Decreto N. 7086
  DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
   
  "Revoga o artigo 5º e insere os artigos 5-A e 5-B no Decreto 7081 de 09 de outubro de 2020 que “Acresce dispositivos no Decreto 7079 de 09 de outubro de 2020 que “Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande com a classificação para a fase 4 (Abertura parcial) do Plano São Paulo e dá outras providencias”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a alteração da classificação da Região Metropolitana da Baixada Santista a partir de 10 de outubro de 2020 para a Fase 4 (Abertura Parcial) do Plano São Paulo.

DECRETA:
Art. 1º O presente artigo revoga o artigo 5º e insere os artigos 5-A e 5-B no Decreto 7081 de 09 de outubro de 2020 que acresce dispositivos no Decreto 7079 de 09 de outubro de 2020, que passará a dispor:

Art. 5-A. Fica autorizado o exercício das atividades de ambulantes na praia, desde que respeitada as seguintes regras:
I- Das 7 às 8hs: entrada do carrinho na areia
II- Das 8 às 18hs: funcionamento do carrinho para atendimento ao público
III- Das 18 às 19hs: organização e limpeza do local e remoção do carrinho. (É proibido o carrinho pernoitar na areia)


IV- Fica autorizada a instalação de até 10 (dez) guarda-sóis, com até 2 (duas) cadeiras por guarda-sol, por cada vendedor ambulante na faixa de areia da orla da praia.

V – Possuir reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho e local de descarte para a água;
VI – É vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduiches e congêneres;
VII– O não cumprimento das premissas, ficará sujeito a notificação com posterior perda da “Autorização de Uso”;
VIII – Informação do horário de funcionamento em local visível no estabelecimento;
IX– Cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção previstas no Protocolo Sanitário Intersetorial e Setorial.
X- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto.
Art. 5-B. Fica autorizado o exercício das atividades de ambulantes na cidade, desde que respeitada as seguintes regras:
I- Fica autorizado o exercício das atividades de ambulantes nos seus pontos de origem.
II- Das 8 às 18 horas (organização, limpeza do local e remoção do carrinho);
III- Fica proibido disponibilizar dispositivos e ou equipamentos de assento;
IV- Para uso exclusivo dos funcionários e ou colaboradores, poderá dispor de 2 cadeiras;
V- Possuir reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho e local de descarte para a água;
VI- É vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduiches e congêneres;
VII- O não cumprimento das premissas, ficará sujeito a notificação com posterior perda da “Autorização de Uso”;
VIII- Informação do horário de funcionamento em local visível no carrinho;
IX- Cumprimento das condições gerais de limpeza, higiene e prevenção previstas no Protocolo Sanitário Intersetorial e Setorial.
X- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de outubro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.



MAURA LIGIA COSTA RUSSO
PREFEITA EM EXERCÍCIO


Thiago Gonçalves Monti
Responsável pela Secretaria Chefe de Gabinete do Prefeito

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de outubro de 2020.

Sandro Rogério Pardini
Responsável pela Secretaria de Administração








Processo nº 6384/2020


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Tipo
Ementa
6928Decreto“Declara situação de calamidade pública no Município da Estancia Balneária de Praia Grande e dispõe de medidas adicionais, de caráter emergencial para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) em complemento as medidas temporárias previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020 ”.