Decreto N. 6984
  DE 18 DE JUNHO DE 2020
   
  ""Regulamenta o fornecimento da informação sobre a posição em lista de espera para pacientes e seus responsáveis legais que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69, incisos II, VII e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990 e
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, no país;
Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 19 de novembro de 2011, denominada de Lei de Acesso a Informações, que regulamentou o dispositivo constitucional previsto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de instituir a transparência das filas de espera de consultas, exames e tratamentos, consoante os protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas para doenças utilizados em estabelecimentos que prestam serviços ao SUS.
Considerando o direito à informação aos usuários do Sistema Único de Saúde que compreende a divulgação, de forma clara e com fácil acesso, inclusive por meio eletrônico, das filas de espera para realização de consultas, exames ou tratamentos no SUS;

DECRETA:

Art. 1° Este decreto regulamenta o fornecimento de informações referentes à posição em lista de espera para pacientes e seus responsáveis legais que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município da Estância Balneária de Praia Grande

Art. 2º Será disponibilizado o acesso, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, a posição do paciente que aguarda por consulta com médicos especialistas, exame e/ou cirurgia eletiva na Rede Pública de Saúde do Município de Praia Grande.

Parágrafo Único: Deverá ser garantido o direito à privacidade dos demais pacientes, de modo que as informações divulgadas serão restritas ao nome e o número do Cartão Nacional de Saúde — CNS do paciente objeto da consulta.

Art. 3° Será criado e disponibilizado ramal telefônico com acesso gratuito para fornecimento de informações para os pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e/ou cirurgias na Rede Pública de Saúde do Município de Praia Grande.

§1º A informação prevista no “caput” será fornecida apenas aos próprios pacientes ou aos seus responsáveis legais, mediante confirmação de dados pessoais com verificação imediata a ser realizada pelo atendente junto ao sistema informatizado municipal e com vinculação a uma Equipe de Saúde da Família da Municipalidade.

§2º As informações disponibilizadas através do serviço previsto no “caput” dependerão da devida correspondência a um cadastro existente em Unidade de Saúde da Família (USAFA) no Município de Praia Grande, onde o paciente estiver vinculado.

§3° Na primeira tentativa de informação, o paciente deverá ser estimulado a consultar diretamente a USAFA à qual esteja vinculado, a fim de facilitar a correção de possíveis erros junto ao cadastro existente.

Art. 4° As informações a serem disponibilizadas através do serviço previsto no art. 3º serão:
I - confirmação de que o paciente está inserido corretamente na lista de espera de consulta médica, exame e/ou cirurgia consultado;
II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
III – caso se aplique ao procedimento consultado, a data da aprovação pelos profissionais reguladores ou do indeferimento com o respectivo fundamento;
IV - o nível de prioridade do paciente no momento da consulta;
V - a data de solicitação da consulta médica, do exame ou da intervenção cirúrgica do primeiro paciente em ordem cronológica de fila de espera no mesmo nível de prioridade do paciente;
VI - o número médio de vagas fornecidas mensalmente para especialidade de interesse da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica, considerando a média dos 3 (três) últimos meses.

Art. 5° As informações relativas à estimativa de atendimento, disponibilizadas pelo serviço previsto no art. 3°, poderão sofre alteração, pois há influência de diversos fatores previsíveis e imprevisíveis tais como:
I – movimentação de pessoal: férias, licenças e demissões de profissionais responsáveis pelo atendimento da demanda consultada;
II - descredenciamento e credenciamento de prestadores e serviços;
III - rescisões contratuais diversas;
IV - acidentes, desastres naturais e pandemias que afetem o atendimento dos profissionais e prestadores;
V - novas demandas com nível de prioridade superior ao do paciente, dentre outros.

Art. 6° As informações disponibilizadas serão limitadas aos exames, consultas ou cirurgias aguardadas e geridas pela Secretaria de Saúde Pública da Prefeitura da Estância de Balneária de Praia Grande, incluindo entidades conveniadas, credenciadas ou quaisquer outros prestadores de serviços que recebam recursos públicos municipais e que são supervisionadas pela municipalidade.

Parágrafo Único - Com relação às vagas solicitadas para a gestão de saúde estadual (DRS IV), será apenas informado pelo atendente sobre a confirmação de que o paciente está inserido corretamente na lista de espera da consulta médica, exame e/ou cirurgia consultado e que o pedido foi enviado por esta municipalidade ao gestor de saúde estadual.

Art. 7° A alteração do nível de prioridade do paciente inscrito na listagem de espera depende de:
I – solicitação do médico assistente solicitante do procedimento ou
II - solicitação do médico coordenador do cuidado ao qual o paciente está vinculado em sua USAFA de referência ou solicitação de outro membro da equipe médica da mesma USAFA, na ausência daquele ou
III - por decisão judicial.

Parágrafo Único – Poderão ser solicitadas prioridades pelas respectivas Unidades Municipais de Saúde, incluindo os Ambulatórios de Especialidades Municipais, via e-mail à Divisão de Regulação da Secretaria de Saúde Pública, quando justificadas em questões meramente administrativas, como a falha na confirmação de agendamento, cujos casos serão avaliados individualmente.

Art. 8° - A Divisão de Regulação da Secretaria de Saúde Pública efetuará, de forma contínua, a suspensão ou cancelamento de solicitações registradas no sistema informatizado municipal, quando:
I - o paciente não estiver devidamente vinculado a uma Unidade de Saúde da Família (USAFA) do Município de Praia Grande, indicando que o usuário não mais reside na região de abrangência da USAFA, ou
II - após 03 (três) recusas efetuadas pelo paciente de agendamento ofertado em datas diferentes, ou
III – impossibilidade de contato com o paciente, após 03 (três) tentativas de contato sem sucesso e ter sido frustrada a localização mediante busca ativa pela USAFA vinculada.

Art. 9° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a seu responsável legal o direito subjetivo à eventual indenização caso a consulta médica, o exame e/ou cirurgia não se realizarem em decorrência das condições previstas nos artigos anteriores.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de junho de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 18 de junho de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo no 22230/2019




Tipo
Ementa