Decreto N. 2948
  DE 7 DE MAIO DE 1999
   
  "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL DO SETRAN - SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PRAIA GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 1.999 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A

ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária do SETRAN - Serviço de Transportes de Praia Grande, abrangerá suas Unidades de Despesa e obedecerá as diretrizes estabelecidas para o exercício.

ARTIGO 2º - As metas estabelecidas em cada exercício, poderão oscilar para mais ou para menos com o fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita efetivamente arrecadada.

ARTIGO 3º - São prioridade dessas metas, consolidadas nos Estatutos Sociais, os objetivos expressos no artigo 3º, incisos I ao V da Lei Complementar Municipal de n.º 217 de 30 de abril de 1999.

ARTIGO 4º - Os recursos que sustentarão essas diretrizes, provirão de receitas próprias, compatíveis à sua atividade, doações, convênios ou pela exploração de concessões de uso, transferências do Município, do Estado e da União.

ARTIGO 5º - Para consecução dos recursos apontados in fine do artigo anterior, a Entidade se valerá de todos os instrumentos legais, tais como, convênios, ajustes, contratos, com as esferas jurisdicionais dos três níveis de Governo, e da iniciativa privada.

ARTIGO 6º - Entre outras, são receitas do SETRAN, as contribuições e doações, legados, subvenções, alienações autorizadas, as receitas de aplicações financeiras, resultados financeiros, autorizações delegadas em regulamento municipal, atuais ou futuros convênios com a União, Estado e Município, formal e juridicamente consolidados e parcerias com a iniciativa privada como outras originárias de atividades peculiares.
ARTIGO 7º - Integrarão o patrimônio, além dos bens já existentes, outros que eventualmente sejam adquiridos com recursos orçamentários, ou que provenham de doações de terceiros ou convênios.

ARTIGO 8º - A proposta orçamentária será elaborada com o que dispõem seus Estatutos e de acordo com as normas do Direito Financeiro estabelecidos pela Lei n.º 4320 de 17 de março de 1964, Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.
ARTIGO 9º - Terão prioridade no dispêndio de disponibilidades, em grau de responsabilidade, eventuais salários de pessoal, contribuições e encargos de lei, recursos de gestão de Convênios, os requisitórios judiciais, outras transferências compulsórias à União e Estado e seqüencialmente o disposto na Resolução n.º 002/95 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

ARTIGO 10 - Fica aprovado o Orçamento Programa do SETRAN - Serviço de Transportes de Praia Grande, para o exercício financeiro de 1999, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 1.350.720,98 ( Hum Milhão, Trezentos e Cinqüenta Mil, Setecentos e Vinte Reais, Noventa e Oito Centavos ).

ARTIGO 11 - A Receita será realizada mediante a arrecadação de rendas e transferências, na forma da Legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento por fontes:

1 - RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária R$ 13.833,99
Receita Patrimonial R$ 78.500,00
Receita de Serviços R$ 205.666,01
Transferências Correntes R$ 505.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 547.720,98
TOTAL R$ 1.350.720,98

ARTIGO 12º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Despesas Correntes R$ 1.224.270,98
Despesas de Capital R$ 126.450,00

2 - POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Transporte R$ 1.350.720,98

3 - POR PROGRAMAS
Transporte Urbano R$ 710.908,67
Administração R$ 639.812,31

4 - POR ELEMENTO DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal Civil R$ 494.028,60
Obrigações Patronais R$ 141.528,28
Material de Consumo R$ 181.180,00
Serviços de Terceiros e Encargos R$ 393.234,10
Salário Família R$ 792,79
PIS / PASEP R$ 13.507,21

DESPESAS DE CAPITAL
Obras e Instalações R$ 35.000,00
Equipamento e Material Permanente R$ 91.450,00
TOTAL DAS DESPESAS R$ 1.350.720,98
ARTIGO 13 - Os créditos adicionais suplementares (artigo 41 da Lei 4320/64) com recursos de anulação de dotações orçamentárias serão autorizados por iniciativas da Superintendência, mediante ato interno.

ARTIGO 14 - Na ocorrência de outros ingressos orçamentários estranhos ao especificado na Lei Complementar Municipal n.º 217/99, sua efetivação ocorrerá mediante a abertura de respectivo Crédito Adicional Especial ( artigo.41, inciso II, Lei 4320/64 – artigo 167 da Constituição Federal).

ARTIGO 15 - As transferências correntes consignadas a Entidade, no Orçamento Municipal, na conveniência do que dispõe a Lei Federal 4320/64, serão efetuadas em duodécimo mensal pela concedente e as de capital por ofício requisitório da concedida ou cronograma de dispêndio.

ARTIGO 16 - Os Serviços de Contabilidade elaborarão os quadros e anexo complementares, próprios à presente proposta.

ARTIGO 17 - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

ARTIGO 18 - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de maio de 1999, Ano Trigésimo Terceiro da Emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO


CARLOS ALBERTO ONO
Secretário de Finanças

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de Maio de 1.999



KLEBER VICENTE CAVALCANTE
Secretário de Administração


Proc.7959/99




Tipo
Ementa