Lei Complementar N. 557
  DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
   
  "“Dispõe sobre a regularização de edificação, reforma ou acréscimo, bem como fracionamento, desdobros e remanejamento de lotes e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2009 aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º. As obras edificadas em imóveis particulares concluídas ou não, reformas com ou sem acréscimo de áreas, executadas clandestinamente, bem como fracionamentos, desdobro e remanejamento de lotes efetuados em desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizados, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - O imóvel esteja situado em local cujo sistema viário esteja definido;

II - Possua padrão rígido de segurança;

III - A edificação não invada vias ou logradouros públicos, bem como as áreas previstas para o alargamento da Avenida Presidente Kennedy, Avenidas Marginais à Rodovia, Avenida Ayrton Sena da Silva e Avenida do Trabalhador;

IV - A irregularidade tenha ocorrido anterior à data da publicação desta Lei Complementar;

V – A edificação atenda as normas e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, consoante a legislação aplicável, especialmente a NBR nº 9050/2004;

VI – A edificação possua condições de higiene e habitabilidade, não sendo admitido aberturas nas divisas com outros lotes, em qualquer hipótese;

VII – A edificação pluri-habitacional que possua uma vaga para estacionamento de autos por unidade a ser regularizada com medida mínima de 2,0m x 4,2m indicada em planta;

VIII – Somente será aceita modificação de uso para edificação pluri-habitacional quando solicitada a regularização total da edificação, não sendo admitido o uso misto do imóvel com a mesma área comum.

IX – No caso de regularização da modificação de uso de salas comerciais em unidades residenciais deverá ser prevista em termo ou compromisso de ajustamento de conduta celebrado com órgão público legitimado, conforme a Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º. A edificação pluri-habitacional que não possuir garagem coletiva com a área mínima estabelecida nesta Lei Complementar deverá recolher a título de multa o determinado no art. 7º inciso IV.

§ 2º. Será admitido a manobra de até 3 veículos para liberar a movimentação de um quarto.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, serão adotadas as seguintes definições:

I - EDIFICAÇÃO CLANDESTINA: Edificação executada sem o devido Alvará de Execução, podendo a mesma ser:

a) EDIFICAÇÃO CLANDESTINA REGULAR: Quando a edificação possui condições de adaptar-se a legislação vigente;

b) EDIFICAÇÃO CLANDESTINA IRREGULAR: Quando a edificação não atende a Legislação vigente;

c) EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA: Edificação executada clandestinamente que possuí condições de higiene, habitabilidade ou ocupação;

d) EDIFICAÇÃO NÃO CONCLUÍDA: Edificação clandestina coberta em fase de acabamentos sem condições de higiene, habitabilidade ou ocupação;

e) EDIFICAÇÃO PREDIAL COM ESTRUTURA DEFINIDA: Edificação com ou sem projeto aprovado pela municipalidade que possuir mais de um pavimento e que seja em regime de condomínio e cuja estrutura em execução já esteja consolidada e sem condições de adaptar-se à legislação vigente e que se tornará na sua totalidade irregular.

f) EDIFICAÇÃO PREDIAL CONCLUÍDA COM ACRÉSCIMO: Em se tratando de acréscimo irregular em edificação concluída em regime de condomínio ou regularizada anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, será considerado apenas o acréscimo à regularizar, desde que solicitada a Carta de Habitação.

II - SISTEMA VIÁRIO DEFINIDO: É aquele resultante de loteamento aprovado pela municipalidade, ou com situação de assentamento existente ao longo do tempo devidamente confirmado pela topografia municipal.

III - ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO: É o documento expedido pela municipalidade que determina a regularidade da edificação, que poderá ser:
a) DE EXECUÇÃO: Quando tratar-se de edificação, acréscimo e reforma não concluída ou edificação predial com estrutura definida.
b) DE OBRA CONCLUÍDA: Quando tratar-se de edificação, reforma, ou acréscimo concluído.

IV - ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE LOTE: É o documento expedido pela municipalidade quando tratar-se de desdobro ou remanejamento de lotes que não atenda a legislação vigente.

V - CARTA DE OCUPAÇÃO POR REGULARIZAÇÃO: É o documento expedido pela municipalidade por ocasião da conclusão dos serviços autorizados pelo Alvará de Execução por Regularização de reforma ou acréscimo.

VI - CARTA DE HABITAÇÃO POR REGULARIZAÇÃO: É o documento expedido pela municipalidade por ocasião da conclusão dos serviços autorizados pelo Alvará de Execução por Regularização total da edificação.

