Decreto N. 7011
  DE 17 DE JULHO DE 2020
   
  ""Altera dispositivos do Decreto nº. 6.947, de 14 de abril de 2020, que estabelece os procedimentos administrativos para o fornecimento de alimentação escolar aos educandos da Rede Municipal de Ensino, em conformidade à Lei Federal nº. 13.987, de 07 de abril de 2020.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos art. 2º e 3º do Decreto nº. 6.947, de 14 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A equipe técnica da Unidade Escolar, especialmente o Diretor, será responsável em realizar o levantamento das famílias dos alunos matriculados para o recebimento dos kits, por meio de ficha cadastral impressa ou online.
§1º. A ficha cadastral (Anexo I)deverá ser preenchida na Unidade Escolar pelo responsável legal da criança, ou pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade que esteja autorizada em retirar o educando da escola, e que possua conhecimento da situação socioeconômica da família requisitante.
§2º. Serão cadastradas as seguintes informações para fins de controle administrativo, e verificação de necessidade da alimentação escolar:
a) nome do responsável e da(s) criança(s);
b) ano de escolaridade da(s) criança(s);
c) filiação;
d) composição familiar;
e) renda familiar;
f) atividade profissional;
g) tipo de moradia;
h) existência de restrição alimentar;
i) informação de inserção em programas de benefícios sociais.
§3º. As fichas cadastrais permanecerão arquivadas no prontuário do aluno, sendo que as informações serão colhidas pela Divisão de Alimentação Escolar, mensalmente, por meio de relatório emitido por sistema informatizado com os dados inseridos pela Unidade Escolar, até enquanto perdurar a situação de pandemia pelo COVID-19.
§4º. A planilha poderá ser atualizada com a inserção de novas famílias cadastradas, mensalmente, obedecido ao disposto no parágrafo anterior, enquanto perdurar a situação de pandemia pelo COVID-19.

Art. 3º. A entrega dos kits de gêneros terá a finalidade de assegurar a segurança alimentar e nutricional dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
§1º. Havendo procura maior do que a capacidade em estoque da Secretaria de Educação e/ou Unidade Escolar serão priorizadas as famílias dos educandos que possuam maior composição familiar e menor renda familiar.
§2º. A entrega dos kits ocorrerá mensalmente na Escola Municipal na qual o responsável efetivou o cadastro, sendo fixada a segunda quinzena de cada mês para este fim, enquanto perdurar a situação de pandemia pelo COVID-19.
§3º. A organização dos kits, observada a orientação da Divisão de Alimentação Escolar, ficará sob incumbência da equipe técnica da Unidade Escolar, que poderá convocar mais servidores do que o previsto no Decreto nº. 6.928, de 20 de março de 2020, com redação alterada pelo Decreto nº. 6.929, de 23 de março de 2020.
§4º. A equipe técnica organizará a entrega dos kits de gêneros alimentícios evitando aglomerações, assim como observando as normas de segurança e higiene de prevenção ao contágio do COVID-19.
§5º. Visando favorecer as estratégias das Unidades Escolares, apenas uma pessoa poderá retirar os kits, preferencialmente àquela que preencheu a ficha cadastral.”

Art. 2º. Ficam alterados os Anexos I e II do Decreto nº. 6.947, de 14 de abril de 2020, passando a vigorar os Anexos constantes neste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de julho de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de julho de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 7469/2020


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Tipo
Ementa
6947Decreto"Estabelece os procedimentos administrativos para o fornecimento de alimentação escolar aos educandos da Rede Municipal de Ensino, em conformidade à Lei Federal nº. 13.987, de 07 de abril de 2020.”