Lei Complementar N. 19
  DE 17 DE AGOSTO DE 1992
   
  "Insere Parágrafo 4º do artigo 169 da Lei nº 657 de 05 de junho de 1.989 e adota providências correlatas"

DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Vigésima Sessão Ordinária, realizada em 05 de Agosto de 1.992, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar,

ARTIGO 1º - Ao artigo 169 da Lei nº 657 de 05 de junho de 1.989 fica inserido um parágrafo que será o quarto, com a seguinte redação:

“Parágrafo 4º - É vedado o depósito ao ar livre de pneus usados ou novos nos estabelecimentos de reparos de veículos ou borracharias”.

ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de agosto de 1.992, ano vigésimo sexto da Emancipação.


DORIVALDO LORIA JUNIOR
PREFEITO

LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
SECRETÁRIA DO GOVERNO

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 17 de agosto de 1.992.


DORALICE CARDOSO GUERREIRO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

PROCESSO Nº 13914/92




Tipo
Ementa
657LeiInstitui o Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências