Decreto N. 7052
  DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
   
  "Acrescenta dispositivos e altera o Decreto nº 7.018 de 28 de julho de 2020 que “Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo pelo artigo 69, incisos II, VII, e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990 e nos termos do art. 15, §3º da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e do art. 11 da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 7.018 de 28 de julho de 2020 passa a ser numerado como §1º e o art. 4º, também, passa a vigorar com acréscimo do §2º, conforme a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade (NR).”
§2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.”
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 7.018 de 28 de julho de 2020 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................
Parágrafo único - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para a execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.”
Art. 3º O “caput” do art. 6º e o “caput” do art. 15 do Decreto nº 7.018 de 28 de julho de 2020 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda: (NR)
......................................................................................
Art. 15 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. (NR)
....................................................................................”
Art. 4º O “caput” e o inciso VI do art. 11 do Decreto nº 7.018 de 28 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação e art. 11 com o acréscimo do inciso XI:
“Art. 11 O edital de licitação para Registro de Preços observará o disposto nas Leis nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e nº 10.520 de de 17 de julho de 2002 e contemplará, pelo menos: (NR)
......................................................................................
VI - O prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art.7º; (NR)
...........................................................................................
XI – Realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.”
Art. 5º O inciso II, o § 1º e §3º do art. 12 do Decreto nº 7.018 de 28 de julho de 2020 passam a vigorar com as seguintes redações e art. 12 com acréscimo do §4º:
“Art. 12 .........................................................................
......................................................................................
II - Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame; e (NR)
......................................................................................
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no arts. 16 e 16-A. (NR)
.......................................................................................
§3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no §2º do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente na hipótese prevista no art. 16 e 16-A. (NR)
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.”
Art. 6º O Decreto nº 7.018 de 28 de julho de 2020 passa vigorar com o acréscimo do art. 11-A e 16-A, com as seguintes redações:
“Art. 11-A Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único: A apresentação de novas propostas na forma do “caput” não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
.........................................................................
Art. 16-A O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razões de interesse público ou
II – no pedido do fornecedor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogados o art. 9º, o inciso V e §2º do art. 16 do Decreto nº 7.018 de 28 de julho de 2020 e as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de setembro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de setembro de 2020.


Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração


Processo nº. 861/1994




Tipo
Ementa
7018Decreto"Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002.”
7929Decreto“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Poder Executivo.”