"“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que, a Câmara Municipal em sua Quinta Sessão Ordinária, realizada em 07 de março de 2007, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação.
Art. 2º. O Conselho será constituído por 8 (oito) membros, sendo: Esse "caput" e o inciso I foram alterados pelo Art. 1º da Lei 1374, de 24 de agosto de 2007.
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante dos professores da educação básica pública;
III – um representante dos diretores das escolas públicas;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
V – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 1º. Integrarão ainda o Conselho Municipal do Fundo um representante do Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
§ 3º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º. O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de março de 2007, ano quadragésimo primeiro da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 08 de março de 2007.
Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração