Lei Complementar N. 284
  DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
   
  "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DA
ESTÂNCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE
"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Extraordinária, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei Complementar, institui o Plano Plurianual, estabelecendo os programas da administração pública com os respectivos objetivos e metas-fim para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes da Administração Pública Municipal:

I- integrar os programas com os desenvolvidos pelas demais esferas de governo;

II- intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

III- criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico, visando ao aumento do nível renda e emprego, propiciando melhor distribuição de renda;

IV- promover a municipalização do turismo;

V- garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde;

VI- contribuir para universalização do ensino fundamental da qualidade;

VII- ter como ponto precípuo administrativo a promoção da cidadania e o fortalecimento da sociedade civil, como componente obrigatório de todo o programa de governo e, igualmente, de todos os programas de trabalhos setoriais na área social;

VIII- efetuar o desenvolvimento de ações que visem o fortalecimento à contribuição do crescimento do contigente de consumidores ativos no município, através do fomento à geração e distribuição de rendas à população;

IX- desenvolver o melhor atendimento às ações integradas nas áreas de esporte e cultura dos cidadãos.

Art. 3º. Anualmente, em observância ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas fim a serem alcançadas relativas aos programas constantes desta Lei Complementar, caracterizando-os em alta, média e baixa prioridade.

Art. 4º. As prioridades e metas para o ano de 2002, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Complementar nº 278, de 27 de junho de 2001, (Lei de Diretrizes Orçamentárias), estão especificadas no anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas serão proposta pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de setembro de 2001, ano trigésimo quinto da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

REINALDO MOREIRA BRUNO
SECRETÁRIO GERAL DO GABINETE

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de setembro de 2001.

RAMIRO SIMÕES VIEIRA MALHO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO





Proc. 19.102/01




Tipo
Ementa