde Pública, constantes do Processo Administrativo nº 2592/2020, que compara os dados da 22ª (vigésima segunda) e 23ª (vigésima terceira) semana epidemiológica, dispondo sobre a) a quantidade de leitos de UTI por 100 mil habitantes; b) a taxa de ocupação de leitos de UTI; c) os novos casos de internação em leitos de enfermaria; d) o número de novos casos positivos por Coronavírus (Covid-19); e) o número de óbitos por Coronavírus (Covid-19),

DECRETA:

Art. 1º A partir de 10 de junho de 2020, fica autorizada, temporariamente, a abertura gradual e controlada das atividades econômicas no Município de Praia Grande compatível com a fase laranja ou fase 2, prevista no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, para os seguintes estabelecimentos:

I – Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – Comércio de rua;
III – Serviços.

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no art. 1º deverão observar:

I – O Decreto nº 6.943 de 8 de abril de 2020;
II – O controle da capacidade do estabelecimento limitada a 20%;
III – Observar a distância mínima de 2m entre as pessoas, dentro ou fora do estabelecimento e das unidades internas, inclusive entre os colaboradores em ambientes de trabalho;
IV – Limitar dentro do estabelecimento a presença de 01 (uma) pessoa para cada 2.5m2, seja ela cliente, funcionário ou colaborador;
V – Demarcar o fluxo interno e externo de circulação de pessoas, inclusive nas filas, de modo a evitar fluxo cruzado dentro do estabelecimento, organizando as filas do lado externo de acordo com as orientações sanitárias e mantendo a distância 2m entre as pessoas;
VI – Disponibilizar atendimento com horário agendado para pessoas do grupo de risco de contágio;
VII – Não permitir, dentro do estabelecimento e em eventuais filas externas, clientes, funcionários ou colaboradores sem o uso correto da máscara de proteção.

Art. 3º Os Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres observarão, também, as seguintes normas especiais:

I – Limitar dentro das áreas internas de circulação, como corredores e banheiros, a 1 (uma) pessoa para cada 4m2, demarcando o corredor com um sentido de direção de cada lado e criando bolsões de retorno, evitando assim que as pessoas cruzem os corredores;
II – Não permitir o consumo de alimentos na praça de alimentação;
III – Medir a temperatura corporal dos colaboradores diariamente antes do início da jornada de trabalho e clientes na entrada do estabelecimento, ficando impedidas de frequentar e trabalhar no local pessoas com temperatura acima de 37ºC;

Art. 4º Os estabelecimentos previstos no art. 1º, assim como as atividades econômicas já autorizadas anteriormente ao presente decreto, deverão observar:

I – Estabelecer processos e protocolos de orientação de higiene pessoal e do estabelecimento, de uso de equipamento de proteção pessoal e de como identificar os sintomas, observadas as normas do Ministério da Saúde;
II - Afixar cartazes nos corredores de circulação de cliente, funcionários e colaboradores com as principais medidas e recomendações para evitar o contágio e o endereço da página contato com a fiscalização da Prefeitura www.praiagrande.sp.gov.br no ícone OUVIDORIA e central de monitoramento do COVID pelos telefones 162 e 34962281;
III – Afixar cartazes na entrada de cada loja ou unidade constando o número máximo de pessoas permitidas a entrar, observado o critério de 1 (uma) pessoa para cada 3m2, considerando os colaboradores e funcionários;
IV – Em caso de confirmação de colaborador ou funcionário contaminado com Coronavírus (Covid-19), isolar imediatamente o ambiente para adequada higienização;
V – Afastar imediatamente do trabalho qualquer colaborador ou funcionário que estiver com sintoma gripal, mantendo-o afastado até o resultado do exame negativo ou cura completa, bem como o dever de comunicar imediatamente a Secretaria de Saúde pelos telefones 162 e 3496-2281, sob pena de suspensão das atividades por no mínimo 7 (sete) dias corridos.
VI – Sempre que possível, realizar testes nos colaboradores para aferição do Coronavírus (Covid-19);

Art. 5º Excetuadas as atividades econômicas já autorizadas, o horário de atendimento presencial dos estabelecimentos previstos no art. 1º será de 6 horas seguidas, a partir:

I – das 14h - shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – das 10h – demais estabelecimentos.

Art. 6º As atividades já autorizadas permanecem em horário de atendimento normal, ficando autorizada a abertura destes estabelecimentos até às 9h.

Art. 7º Fica obrigatório o uso correto de máscara de proteção em qualquer ambiente público, ainda que caseira.

Art. 8º Considera-se uso correto da máscara de proteção a cobertura total da boca e nariz e bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Art. 9º Fica criada a Comissão de Avaliação de Protocolos de Funcionamento – CAPF.

§1º A CAPF terá a atribuição de avaliar as propostas de protocolos de funcionamento das atividades econômicas, observadas a legislação e as normas do Ministério da Saúde.
§2º As propostas previstas no §1º serão apresentadas pelos setores econômicos interessados com objetivo de obterem autorização para funcionamento de suas atividades, de maneira gradual e controlada, nas fases seguintes que o Município venha a se inserir, previstas no Plano São Paulo do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
§3º A Comissão de Avaliação de Protocolos de Funcionamento – CAPF será composta por representantes:
I – do Gabinete do Prefeito, titular de cargo de Procurador Municipal;
II - do Gabinete do Secretário Municipal de Saúde;
III – do Departamento de Vigilância Sanitária;
IV – do Comitê Técnico e Científico da Secretaria de Saúde Pública - SESAP;
V – da Secretaria de Planejamento – SEPLAN;
VI – da Secretaria de Assuntos Institucionais – SEAI;
VII – da Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande.
§4º O representante da Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande será indicado mediante ofício para cada reunião designada, podendo ser indicados representantes diferentes conforme o setor ou a proposta que será analisada pela CAPF.
§5º O representante da Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande terá direito a voz.

Art. 10 Os dados epidemiológicos municipais constam do anexo único, ora integrante deste decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de junho de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de junho de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020.




Tipo
Ementa
6992Decreto“Dá nova redação ao artigo 5A do Decreto 6975 de 15 de junho de 2020.”
7003Decreto“Nomeia os Representantes da Comissão de Avaliação de Protocolos de Funcionamento – CAPF, conforme previsão do artigo 9º do Decreto 6975 de 10 de junho de 2020"
7508Decreto“Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº. 6975 de 10 de junho de 2020”.
7516DecretoDá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº. 6975 de 10 de junho de 2020.
7639Decreto“Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 6975 de 10 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº. 7516 de 17 de março de 2022.”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 7695, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022)