Lei N. 1221
  DE 2 DE SETEMBRO DE 2004
   
  "“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 925, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sétima Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2.004, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Praia Grande na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande propor e pronunciar-se sobre:

I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Praia Grande;

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, será composto dos seguintes membros:

I – Representantes dos órgãos municipais a seguir relacionados:
a) 1 (um) da Secretaria de Promoção Social;
b) 1 (um) da Secretaria de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria de Saúde Pública;
d) 1 (um) da Coordenadoria de Assessoria a Cidadania, que será seu presidente.

II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, com representações estabelecidas entre os seguintes setores.

a) Entidades que desenvolvam programas sociais que possuam Declaração de Utilidade Pública e que tenham inscrição nos Conselhos Municipais instituídos no Município;

b) Instituições Religiosas de diferentes expressões de fé existentes nos municípios com efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição e educação;

c) Associação de Classes Profissionais e empresariais;

d) Movimento Sindical, de empregados e patronal;

e) Representantes das Faculdades existentes no Município;

f) Clubes de Servir;

g) Cooperativas de geração de renda;

h) Associações de Bairro.

§ 1º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 2º. O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 3º. Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 4º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 5º. A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 6º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 7º. O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 8º. A participação dos Conselheiros COMSEA não será remunerada.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande contará com câmaras temáticas permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º. As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 8º. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande reunir-se-à, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de setembro de 2.004, ano trigésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 02 de setembro de 2.004.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 9718/04




Tipo
Ementa
7767DecretoNomeia os integrantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA PG Biênio 2023 a 2025
925Lei Complementar“Revoga a Lei n° 1221, de 02 de setembro de 2004 e dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande e da outras providências.”