Parágrafo Único. Em qualquer dos casos previstos nesta Lei Complementar, a expedição da Carta de Habitação por Regularização, de Carta de Ocupação por Regularização, de Alvará de Regularização da Edificação e/ou da Obra Concluída e Alvará de Regularização de Lote, dependerá obrigatoriamente de prévia comprovação de inexistência de débito, mediante apresentação prévia da Certidão Negativa de Débito Municipal.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 3º. Para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá apresentar requerimento à Prefeitura com os seguintes documentos:

I - PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, REFORMA OU ACRÉSCIMO CONCLUÍDO:

a) título de propriedade registrado na serventia predial ou documentos que comprovem sua posse mansa e pacífica a título de dono; certidão de matricula expedida pelo C.R.I. competente e devidamente atualizada pelo C.R.I. da Comarca de Praia Grande; e, espelho de lançamento do IPTU, quando se tratar de situações definidas no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar;

b) apresentar projeto arquitetônico completo da edificação existente, modificação, acréscimo concluído a regularizar, indicando as áreas dos compartimentos, finalidade de uso com apresentação da legenda correspondente em concordância com a ABNT em 5 (cinco) vias reprográficas;

c) termo de Responsabilidade pela estabilidade da estrutura, instalações, sistema de esgoto, higiene e habitabilidade ou ocupação em 3 vias devidamente assinados por profissional habilitado;

d) projetos complementares de hidráulica, elétrica, telefonia ou laudo técnico correspondente acompanhado de (ART) e ata de assembléia de condomínio à critério da Prefeitura;

e) cópia reprográfica de anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo levantamento, especificando a metragem a ser regularizada;

f) certificado do auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nos casos exigidos pela legislação vigente específica do órgão competente;

g) cálculo de áreas para lançamento;

h) C.N.D. Municipal.

II - PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CLANDESTINA NÃO CONCLUÍDA OU EDIFICAÇÃO PREDIAL COM ESTRUTURA DEFINIDA NÃO CONCLUÍDA:

a) título de propriedade registrado na Serventia Predial ou documentos que comprovem sua posse mansa e pacífica a título de dono; certidão de matricula expedida pelo C.R.I. competente e devidamente atualizada pelo C.R.I. da Comarca de Praia Grande; e, espelho de lançamento do IPTU, quando se tratar de situações definidas no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar;

b) apresentar projeto arquitetônico completo da edificação total ou parcial, modificação ou acréscimo em execução a regularizar, indicando as áreas dos compartimentos, finalidade de uso com apresentação da legenda correspondente em concordância com a ABNT em 5 (cinco) vias reprográficas;

c) memorial descritivo completo identificando a fase da edificação em 3 vias devidamente assinados por profissional habilitado;

d) cópia reprográfica de anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo levantamento e direção técnica, especificando a metragem a ser aprovada por regularização;

e) projetos complementares de estrutura, hidráulica, elétrica e telefonia ou laudo técnico correspondente acompanhado de (ART), à critério da Prefeitura;

f) certificado de execução de afastamento do esgoto nos termos da NB 7229/82 ou documento comprovando a existência da rede de esgoto em funcionamento para expedição da Carta de Habitação por Regularização ou Carta de Ocupação por Regularização;

g) certificado de vistoria de prevenção e combate a incêndio do Corpo de Bombeiro nos casos exigidos pela legislação vigente específica do órgão competente para expedição da Carta de Habitação por Regularização ou Carta de Ocupação por Regularização;

h) cálculo de áreas para lançamento;

i) C.N.D. Municipal ou certidão positiva com efeito de negativa comprovando que está em dia com o pagamento das parcelas do parcelamento do débito;

III – DA REGULARIZAÇÃO DE UNIFICAÇÃO, DESDOBRO E REMANEJAMENTO DE LOTES:

a) título de propriedade registrado, espelho de lançamento de IPTU ou documento de fé pública da área que originou a regularização pretendida comprovando que o desdobro ou remanejamento tenha ocorrido anteriormente a data da publicação desta Lei Complementar e certidão de matricula expedida pelo C.R.I. competente e devidamente atualizada pelo C.R.I. da Comarca de Praia Grande;

b) projeto completo constando a planta de situação da quadra ou gleba, planta do objeto do pedido constando metragens lineares e da área a ser destacada ou modificada de acordo com a legislação vigente em 05 (cinco) vias reprográficas e cópia reprográfica de anotação de responsabilidade técnica (ART) assinadas por profissional devidamente habilitado responsável pelo levantamento à critério da Prefeitura;

c) memorial descritivo de medidas e confrontações em 3 (três) vias devidamente assinados por profissional habilitado responsável pelo levantamento à critério da Prefeitura;

d) C.N.D. Municipal;

