Decreto N. 7206
  DE 22 DE MARCO DE 2021
   
  "Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais de lockdown no Município de Praia Grande, de caráter temporário e excepcional e dá outras providências.
"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar em defesa da saúde;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação de todo o Estado de São Paulo, a partir de 15 de março de 2021, na Fase Emergencial do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município e a crescente ocupação de leitos COVID-19 registrada nos últimos dias, mesmo com a abertura de novos leitos hospitalares;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar o colapso na rede pública e privada de saúde do Município, em face do aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;


DECRETA:

Art. 1º. Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados no Município de Praia Grande, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo abrange o funcionamento das feiras livres, quiosques e similares.

Art. 2º. A suspensão prevista no artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar o disposto neste decreto:

I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, como pré-natal e tratamentos de doenças graves que não podem ser interrompidos, inclusive recuperação de sequelas advindas do COVID-19, devidamente comprovados;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;
g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades retroportuárias;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) imprensa e atividade jornalística;
n) serviços funerários;

II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial das 6h às 20h:

a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares;

III – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h:

a) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias e quitandas;
b) padarias;
c) distribuidores de gás;
d) lojas de venda de água mineral.

§ 1º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

§ 3º. Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

§ 4º. Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.

§ 5º. Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem:

I – Devem ser interditados os acessos a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;
II – as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos;

§ 6º. Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

§ 7º. A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de “delivery”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.

§ 8º. Os estabelecimentos indicados no inciso III do “caput” deste artigo poderão funcionar aos finais de semana apenas para atendimento por meio de “delivery”, na forma do artigo 3º, vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.

Art. 3º. O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado de acordo com as seguintes regras:

I – Para estabelecimentos e atividades indicados nos incisos I e II do artigo 2º, o “delivery” é autorizado durante o horário de funcionamento permitido neste decreto;
II – Para hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, o “delivery” é autorizado todos os dias, das 6h às 20h;
III – para restaurantes, bares e lanchonetes, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 11h às 22h, com os acessos totalmente fechados ao público;
IV – Para óticas, petshops e lojas de materiais de construção e congêneres, é autorizado o atendimento exclusivamente por meio de “delivery”, das 6h às 20h, com os acessos totalmente fechados ao público.

§ 1º. Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral que realizarem “delivery” aos finais de semana deverão manter os acessos totalmente fechados ao público.

§ 2º. Nos restaurantes, bares e lanchonetes é vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve”, “take-away” ou “drive-thru”.

Art. 4º. Fica suspenso pelo período de 23 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particulares de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissionalizante e similares.

§ 1º. Caberá aos Sistemas de Ensino reorganizarem seus calendários escolares.

§ 2º. As escolas públicas municipais deverão manter o suporte com alimentação (kit merenda) para as crianças que fazem parte do sistema educacional municipal e que as famílias não têm condições de alimentar.

Art. 5º. Nas agências bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança, manutenção e serviços de caráter ininterruptos.

§ 1º. As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 3 m (três metros).

§ 2º. As casas lotéricas poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observadas as seguintes condições:

I – Funcionamento em regime de pré-agendamento, que deverá ser realizado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), por telefone ou outros meios;
II – Os agendamentos deverão ser registrados e estar disponíveis para controle da fiscalização municipal;
III – O atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas com vencimento na data;
IV – Em caso de necessidade, deverão ser organizadas das filas de espera até 5 (cinco) pessoas, com distanciamento mínimo de 3 m (três metros).

Art. 6º. As atividades da construção civil ficam suspensas a partir de 23 de março de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural, serviços de caráter ininterruptos, recebimento de mercadorias anteriormente adquiridas, concretagens previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Transito e zeladoria pública e privada.

Art. 7º. Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada, no período de 23 de março a 4 de abril de 2021.

Art. 8º. A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, a partir de 23 de março de 2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:

I – aquisição de medicamentos;
II – aquisição de produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;
III – atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
IV – embarque ou desembarque em terminal rodoviário;
V – atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;
VI – prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto;
VII – atividades físicas individuais, observados os horários das 5h às 8h e das 17h às 19h30.

§ 1º. Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no “caput” deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:

I – prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;
II – atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;
III – nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades essenciais, nos termos deste decreto;
IV – carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este decreto;
V – passagem de ônibus;
VI – comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz.

§ 2º. Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º. O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, a partir de 23 de março de 2021, exclusivamente para as atividades descritas no artigo 8º e, com o limite de passageiros sentados durante o trajeto.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Transportes fará o monitoramento do sistema de integração municipal-intermunicipal para fazer os devidos ajustes de horários para atendimento exclusivo dos profissionais atuantes nos serviços essenciais nos horários fora de pico e apresentará proposta de restrição de horários em 48h (quarenta e oito horas).

Art. 10. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, entre 20h (vinte horas) até 6h (seis horas) do dia seguinte, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, Orla e praias do Município de Praia Grande.

Art. 11. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em vigor e as disposições do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Art. 14. Fica suspenso o atendimento presencial ao público no paço municipal, bem como os pregões presenciais de licitação, mantendo-se apenas o funcionamento nas Secretarias que prestam serviços essenciais nas áreas da SAÚDE, ASSISTENCIA SOCIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, TRANSITO, TRANSPORTES, SERVIÇOS URBANOS E SERVIÇOS DE NATUREZA ININTERRUPTA.

Art. 15. As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças e de Esportes poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 16. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o Enfrentamento e Combate ao Coronavirus (COVID19), que emitirá parecer técnico de caráter consultivo.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de março de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA


Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de março de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração


Processo nº 6384/2020




Tipo
Ementa
7211DecretoAcresce dispositivos e dá nova redação ao inciso IV no artigo 3º do Decreto nº. 7206 de 22 de março de 2021 que “Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais de lockdown no Município de Praia Grande, de caráter temporário e excepcional e dá outras providências”.
7213DecretoDá nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto 7206 de 22 de março de 2021.
7215DecretoDá nova redação ao inciso III do artigo 1º do Decreto 7206 de 22 de março de 2021.