Decreto N. 7035
  DE 24 DE AGOSTO DE 2020
   
  "“Dispõe sobre o novo horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande dando nova redação ao artigo 4º caput, incisos I e II, artigo 5º caput, inciso I, artigo 6º caput, inciso I , artigo 7º caput e inciso I e artigo 8º caput §1º e §2º do Decreto 7005 de 13 de julho de 2020”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a manutenção da classificação do Município de Praia Grande, na Fase 3 (Fle¬xibilização) do Plano São Paulo, desde 10 de julho de 2020 instituído pelo De¬creto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

DECRETA

Art. 1º. O artigo 4º caput, inciso I e II do Decreto 7005 de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.4º. O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins para atendi¬mento presencial, fica condicionado ao período de 8 (oito horas) com a observância das seguintes regras:
I – Os horários de funcionamento podem ser divididos em dois períodos de quatro horas nos seguintes períodos das 6:00h às 10:00h, das 12:00h às 16:00h ou das 19:00 as 23:00h.
II- A outra opção de horário será o funcionamento por 8 (oito) horas corridas, limitados entre as 6:00h e no máximo até as 23:00h.

Art. 2º. O artigo 5º, caput e inciso I do Decreto 7005 de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. O funcionamento de salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética fica condicionado ao período de 8 (oito horas) e na observância das seguintes regras:
I – funcionamento por 8 (oitos) horas corridas ou dividido por dois períodos de 4 (quatro) horas;

Art. 3º O artigo 6º caput e o inciso I do Decreto 7005 de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. O funcionamento das academias fica condicionado ao período de 8 (oito horas) e na observância das seguintes regras:
I – Horários alternativos de funcionamento, sendo 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas diárias, com 1 (um) hora no mínimo de intervalo entre os turnos para protocolo de limpeza das áreas e equipamentos.

Art. 4º O artigo7º caput e o inciso I do Decreto 7005 de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O funcionamento de escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante, fica condicionado ao período de 8 (oito horas) e na observância das seguintes re¬gras:
I – funcionamento por 8 (oito) horas corridas ou dois horários de 4 (quatro) horas;

Art. 5º O artigo 8º caput, § 1º §2º do Decreto 7005 de 13 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais, shopping centers, galerias, comercio de rua e serviços com horário de funcionamento estabelecido no Decreto nº 6992 de 01 de julho de 2020, ficam autorizado a funcio-nar por 8 (oito) horas e nos horários definidos nos pa¬rágrafos deste artigo.
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos co¬merciais de rua, galerias e estabelecimentos congêneres, fica autorizado a partir das 9:00h até as 17:00h;
§ 2º O funcionamento de “shopping centers” fica autorizado a partir das 14:00h.

Art. 6º- Fica mantida as demais disposições previstas no Decreto 7005 de 13 de julho de 2020.

Art. 7º .Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de agosto de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de agosto de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020




Tipo
Ementa
7005Decreto“Dispõe sobre o funcionamento parcial de estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande e dá outras providencias”.