IV - PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NA ZPR1 e ZUD2: que atendam o dispositivo no artigo 1º desta Lei Complementar, localizados na Zona Predominantemente Residencial 1 - ZPR 1 e Zona de Usos Diversificados - ZUD 2, cuja área total construída seja inferior a 50,00 m² e implantada em lote com área igual ou inferior a 500,00 m2., deverão apresentar os seguintes documentos:

a) título de propriedade na serventia predial ou documentos que comprovem sua posse mansa e pacífica a título de dono; certidão de matricula expedida pelo C.R.I. competente e devidamente atualizada pelo C.R.I. da Comarca de Praia Grande; e, espelho de lançamento do IPTU, quando se tratar de situações definidas no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar;

b) croqui da edificação, acréscimo ou reforma concluído ou em execução;

c) cópia reprográfica de anotação de responsabilidade técnica (ART), do responsável pelo levantamento, quando tratar-se de edificação concluída, ou do responsável pelo levantamento e direção técnica, quando tratar-se de edificação em execução;

d) cálculo de área para lançamento;

e) certificado de vistoria de prevenção e combate a Incêndio do Corpo de Bombeiro nos casos exigidos pela legislação vigente específica do órgão competente;

f) C.N.D. Municipal ou certidão positiva com efeito de negativa comprovando que está em dia com o pagamento das parcelas do parcelamento do débito.

CAPÍTULO IV - DO PRAZO

Art. 4º. O pedido de regularização deverá ser protocolado até 180 dias da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado através de Decreto havendo interesse da Administração Municipal.

Art. 5º. O alvará de aprovação por regularização expedido para a edificação não concluída e edificação com estrutura definida, terá validade por 2 anos a partir da data do deferimento, podendo ser revalidado por iguais períodos até a solicitação da Carta de Habitação por Regularização ou Carta de Ocupação por Regularização.

Art. 6º. Poderá a administração, através da Secretaria de Urbanismo a qualquer tempo, proceder o lançamento predial dos imóveis cuja situação irregular esteja identificada no levantamento aerofotogramétrico executado através do vôo realizado em 2005.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS E MULTAS

Art. 7º. Para obtenção dos benefícios da presente Lei Complementar, o interessado fica sujeito ao pagamento das taxas previstas na Legislação de Obras e Edificações - LOE do município, sendo os pagamentos:

I – em dobro, para todos os imóveis, independentemente de sua localização;

II - Para edificação predial com estrutura definida, além da taxa descrita no inciso I deste capitulo, será cobrado o equivalente a 1/20 do valor resultante da multiplicação do valor venal do metro quadrado do lote onde encontra-se a edificação a ser regularizada pela área excedente;

III - Para edificação predial concluída com acréscimo, além da taxa descrita no inciso I deste capitulo, será cobrado o equivalente a 1/25 do valor resultante da multiplicação do valor venal do metro quadrado do lote onde encontra-se a edificação a ser regularizada pela área do acréscimo a ser regularizado;

IV - A edificação pluri-habitacional que não atender ao inciso VII e §1º do art. 1º desta Lei Complementar deverá recolher a titulo de multa R$ 4.000,00 por vaga faltante, entendendo por vaga faltante a diferença entre o número de vagas indicadas em plantas e o número de unidades habitacionais a serem regularizadas ou aquelas que não atenderem ao disposto no § 2.º ou inciso VIII do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1.º O recolhimento das taxas relativas à Revalidação do Alvará, Carta de Habitação ou Carta de Ocupação obedecerá ao disposto no inciso I do presente artigo.

§ 2.º O recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS será efetuado no ato da solicitação da regularização, e a classificação será de acordo com as plantas e memoriais apresentados pelo interessado que, se constatada tais informações divergentes com o existente no local, obrigar-se-á recolher qualquer diferença.

§ 3.º Os incisos deste artigo não se aplicam aos imóveis situados na ZPR-1 ou ZUD-2 para imóveis compostos de pavimento térreo ou de mais de um pavimento e que contenham no máximo cinco unidades autônomas.

