Lei Complementar N. 461
  DE 11 DE SETEMBRO DE 2006
   
  "Insere o artigo 46A na Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Vigésima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 06 de setembro de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica inserido o artigo 46A na Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, com a seguinte redação:

“Art. 46A - O servidor poderá ser cedido, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em havendo interesse da Administração, com ou sem prejuízo de sua remuneração, e com as demais condições estabelecidas no ato de afastamento.” (AC)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de setembro de 2006, ano quadragésimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 11 de setembro de 2006.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração
Proc. nº. 15215/2006




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.