Lei N. 1454
  DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
   
  "Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2010 a 2013 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2010"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 03 de novembro de 2009, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei,

Art. 1º. Esta Lei estabelece, nos termos do art.165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2010/2013, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

§ 1º. Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º. O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

§ 3º. No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

Art. 2º. As diretrizes para o quadriênio 2010/2013, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão seguir os seguintes macroobjetivos:

I. Prestação eficiente de serviços públicos;


II. Gestão adequada dos recursos em face da crise econômica e no período pós crise;


III. Fomento de atividades geradoras de desenvolvimento econômico e social;


IV. Promover a municipalização do turismo, esporte e da cultura;


V. Garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde;


VI. Contribuir para universalização do ensino fundamental de qualidade;


VII. Ter como ponto precípuo administrativo à promoção da cidadania e o fortalecimento da sociedade civil, como componente obrigatório de todo o programa de governo e, igualmente, de todos os programas de trabalhos setoriais na área social;

Art. 3º. As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º. Nas leis orçamentárias ou nas que autorizem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2010, na conformidade do exigido pelo art.165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de novembro de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de novembro de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração




Proc.adm. nº 21.051/09


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Ementa