Art. 8º. As taxas, o I.S.S., e as multas, para efeito de recolhimento:

I - Poderão ter seu valor total quitado em até 24 parcelas mensais e consecutivas emitidas de conformidade com legislação municipal, com a devida autorização, no requerimento, da Secretaria de Urbanismo;

II –Gozarão de 20% de desconto no valor total das taxas de regularização e multas os interessados que no ato do requerimento quitar integralmente os valores afetos a estas taxas e multas objeto da regularização pretendida.

§ 1.º Deverá constar do despacho decisório da regularização pretendida que o documento somente será expedido após a quitação total das parcelas.

§ 2.º A interrupção dos pagamentos das respectivas parcelas acarretará na inscrição do débito em Dívida Ativa.”

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Os proprietários dos imóveis objetos de processos administrativos em andamento na data da publicação desta Lei Complementar e ou constante do levantamento aerofotogramétrico de 2005, serão notificados a qualquer momento, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresentem documentação para regularização da edificação ou lote.

§ 1º. Esgotado o prazo, e não sendo apresentada toda documentação, a Secretaria de Urbanismo lavrará auto de infração com multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) e elaborará a qualquer momento, para efeito de lançamento da área no cadastro imobiliário, o croqui conforme levantamento “in loco”, cobrando-se taxa de:

I – R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, quando tratar-se de edificação com área igual ou menor que 80,00 m2. e esteja situada na Zona Predominantemente Residencial 1 - ZPR 1 e Zona de Usos Diversificados - ZUD 2;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade, quando tratar-se de edificação com área superior a 80,00 m2. e esteja situada na Zona Predominantemente Residencial 1 - ZPR 1 e Zona de Usos Diversificados - ZUD 2;

III – R$900,00 (novecentos reais) por unidade, quando tratar-se das demais categorias e subcategorias de zona e uso.

§ 2º. Após elaboração do croqui, o interessado ou o contribuinte constante do cadastro municipal, será notificado:

I - quanto a área a ser lançada no cadastro imobiliário;

II - para no prazo de 10 (dez) dias recolher as taxas devidas e prevista no incisos I, II e III do parágrafo 1° do artigo 9°.

§ 3.º Expirado o prazo estabelecido pela notificação, serão adotados os seguintes procedimentos administrativos:

I - Lançamento da área no Cadastro Imobiliário;

II - Inscrição em Dívida Ativa do valor do débito;

III - Arquivamento do processo, quando tratar-se de obra concluída; havendo novo interesse, ficará o proprietário ou o interessado obrigado a recolher a taxa relativa ao desarquivamento, conforme legislação em vigor.

Art. 10. Em caso de indeferimento do pedido de regularização, o processo será encaminhado a Procuradoria Geral do Município para providências judiciais cabíveis.

Art. 11. Os casos de edificações, reformas ou acréscimos que se encontram submetidos à apreciação do Poder Judiciário, ainda que julgados, mas com sentença não executada, poderão se beneficiar desta Lei Complementar, desde que o réu manifeste sua concordância perante o Juízo da causa em pagar as multas e tributos à Prefeitura e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais, decorrentes da ação judicial.

Art. 12. Nos alvarás e plantas aprovadas deverão constar expressamente que a municipalidade não entra no mérito do exame do título ou eventual discussão sobre o domínio.

Art. 13. A aplicação do dispositivo no §1º do art. 9º, não obrigará a municipalidade a restituir qualquer importância paga na vigência das Leis de regularização anteriores.

Art. 14. O valor venal do metro quadrado do lote, mencionado nos incisos II e III do art. 7º desta Lei Complementar, será o do ano do pedido da regularização protocolizado na Prefeitura.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 457, de 14 de julho de 2006.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de dezembro de 2009, ano quadragésimo terceiro da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Sidiney Silva Pires
Secretário Chefe do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de dezembro de 2009.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc.adm. nº 26.415/2009




Tipo
Ementa
4762Decreto“Prorroga o prazo para o pedido de regularização de obras edificadas em imóveis particulares, concluídas ou não, reformas com ou sem acréscimo de áreas, executadas clandestinamente, bem como fracionamentos, desdobro e remanejamento de lotes efetuados em desacordo com a legislação vigente.”
747Lei Complementar“Dispõe sobre a regularização de edificação, reforma ou acréscimo, bem como desdobro, unificação e remanejamento de lotes e dá outras providências”